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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 2593

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

2593

Processo 1001663-97.2019.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Lima - Vistos. Ao se dar início ao cumprimento de sentença deverá ser observado os termos do Comunicado CG n°
1789/2017, na qual o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no
portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “ 157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, e instruído
com as seguintes peças: I - Sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do
débito atualizado (quando execução por quantia certa); IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Além dessas peças necessárias, importante instruir o incidente com cópia das procurações outorgadas pelas partes, a fim de
verificar a regularidade da representação processual e eventual autorização para levantamento de valores. Diante de todo o
exposto, providencie a parte autora a regularização do peticionamento eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias, cadastrando o
peticionamento do cumprimento de sentença como petição como incidente vinculado ao processo principal, e não como ação
autônoma, como feito no presente caso. Decorrido o prazo, providencie a serventia o cancelamento do presente feito. Int. - ADV:
PAULO SÉRGIO FERNANDES PINHO (OAB 197902/SP)
Processo 1001668-22.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Daniel Alves de
Matos - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No ofício AGU/PSF-S.J.Rio Peto nº 80/2016,
datado de 05/05/2016, depositado em cartório, o INSS informou que na Orientação Judicial nº 01/2016, do departamento de
Contencioso/PGF, a Procuradoria Seccional Federal de São José do Rio Preto, que representa a ré na ações judiciais, demonstrou
o desinteresse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim, nos termos do art. 334,
§5º, parte final, c.c. 335, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar referida audiência, sendo que o prazo
de contestação do réu será contado da data da juntada da comprovação da citação aos autos. Deixo para o momento oportuno
a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das
partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. DEFIRO a prova pericial e nomeio como perito
nestes autos, o Sr. Olivio Nunes de Souza ([email protected]), engenheiro com especialidade em Segurança do Trabalho,
independentemente de compromisso. Após apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo para fazê-lo, solicite-se ao perito
nomeado dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO ao perito, devidamente acompanhada dos quesitos e cópias principais do feito. Se não apresentados
na inicial, intime-se a parte autora para a indicação de quesitos e de assistentes técnicos, querendo, no prazo de dez (10) dias.
O perito deverá responder aos quesitos do juízo, os quais são os mesmos oferecidos pelo INSS nos autos da ação 100089290.2017.8.26.0390, senão vejamos: 1) Pode o Sr. Perito descrever os locais de trabalho da parte autora no(s) período(s) em que
ela pretende ver reconhecida a insalubridade/periculosidade? 2) Pode o Sr. Perito descrever de forma minuciosa as atividades
desenvolvidas pela parte autora, no(s) período(s) em que ela quer ver reconhecida a insalubridade/periculosidade? 3) Quais os
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, aos quais a parte
autora ficava exposta, nos locais de trabalho, durante os períodos em que neles laborou? Como chegou a esta conclusão? 4)
Os agentes encontrados constam no Anexo IV do Regulamento Decreto n° 2.172/97 ou Decreto 3.048/99? 5) Qual a intensidade
ou concentração dos agentes encontrados? Como chegou a esta conclusão? 6) Qual o tempo de exposição da parte autora aos
agentes encontrados? Como chegou a esta conclusão? 7) Quais os equipamentos de proteção individual foram oferecidos pela
empresa e utilizados pela parte autora durante a sua jornada de trabalho? 8) Considerada a proteção individual utilizada pela parte
autora, ela reduz o nível de exposição ao ruído e aos demais agentes encontrados abaixo dos níveis de tolerância especificados
na legislação previdenciária, ou seja, protetores auriculares, neutralizaram a insalubridade da atividade? 9) Qual o tipo de
proteção coletiva fornecida pela empresa ao segurado no período de em que nela laborou? 10) Considerada isoladamente tal
proteção, ela reduz o nível de exposição aos agentes abaixo dos níveis de tolerância especificados na legislação previdenciária,
ou seja, a proteção coletiva neutraliza a insalubridade da atividade? 11) Pode o Sr. Perito concluir que o autor esteve exposto,
no desempenho das atividades mencionadas no item 2, a agentes nocivos a sua saúde? Como chegou a esta conclusão? 12)
Pode o Sr. Perito descrever, de forma detalhada, os métodos, técnicas e equipamentos utilizados na mensuração ambiental?
Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os
assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito
para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
profissional, arbitro os honorários do perito judicial acima nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução
nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando justificado o arbitramento máximo dos honorários, conforme artigo 28,
parágrafo único da citada Resolução, pela ausência de profissional cadastrado junto ao TRF; pelo grau de zelo do perito; nível
de especialização e também pela complexidade do trabalho. Realizada a perícia, requisitem-se os honorários periciais. Oficie-se
ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes
(SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com cópias do deferimento
da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários, do respectivo laudo
pericial e das manifestações das partes quanto ao laudo. Cite-se o INSS via Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. No prazo de
contestação deverá apresentar seus quesitos para serem respondidos pelo perito. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1001669-07.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - L.S.S. - Vistos. Emendese a petição inicial para juntar documento indispensável para propositura da ação, ou seja comprovante de endereço do
requerente. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP),
DARLENE FERREIRA LEITE NATTES (OAB 353079/SP)
Processo 1001673-44.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Engenil de Nipoã Construtora
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE - Defiro o benefício da assistência judiciária à parte autora. Anote-se. O
artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu
ser citado para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial o autor não manifestou o
interesse na indigitada audiência. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da
pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art.
139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência
em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos
litigantes quanto à sua realização. Cite-se a(s) ré(s) , dos termos da inicial, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para,
querendo, oferecer contestação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para CITAÇÃO do(a) ré(u).
Intime-se - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 1001674-29.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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