TJSP 01/10/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2017
providencie-se a liberação. Caso infrutífera a penhora no BacenJud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud. O bloqueio deverá recair somente sobre veículos sem restrições. Inexistindo veículos suficientes para garantia da
execução, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via Infojud, a qual deverá ser juntada aos autos,
passando o feito a tramitar em segredo de justiça; anote-se. Advirto que as partes também são responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (artigo 1.263 das NSCGJ). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de
gratuidade, e, neste último caso, fica determinada se restarem infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em
caso de inércia, tornem conclusos, ocasião em será determinado o arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil. Desde já advirto a parte exequente que, uma vez realizadas as diligências ora determinadas,
não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte executada passou a ter bens passíveis de
constrição. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN
(OAB 26717/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP), VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 0002589-31.2018.8.26.0358 (processo principal 0008715-39.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Matheus Vecchi - Elizio José PapaliI - - Zilda Cerqueira Papali - Ciência às partes quanto
às pesquisas BACENJUD Infrutífera - R$ 671,90, ficandointimado(s) o(s) executado(s) para querendo, interpor impugnação no
prazo legal, ficando intimado o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA
SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), EDNA APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA
PINTO (OAB 276023/SP)
Processo 0002976-12.2019.8.26.0358 (processo principal 1004690-58.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Canova & Vicente Serviços de Pintura Eletrostática - Ltda - - Fausto José da Rocha Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso
o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ANA CAROLINA MARSON ROCHA (OAB 205421/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0002984-86.2019.8.26.0358 (processo principal 1000414-47.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Perpetua Marques - Biricon Construções Empreendimentos e Participações
Ltda Setpar - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor
não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), REGINA MARA
GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 0003004-77.2019.8.26.0358 (processo principal 1004496-92.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Martins Lucas - Inaldo Carvalho de Brito - Me. - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos
principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB
307887/SP), FERNANDA MARTINS DE BRITO BARATA (OAB 240597/SP)
Processo 0003006-47.2019.8.26.0358 (processo principal 1004644-35.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jonas de Jesus Baumgarte - - Andressa Pacheco dos Santos Baumgarte - Emais
Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
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