TJSP 03/10/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
2009
compromisso de venda e compra levado a registro antes do fato gerador do tributo. Legitimidade exclusiva da compromissária
compradora para responder pelo débito fiscal. Recurso provido. (fl. 106, e-STJ) O recorrente afirma que houve, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 32, 34 e 123 do CTN; 1.245 do CC; e 195 da Lei 6.015/1973. Sustenta que o
promitente vendedor pode ser contribuinte do IPTU. Contrarrazões nas fls. 141-158, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2015. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem
legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado
em cartório. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que o promitente vendedor não é
legitimado passivo. Tal orientação contraria jurisprudência assentada pelo STJ, em julgamento submetido ao regime do art.
543-C do CPC. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o
sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2009). Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se” Recurso Especial n. 1.519.072/SP, decisão monocrática,
Ministro Herman Benjamin, j. 08.06.2015. E, ao que consta dos autos, o imóvel do qual se originou a tributação aqui cobrada
continua registrado e sendo de domínio desse executado, tanto que não foi apresentada até aqui cópia de matrícula
documentando registro de título traslativo e consequente alteração de domínio, insuficiente para tanto apenas a juntada de
cópia de instrumento particular de compromisso de venda e compra, como o de fls. 32/45. Mantém-se, desta feita, a presunção
de que esse imóvel é e continua sendo de domínio do executado, pelo que o executado continua sendo responsável tributário,
mesmo que solidário e mesmo que não mais na posse do imóvel. Logo, estando registrado e continuando registrado em nome
do executado o imóvel que deu azo à exação, como se presume e o que não foi elidido de plano, ausente comprovação em
contrário, não vinga a tese de ilegitimidade passiva ad causam ou de inexistência de responsabilidade tributária sua ao
pagamento do débito, ao contrário. Com efeito, enquanto figurar o executado como proprietário na matrícula do imóvel,
continuará a ser responsável tributário pelo pagamento do IPTU e taxa de lixo, ainda que concomitante e solidariamente ao
compromissário comprador, independente da data em que o compromisso tenha sido celebrado. Observa-se que é irrelevante a
existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos assemelhados ou
envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem efeito vinculante, além
se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que não o ora adotado.
Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado, fique a examinar ou a
cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, “(...) nem se venha falar em supostos
precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código Civil, pois arestos há de
toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, importando, isto sim, o sentido técnico da
expressão “precedente judicial”, objeto da enumeração legal. (...)” - Reexame Necessário nº 1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza,
j. 14.03.2018. Ao fim, constata-se dos autos que o executado figura como devedor no título exequendo, com o que não houve
ofensa à Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois alteração ou substituição de CDA não houve, assim como não
houve alteração do polo passivo da execução depois de seu ajuizamento. Fica o executado, portanto, e tal qual se encontram os
autos no momento, mantido no polo passivo da execução. II. Os executados já foram citados, fls. 11/12, tendo o exequente
noticiado a fls. 55/56 a celebração de acordo de parcelamento do débito, o que suspende a sua exigibilidade, artigo 151, VI,
CTN, a ensejar a consequente suspensão da presente execução fiscal, artigo 922, NCPC, o que ora se decreta. Aguarde-se em
cartório manifestação do exequente e, oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. III. Por conseguinte, suspensa a
exigibilidade do débito no momento e, portanto, suspenso o curso da execução, não há qualquer utilidade prática ou sentido
concreto em discutir a respeito de bens ofertados à penhora no presente momento, fls. 26/27, até porque constrição não poderá
haver enquanto vigente e cumprido o acordo de parcelamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1502486-68.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdeci Soares
Revestimentos - - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. retro,
de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão
da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do
exequente. Sem prejuízo, por consectário à suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a
mantença de restrição pessoal em desfavor do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da
parte executada em órgão de proteção ao crédito originada da presente execução, conforme consta dos autos, providenciandose o necessário. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1502486-68.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdeci Soares
Revestimentos - - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. I. Fls. 70/73: indefiro, ficando mantida a decisão de fls.
57/64 por seus próprios fundamentos, e ao que ora se reporta, nada havendo a reconsiderar a respeito, até porque ausente
comprovação documental de alteração fática subjacente, nem altera o entendimento do juízo a existência de entendimento
jurisprudencial diverso. A questão em discussão se encontra superada e encerrada perante este juízo monocrático por conta do
decidido sobre ela anteriormente, ressalvada a comprovação documental superveniente de alteração fática subjacente, o que
ainda não consta dos autos até aqui. Logo, se discorda do decidido pelo juízo, e se ainda não operada a preclusão temporal,
cabe ao executado interpor o recurso adequado para a reforma do julgado e diretamente perante o juízo ad quem, não mais
ficando aqui a tentar rediscutir a questão perante este juízo monocrático. Ainda, se não juntada cópia atualizada da matrícula do
imóvel tributado demonstrando o registro de alteração de domínio e se o executado voltar a insistir na questão, ainda que através
da interposição de embargos de declaração, tal expediente será aqui considerado como meramente protelatório e destinado a
causar tumulto ou importunação processual, caso em que será apenado como litigante de má-fé, do que fica advertido. II. De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º