TJSP 25/09/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2016
de sua competência de ofício e impor a tramitação pelo Juizado Especial Cível. Assim, cabe a parte requerente, ao distribuir
a ação, a faculdade de decidir se ajuizará perante o juízo comum ou o Juizado Especial Cível. Trata-se de mera faculdade e
não de uma obrigação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória cumulada com indenização por danos
materiais e morais - Decisão do juízo de primeiro grau que declinou da competência de ofício para o Juizado Especial Cível
- Impossibilidade - Cabe a autora a escolha de propor a ação no juízo comum ou no Juizado Especial Cível - O magistrado
não pode declinar de ofício de sua competência no caso em concreto - Exegese do art. 3º, § 3º da lei 9.099/95 - Precedentes
do STJ - Decisão Reformada - Recurso provido”.(Grifei).(TJSP; Agravo de Instrumento 2169146-44.2019.8.26.0000; Relator
(a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do
Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 30/08/2019). Destarte, diante das razões supra aludidas, afasto a preliminar arguida.
Por fim, em preliminar de contestação, apresentou a parte requerida impugnação à Justiça Gratuita concedida ao autor. A
impugnação à justiça gratuita não prospera. Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o
ônus da prova. Não comprovou, todavia, as suas alegações. Assim, prevalece a declaração da parte autora de que não possui
condições de suportar o ônus do processo. Pontue-se que, sem a verificação de qualquer elemento para alavancar dúvida contra
os argumentos da parte requerente, não há que se diligenciar em busca de provas das suposições do requerido. No mais, as
partes estão bem representadas e se acham presentes às condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau
de jurisdição. Dou o feito por saneado. Para dirimir a questão controvertida, reputo necessária a produção da prova oral. Para
tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2019 às 13:30 horas. O rol de testemunhas deverá
ser depositado em cartório com 15 dias de antecedência da audiência (art. 357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que
arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com
antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento,
ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de
intimação. Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências
do art. 385,§ 1º do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), AKIRA EDUARDO
KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1007457-89.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mateus Firmino Gomes
- José Eurides Piassa - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Mateus Firmino Gomes em face de José Eurides
Piassa. Em sede de contestação, o embargado alega a ilegitimidade do embargante para propositura dos presentes embargos.
A preliminar supra aludida confunde-se com o mérito e com este será analisada. No mais, as partes estão bem representadas
e se acham presentes às condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há
preclusão para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por
saneado. Para dirimir a questão controvertida, reputo necessária a produção da prova oral. Para tanto, designo a audiência
de instrução e julgamento para o dia 14/11/2019 às 15 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com
15 dias de antecedência da audiência (art. 357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu
comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos
três dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do
mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Em caso de
pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385,§ 1º do
Código de Processo Civil. Pontuo que a pertinência da prova pericial pleiteada será analisada oportunamente após a produção
da prova oral colhida. Int. e dil. - ADV: ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), CARLOS DEMETRIO
SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1009651-96.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Villa Lobos Carlos Thomaz Barateiro - - Estrutural Construtora, Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de
ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Villa Lobos em face de Carlos Thomaz Barateiro e Estrutural Construtora,
Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a condenação das requeridas ao pagamentos das despesas
condominiais inadimplidas. Por primeiro, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos Carlos Thomaz
Barateiro e Estrutural Construtora, Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, ante a não comprovação da alegada
hipossuficiência. Pontuo que os documentos acostados aos autos não comprovam ser os réus “pobres” na acepção jurídica do
termo. Portanto, resta indeferido o aludido benefício. Em preliminar de contestação, a requerida Estrutural Construtora alega
inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora omitiu as razões pela qual a incluiu no polo passivo da presente ação. Em que
pese o seu entendimento, este não merece acolhimento. Verifica-se que a parte requerente pleiteou a inclusão da requerida
Estrutural Construtora no polo passivo da presente ação, em razão desta constar como proprietária na matrícula do imóvel, objeto
destes autos (fls. 48/61). Destarte, não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Outrossim, em sede de contestação, alega
a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que embora conste na matrícula do imóvel como proprietária da aludida unidade, nunca
ocupou o bem, tendo há mais de 20 anos transferido a posse do aludido imóvel ao requerido Carlos. O réu Carlos, por sua vez,
através da curadoria especial, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Asseverou não ser o
proprietário da unidade objeto destes autos. Aduziu que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, que vincula
o proprietário do aludido imóvel e não o possuidor deste (fls. 118/119). As preliminares de ilegitimidade passiva supra aludidas
confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. No mais, as partes estão bem representadas e se acham presentes às
condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca
das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado. Para dirimir a questão
controvertida, reputo necessária a produção da prova oral. Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia
21/11/2019 às 16 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com 15 dias de antecedência da audiência (art.
357 §4º, do CPC). Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do
artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a
testemunha à audiência, independentemente de intimação. Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente,
para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385,§ 1º do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/
SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1011707-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fúlvia Miranda Xavier - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/10/2019 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE
DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233.
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