TJSP 24/09/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2014
programa de policiamento, por exemplo, a rádio patrulha, o regime e dela é 12x36, o policial que trabalhou em postos policiais
também é 12x36, quem trabalha no policiamento comunitário, ele faz uma escala de 5x2 ou 6x1”. Asseverou que não comandava
o autor à época do evento da copa. Escalou soldados para o evento. “À época dos fatos o sargento comanda o pelotão né,
dentro da companhia, e foi passado a ele para verificar se um policial, pra compor o pelotão dele, o batalhão copa, de maneira
que a PM, de acordo com a magnitude do evento, mesclou também policiais experientes e inexperientes, mesmo porque a
própria escola de sargentos, que estava formando sargentos, ela foi totalmente empenhada, o efetivo na totalidade foi
empenhado no batalhão copa. Então, pra esse tipo de evento a gente não pode pegar só o pessoal inexperiente, pessoal com
menos tempo; então é feito um, a gente mescla os policiais experientes e os menos experientes”. Afirmou que a antiguidade não
interfere na escalação, aduzindo: “tomando, por exemplo, um evento que eu precise de um policial que pilote viaturas de duas
rodas, motocicletas, então eu tenho que obedecer o critério de ser habilitado para motocicleta e também habilitado pela própria
PM para motocicleta, então não necessariamente vai ser o ser menos experiente, mesmo porque em evento dessa magnitude a
gente não pode contar só com policiais com pouca experiência. (...) por exemplo, num evento de futebol precisa de um
comandante do evento, que será o oficial, tenente, capitão ou, dependendo da proporção que for o jogo, até major, os tenentescoronéis comandam esse tipo de operação. (...) dependendo da magnitude são escalados de todos os postos e graduações
também né, não são, por exemplo, somente soldados num evento, somente cabos num evento, não, existe toda uma graduação
e patentes também para serem escalados”. Indagado, respondeu que é possível o pedido de dispensa de escala, mas a
concessão depende do comandante e do embasamento. Afirmou que “tem eventos que a PM ela já, através de ordens, ela já
orienta que a gente não deve conceder, tendo em vista o emprego máximo”. Afirmou que não existe regra que defina que o
policial tem o direito de trabalhar perto da sua residência. “De acordo com a classificação nas escolas de formação, depende da
necessidade de cada batalhão, de cada região, não necessariamente isso é cumprido. (...) O que geralmente acontece, o
policial acaba se formando, de acordo com a classificação dele existe a disponibilidade de vagas, dentro da classificação dele,
a disponibilidade, pode ser que acabe trabalhando próximo à residência dele, mas se isso não acontece, ele ainda pode entrar
naquele sistema que eu falei para o senhor logo no início, que é um sistema que realoca o efetivo de acordo com a necessidade
das OPM’s”. Indagado pelo Juízo, afirmou não possuir ciência acerca de atos de perseguição contra o autor dentro da corporação,
alguma injustiça ou ato ilícito ou ilegal que tenha sido praticado. E que possui ciência que o autor passou por tratamento
psicológico, procurou o NAPS, que presta atendimento psicológico, mas nada que o impedisse de exercer sua função, não
houve afastamento. A testemunha de defesa, capitão da polícia militar, Rene Passotto Santos, relatou que “em relação a esse
pedido de láurea, eu li algumas partes do processo e me relembro que esse pedido ocorreu no ano de 2013, quando então ele
fazia parte da 4ª Companhia, aqui de Mauá, não estava sob a minha gestão nessa época, mas olhando os registros nossos, eu
percebi que em que pese o pedido de láurea ter sido feito de forma regular, dentro das normas da policia militar, os fatos
narrados nessa síntese de láurea diziam de fatos que estavam fora do prazo estipulado nas normas da policia militar, ou seja, a
exemplo de um policial que, onde caiba uma láurea de mérito na policia militar, esses fatos devem estar correspondentes a 60
dias da data do fato até o limite do pedido da medalha de valor militar”. Indagado pelo Juízo, esclareceu que o prazo de 60 dias
“é para que a administração analise e aprove ou não o pedido de indicação de láurea. Então em virtude de um fato meritório que
o policial está sendo reconhecido, esse pedido de láurea é resumido em uma síntese, e essa síntese está falando de um fato
que ocorreu em até 60 dias da homologação daquela autoridade. Essa síntese é encaminhada ao respectivo comandante desse
policial, o comandante do batalhão, né, que vai aprovar ou não essa síntese de láurea e vai conceder a láurea”. Afirmou, ainda,
quanto ao requerimento de láurea feito pelo autor: “o requerimento, pelo que sei, estava dentro do prazo de 60 dias, porém, os
fatos narrados na síntese tratavam-se de meses anteriores. (...) os fatos devem estar dentro do prazo de 60 dias da ocorrência
que está sendo objeto de análise. (...) então por conta disso, eu vi aqui nos registros que eu trouxe, que o comandante à época
verificou essa inconsistência, essa inconformidade em relação a essa norma que nós temos, que é uma norma interna, de
concessão de láureas.” Esclareceu que a concessão depende de análise do comandante respectivo, e tem cinco níveis:
“começando do 5° grau, que é o primeiro grau em que se concede esse mérito, até chegar ao 1° grau”, sendo que a apresentação
do pedido pelo policial não resultará automaticamente na concessão. Elucidou que o autor esteve sob seu comando direto nos
anos de 97 a meados de 99, quando era tenente comandante de pelotão operacional, que são as viaturas que trabalham na rua.
