TJSP 02/10/2019 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2904
1524
(OAB 367612/SP)
Processo 1000715-89.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.S.O. - V.A.O.F. - Vistos. Ciente
do agravo interposto. A despeito dos argumentos posto no recurso, mantenho a decisão atacada tal qual lançada por seus
próprios fundamentos. Diga a parte exequente sobre os depósitos efetuados e informe-se conta bancária para futuros depósitos.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CARLOS EZEQUIEL SANTANA (OAB 337231/SP), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/
SP)
Processo 1000817-82.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.O. - A.C.O. Vistos. Fls. 201/206: Defiro, providencie-se o z. Servidor as anotações necessárias nos dados cadastrais. Intime-se. - ADV:
PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), ADRIANO MORO BITTENCOURT (OAB 25600/PR), DANIELLE
DA SILVA RIBEIRO (OAB 78038/PR), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)
Processo 1000841-42.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.G. - J.A.F.S. e
outro - Vistos. JOSINÉIA DE AGUIAR GUEDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de reconhecimento e dissolução
de união estável post mortem” em face de JOSIANE DE AGUIAR FERREIRA DA SILVA e MIROSMAR DE AGUIAR FERREIRA
DA SILVA alegando, em síntese, que viveu em regime de união estável com João Batista Ferreira da Silva, como se marido
e mulher fossem, por aproximadamente 13 anos (2001/2014), até o falecimento do “de cujus”, em 11/05/2014 (fls. 24/25). Da
união afirmada tiveram dois filhos (fls. 11/12), os ora requerentes, não tendo sido amealhados bens. Assim, a autora requereu
seja reconhecida a união estável havida entre ela e o de cujus. Com a inicial juntou os documentos de fls. 06/14). Recebida a
inicial, foi determinada a emenda da inicial para incluir a genitora do “de cujus” no polo passivo (fl. 19). Após manifestação do
Ministério Público (fls. 50/52), a decisão foi reconsiderada, prosseguindo-se o feito sem necessidade de emenda (fl. 59). Às
fls. 61/62 o curador especial apresentou contestação. Foi apresentada réplica pela autora (fls. 65/66). Saneado o processo, foi
determinada a produção das provas requeridas pelas partes, dentre elas, prova testemunhal (fls. 75/76). Às fls. 84/87 e 99/103
foi juntado ofício do INSS informando sobre a (in)existência de dependentes do “de cujus” e concessão do benefício pensão por
morte. Realizada audiência de instrução (fls. 106/107), foi ouvida a testemunha da requerente e determinada novas diligências.
Certidão de nascimento do “de cujus” juntada às fls. 134/135. Alegações finais juntadas às fls. 139/140 e fls. 141/142. Parecer
do Ministério Público às fls. 146/147. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do
artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que nos autos já se encontram as provas necessárias ao deslinde da causa,
não havendo, ainda, preliminares ou vicios a serem sanados. Pois bem, no mérito, o pedido é improcedente. De conformidade
com o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Já o art. 1.723 do Código
Civil, dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Nessa linha, segundo lição de Carlos
Roberto Gonçalves, para caracterização da união estável, “mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em
situação similar à de pessoas casadas”. “Envolvem mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses
de vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as
relações afetivas inerentes à entidade familiar”. Deve, assim, haver posse de estado de casado, consistente de relacionamento
público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar. Deve haver vida em comum, “more uxório”, não necessariamente
sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso
comum do patrimônio. No caso em tela, as únicas provas materiais da existência de união estável entre a autora e o “de cujus”
são as certidões de nascimentos dos filhos - Mirosmar de Aguiar Ferreira da Silva (fl. 11), nascido em 28/09/2002, e Josiane
de Aguiar Ferreira da Silva (fl. 12), nascida em 26/02/2006. A autora não trouxe nenhuma outra prova material que indicasse a
convivência com o “de cujus” após o ano de 2006, sendo que poderia ter juntado fotos, comprovante de residência em comum ou
mesmo outras testemunhas que confirmassem com segurança a existência de união estável entre as partes. A única testemunha
arrolada pela autora, a Sra. Glória Maria Gonçalves, que, aliás, declarou ser amiga da autora, não foi precisa e convincente
em seu depoimento. Segundo a testemunha, a autora teria convivido com o “de cujus” por cerca de 06 anos (00:34). Indagada
pela defensora por quanto tempo teria sido vizinha da autora, a informante disse que por aproximadamente 8 a 9 anos (01:16),
e que depois se casou e mudou para Registro/SP, onde ficou por mais de 10 anos. Mesmo assim, disse que a autora vivia com
o “de cujus”ao final da vida dele. Como se vê, a informante não foi segura e concisa em seu depoimento, pois, se foi vizinha
da autora por cerca de 8 a 9 anos, e depois mudou para Registro, onde viveu por cerca de 10 anos, como poderia confirmar
a convivência entre a autora e o “de cujus” nesse período de 10 anos? Outro ponto do testemunho que chama atenção, é a
informação de que a requerente e o falecido teriam convivido por cerca de 6 anos, e que ela (testemunha), teria sido vizinha da
requerente por cerca de 8 a 9 anos, até que se casou e foi embora para Registro/SP. Portanto, ainda que a prova testemunhal
tivesse sido firme, o que não o foi, não teria restado comprovado a união estável pelos 13 anos alegados na inicial, nem que
a autora tivesse, de fato, convivido com o “de cujus” nos últimos anos da vida dele. Quanto a pensão por morte recebida pela
autora, consta da informação encaminhada pelo INSS às fls. 99/103, que tal benefício foi concedido aos filhos, sendo recebido
pela requerente em razão da menoridade dos beneficiados. Nesse contexto, não restou comprovada a alegada união estável
entre a autora e o “de cujus” João Batista Ferreira da Silva, especialmente após o ano de 2006 (data de nascimento do último
filho - fl.12). A este respeito, a jurisprudência: “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST
MORTEM” JULGADA IMPROCEDENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. PROVAS
APRESENTADAS QUE SE MOSTRAM INAPTAS A COMPROVAR A ALEGADA RELAÇÃO “MORE UXÓRIO”. AUSÊNCIA DE
FOTOGRAFIAS OU TESTEMUNHOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE TENHA HAVIDO A ALEGADA CONVIVÊNCIA ENTRE
O CASAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE SÃO INCAPAZES DE ATESTAR, ISOLADAMENTE, A SOCIEDADE
DE FATO. DEMONSTRADO QUE O FALECIDO TINHA OUTRO RELACIONAMENTO HÁ MAIS DE 17 ANOS, QUE FINDOU
POUCOS MESES ANTES DE SEU FALECIMENTO. AUTORA QUE NÃO PROVOU COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA OS
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 101082640.2015.8.26.0003, Comarca de São Paulo,6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: PAULO
ALCIDES, São Paulo, 18 de outubro de 2018) “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. Prova produzida que não foi capaz de comprovar a existência de convivência amorosa com objetivo de constituir
família. Improcedência mantida. Recurso não provido”. (Apelação Cível nº 1000426-28.2019.8.26.0196, Comarca de Franca,
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relatora: MARY GRÜN, 23/09/2019). Ante todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, e declaro extinto o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00, suspendendo-se a
exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, expeça-se as certidões de honorários aos defensores
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