TJSP 01/10/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2016
indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a
fim de que seja processado o levantamento. Ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, paguem o débito remanescente indicado no demonstrativo atualizado do crédito apresentado pelo exequente
(fl. 68/69). Int. - ADV: ANA CLAUDIA BILIA TROMBINI (OAB 272583/SP), RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000963-40.2019.8.26.0358 (processo principal 1001062-95.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Izique Chebabi - Edmilson Rodrigues Martins - Ciência às partes quanto às pesquisas
BACENJUD que resultou no bloqueio e transferência para conta judicial da importância de R$ 835,35, ficandointimado(s) o(s)
executado(s) para querendo, interpor impugnação no prazo legal,ficando intimado também exequente a manifestar-se em termos
de prosseguimento. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0001260-18.2017.8.26.0358 (processo principal 0003803-09.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Vinicius de Carvalho Me - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, Aguarde-se o
prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos,
observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do
artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB
137649/SP)
Processo 0001311-29.2017.8.26.0358 (processo principal 1001799-98.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Pagamento - Gene Locações e Construtora Ltda Epp - Vistos. O pleito de afastamento da personalidade jurídica é de ser
indeferido, já que o postulante não confere devida assessoria ao pedido deduzido, não ofertando razões hábeis a escorar a
perseguida ampliação subjetiva do polo passivo da ação, nos termos das hipóteses delineadas pelo artigo 50 do Código Civil.
Nesta trilha, Agravo de Instrumento n° 990.10.187129-7, rel. Exmo. Desembargador Paulo Hatanaka. A matéria é ordenada
pelo vigente Código Civil, no Livro II da Parte Especial, e pelo CPC. Já o artigo 596 do CPC prescreve que os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, exceto nos casos previstos em lei. Assim, não se tratando de prática
de atos ruinosos de administração, ou inexistindo prova de que os sócios se utilizassem da pessoa jurídica para a prática de
fraude ou abuso de direito, inviável a pretensão do credor. Com efeito, é pressuposto da desconsideração da personalidade
jurídica a ocorrência de fraude, através da separação patrimonial. Desse modo, para que o princípio tenha aplicação não basta
a insolvência da pessoa jurídica, porém, faz-se imprescindível a prova da fraude perpetrada pelos sócios, pena de suportar o
credor o ônus dessa situação (cf. Ap, c/ Rev. 494.427, 1ª. Câmara deste C. Tribunal, ReL. Juiz Souza Aranha). A doutrina da
disregard of legal entity incide somente acaso comprovado o intento doloso, direcionado o mesmo à infração dos preceitos
legais ou das cláusulas contratuais, consubstanciado o mesmo em atos praticados pelo sócio da sociedade. Em tais casos se
afigura cabível a constrição direcionada a bens particulares, isto se admitindo também quando não demonstrada a integralização
do capital. A simples alteração da razão social ou a não apresentação da declaração de imposto de renda não justifica a
desconsideração, sob pena de indevida confusão entre as personalidades natural e jurídica. E prova inexistindo de prática de
qualquer dos atos previstos no art. 50 do Código Civil, e asseverar que a desconsideração incide agudamente e em desfavor do
administrador que incorrer em prática fraudulenta, restando não comprovado que os sócios agiram com excesso de poderes ou
infração da lei, do contrato social ou estatutos (RTJ, 85/945; RTJ, 82/936, 83/893,101/1263,112/812), indefere-se a pretendida
penetração na personalidade das pessoas naturais. Nesta trilha, Agravo de Instrumento N° 990.10.187129-7 de relatoria do
Exmo. Desembargador Paulo Hatanaka. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. Intimem-se. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0001517-72.2019.8.26.0358 (processo principal 1001853-93.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Cortona Ranieri - Vistas dos autos ao(a)s Exequente para: (X) Manifestar-se,
em 15 dias, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito, ante a certidão de fls. 11. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0001521-12.2019.8.26.0358 (processo principal 1004850-83.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.E.C. - Vistas dos autos ao(a)s Exequente para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, em
termos de prosseguimento do feito, ante a certidão de fls. 25. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0002024-33.2019.8.26.0358 (processo principal 0006639-18.2009.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte Exequente, em 05 dias, em termos de
prosseguimento ao feito, tendo em vista o teor das certidões do Oficial de Justiça de páginas 38 e 39, referente aos Mandados
Devolvidos Cumpridos Negativos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002079-81.2019.8.26.0358 (processo principal 0002619-08.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Josefa Castro Nacimento - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias,
sobre a impugnação apresentada (fl. 161/165). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE
BARACIOLI (OAB 353719/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002458-27.2016.8.26.0358 (processo principal 0004869-53.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Belotti Advogados Associados - Vistas dos autos ao exequente a fim de manifestar-se sobre a carta
precatória devolvida negativa de fls. 152/159. - ADV: PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), JOÃO URIAS GOMES NETO
(OAB 295874/SP)
Processo 0002463-44.2019.8.26.0358 (processo principal 0003288-57.1997.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdecir Severino Rodrigues - Jucelino Cavalero - Vistos. Por conta e risco
do exequente, eis que se trata de cumprimento provisório de sentença, defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Antes, todavia, providencie a parte exequente caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03,
calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá
indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos,
em caso de pedido de bloqueio. Tratando-se o executado de firma individual, fica deferida as diligências no CPF e no CNPJ,
haja vista inexistir distinção de personalidade jurídica. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à
parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, intimando-se o executado da penhora realizada (na pessoa de seu advogado, caso esteja representado nos autos),
advertindo-o do prazo de quinze dias úteis para apresentar impugnação por simples petição (artigos 513, caput, e 917, § 1º,
do CPC). Se encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema,
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