TJSP 25/09/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2015
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Adelson de Oliveira - - Jones
Fernando de Oliveira - Gold Leilões - Gold Intermediações de Ativos Ltda - Fls. 491-493 - Edital de Leilão Judicial Eletrônico:
Ficam cinetificados os executados ADELSON DE OLIVEIRA e JONES FERNANDO DE OLIVEIRA, e demais interessados, de
que será levado à leilão judicial, na modalidade eletrônica, através do gestor de leilões GOLD LEILÕES (www.canaljudicial.com.
br/goldleiloes) o seguinte bem: Os Direitos e Obrigações sobre um imóvel situado à Rua José Bonifácio, Lote 03, da Quadra 26,
do Loteamento Cidade Parquelândia, conhecido como “Condomínio Residencial Aruã”, no município de Mogi das Cruzes - SP,
o referido imóvel é composto de um terreno de 300 metros quadrados, e construção residencial, nele existente, de dois níveis
(nível da rua e nível superior). Valor da Avaliação: R$ 471.518,84 (Setembro/2019). O 1º Leilão terá início no dia 30/10/2019,
às 14:00 horas, e término no dia 01/11/2019, às 14:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem der valor igual ou
superior ao da avaliação, e, caso não haja licitantes, o 2º Leilão terá início no dia 01/11/2019, às 14:01 horas, e termino no
dia 21/11/2019, às 14:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50%
do valor da avaliação atualizada. Dúvidas e esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone da gestora: 11-2741-9515 ou
2741-9946, ou ainda no e-mail: [email protected]. Observação: Uma cópia do edital encontra-se afixada no local de
costume, neste Fórum da Comarca de Mogi das Cruzes - SP, para fins de consulta das partes e demais interessados. - ADV:
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0024464-92.2011.8.26.0361/01">0024464-92.2011.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0024464-92.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ito & Hiromi Ltda Me - Longato Cia Ltda - - Luiz Antônio Longato - - Teresinha
Maria Longato - Ricardina Freire Longato - - Olivia Maria Longato - De Carlo Usinagem e Compenentes Ltda - Feso Serviços
Administrativos Eireli - EPP - - Caio Marcelo Carlos da Silva - - SuzaneTony Achmar - - Elcio da Silva Monteiro - Vistos. 1 Expeça-se carta de carta de adjudicação e observadas as peças retro indicadas. Quanto ao cancelamento das averbações,
os interessados devem promover o regular peticionamento aos autos indicados, ainda que em tramitação perante este Juízo
e tendo, porém, exequente diverso. 2 - Em razão das penhoras com preferência ao credor dos autos n. 13543-74/11, revejo
item 3 de fls. 785. Do saldo existente, oficie-se ao Banco do Brasil, para que promova a transferência a favor da E. 2ª Vara
do Trabalho de Mogi das Cruzes e vinculado ao processo n. 0001289-88.2010.5.02.0372 e comunicando-se aquele E. Juízo.
Oficie-se ainda a 2ª Vara do Trabalho dando conta da prejudicialidade da penhora relativamente ao processo n. 000109350.2012.5.02.0372 em razão da inexistência de saldo. 3 - Cumpridas todas as determinações, tornem para extinção. Int - ADV:
FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), NELSON PEREIRA
DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), LUCAS ALAMINO CARNEIRO (OAB 404802/
SP), BRUNO HISAYOSHI ASHIUCHI (OAB 269851/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), MAIRA MILITO
(OAB 79091/SP), BEATRIZ AMANCIO ARRUDA (OAB 407841/SP)
Processo 1001968-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Leandro Antonio Martins - Vistos. Em cumprimento ao quanto determinado na decisão de fls. 172/173, designo a audiência
de instrução e julgamento para o dia 28/11/2019 às 14 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com
15 dias de antecedência da audiência (art. 357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu
comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos
três dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do
mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Em caso de
pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385,§ 1º do
Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/
SP), CAROLINE FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP)
Processo 1005992-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elida
de Almeida Matioli - Matsumara e Mizuta Comércio de Veículos Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para
o dia 31/10/2019 às 13:45h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes,
POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de
Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados no valor correspondente a 1
(uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os
quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O
valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem
solidariedade). O requerido deverá trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. Será respeitada
eventual gratuidade deferida. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB
279715/SP)
Processo 1006402-06.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcelo Pereira de Souza Junior Marco Antônio Saraiva de Souza - - Marcia Maria Saraiva de Souza - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para
o dia 31/10/2019 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes,
POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de
Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados no valor correspondente a 1
(uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os
quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O
valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem
solidariedade). O requerido deverá trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. Será respeitada
eventual gratuidade deferida. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB
301081/SP), LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 1007365-14.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Toshiaki Ikeoka - Luisete
Nascimento Watanabe - Vistos. Trata-se de ação de danos materiais c.c danos morais ajuizada por Luiz Toshiaki Ikeoka em
face de Luisete Nascimento Watanabe, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2018. Em sede de contestação,
a parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo que a propriedade do veículo se encontra em nome
de Rodrigo Hideaki Ikeoka (filho do autor). A preliminar supra aludida confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Outrossim, preliminarmente, alegou a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, em razão do valor
atribuído à causa. Aduziu ser o Juizado Especial Cível o competente para receber e julgar a presente ação. Em que pese o
seu entendimento, este não merece acolhimento. Como é sabido, a escolha do Juizado Especial Cível para ajuizamento da
demanda é faculdade da parte autora, conforme prescreve o art. 3º, § 3º da lei nº 9.099/95, não podendo o magistrado declinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º