Afirmou que “nessa época ele era componente de uma das guarnições dos pelotões, o qual eu comandava. Posteriormente, em
virtude das minhas promoções, eu fui sendo designado para outras funções e então o cabo Paoluci, na época soldado, continuou
na unidade, foi transferido para outras unidades”. Indagado se autor respondeu a processo disciplinar quando esteve sob seu
comando, respondeu: “Sofreu. No nosso regime militar nós temos um regulamento disciplinar e, como diria naturalmente nós
somos suscetíveis a um erro ou algum desvio, que dentro da esfera administrativa pode ser apurado por meio um processo
disciplinar para verificar se o policial cometeu referida transgressão disciplinar. (...) ele foi acusado, não por mim, mas foi
acusado, durante esse período que o senhor me questiona, por desrespeitar superior hierárquico, no caso um sargento que
também trabalhou conosco, foi responder esse processo disciplinar, e ao final, a autoridade, que era o comandante do batalhão
à época, teve a convicção de puni-lo com um dia de, que nós chamamos de permanência disciplinar”. Acerca do indeferimento
do pedido formulado pelo autor, de movimentação do 30° batalhão para o RGPA (Grupamento Aéreo da Policia Militar), afirmou:
“Na realidade excelência, o entendimento da polícia militar em relação à transferência de policiais militares naturalmente é
regido por instruções e boletins gerais expedidos pelo comandante geral e essas instruções falam da possibilidade do policial
pleitear uma transferência para outra unidade, e que também não é sinônimo de que ele será transferido para outra unidade, os
requisitos que devem ser analisados num pedido desse é a conveniência do serviço, que é o principal, a questão da oportunidade
e da necessidade daquela unidade precisar desse referido efetivo ou desse policial, esses pedidos devem estar atrelados à
capacidade profissional do policial, à experiência que ele tem, e também aos objetivos daquela unidade; e em que pese ele ter
feito os pedidos, pelo que sei durante a minha gestão, todos os pedidos feitos pelo então soldado Paoluci, hoje cabo Paoluci,
foram encaminhados por mim ao meu comandante, e quem decide sobre a concessão da transferência ou a confirmação é o
chefe, o diretor pessoal da policia militar né, a gente conhece como diretor pessoal. As formas que ele utilizou também foram a
inserção do nome dele em bancos de dados informatizados para dar transparência e evitar uma descontinuidade de fila de
pedidos de protocolo, e então a gente entende que se ele não foi movimentado até hoje não é porque não lhe foi concedido o
direito que ele entende ter, é porque aquela unidade entende que até o momento não houve a necessidade de remanejamento
de efetivo. (...) Nós entendemos que a movimentação de efetivo na polícia militar, ela obedece à inúmeros parâmetros, entre
eles, o principal é o interesse do serviço, também para completar quadros de efetivo de acordo com a necessidade de cada
unidade”. Acerca da definição dos trabalhos, elucidou que: “Se sua Excelência me permitir eu posso falar do regime do trabalho
na polícia, e em especial ao da copa do mundo que o senhor comentou. O regime de trabalho na instituição, ele é regido por um
decreto e uma portaria do comandante geral também, em resumo, nós temos dois horários na polícia militar, o horário de serviço
operacional, geralmente feito entre 12 horas de serviço e 36 horas de folga e um regime de serviço administrativo, que é de
segunda a sexta, das 9 às 18, salvo as questões aí de pronto emprego do efetivo, calamidades e situações de exceções. (...)
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