TJSP 30/09/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
2012
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Maria Celeste Branco
(OAB: 133308/SP)
Nº 0012918-51.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Banco
Itaucard S/A - Recorrida: Noemia Alves da Silva Chimite e outro - Recorrida: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Magistrado(a)
Eduardo Messias Altemani - Negaram provimento ao recurso, por V. U. Sustentou oralmente a Dra. Cristiane da Cruz Oliveira
OAB/SP 287.428. - TRANSPORTE AÉREO. TAXA DE EMBARQUE. LANÇAMENTOS CONTESTADOS E POSTERIOR
NEGATIVA DE EMBARQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO
DE CRÉDITO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NO MERCADO, NOS
TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO NO LANÇAMENTO DO
NÚMERO DE PARCELAS DA TAXA DE EMBARQUE DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA
DE EMBARQUE E ÀS PASSAGENS ADQUIRIDAS QUE DEVE SER REALIZADA, SOLIDARIAMENTE, PELA COMPANHIA
AÉREA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB: 321575/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 0100142-96.2019.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A - Agravado: Daniela Pereira dos Santos - Magistrado(a) Thiago Henrique Teles Lopes - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO A
MENOR DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. ENUNCIADOS Nº 80 E 168 DO FONAJE. RECURSO
DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG)
Nº 1000178-10.2019.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Banco
Itaú Unibanco S/A - Recorrido: Adilson Monteiro da Rocha 18486024803 - Magistrado(a) Eduardo Messias Altemani - Deram
provimento ao recurso. V. U. - PROTESTO INDEVIDO. BANCO RÉU QUE AGIU COMO MANDATÁRIO DA EMPRESA RÉ PARA
COBRANÇA DA DÍVIDA, EM VIRTUDE DE ENDOSSO MANDATO. CUSTOS INERENTES AO CANCELAMENTO DO PROTESTO
QUE NÃO LHE PODEM SER IMPUTADOS. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631
do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/
SP) - Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP)
Nº 1000241-18.2019.8.26.0219 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararema - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e outro - Recorrido: Anderson Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Thiago Henrique Teles Lopes Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PEDIDO
CONTRAPOSTO EM GRAU DE RECURSO INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SE TRATAR DE
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/SC TEMA 163. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) Walter de Souza (OAB: 145669/SP)
Nº 1000841-56.2019.8.26.0278/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargante:
Cleuza Aparecida Ortega - Embargado: Quatai Transportes de Passageiros Spe Ltda - Magistrado(a) Eduardo Messias
Altemani - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA RECORRIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS
PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º