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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019 - Página 2013

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TJSP 03/10/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2905

2013

1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte
da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do
CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos
arts. 11 e 15 da LEF. 2. Agravo regimental não provido” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1429183/RS, 1ª Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 20.10.2015, grifo nosso. “EXECUÇÃOFISCALPenhora
Possibilidade derecusada FESP Art. 15, II, da Lei 6.830/80 Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no
interesse do credor (art. 612 do CPC) Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça RecusadaFazendada nomeação
àpenhorade bens de difícil comercialização Decisão que acolheu arecusajustificada daFazendamantida. Recurso não provido”
- Agravo de Instrumento n., 2177956-47.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 09.12.2015. “INDEFERIMENTO.PENHORA.BENS MÓVEIS.
Execuçãofiscal- Decisão que recusou a nomeação àpenhorade bens móveis de propriedade da agravante Legítimarecusados
bens ofertados Aplicação dos arts. 9º, inciso III, e 11, ambos da Lei nº 6.830/80 Ausência de violação ao disposto no art. 620 do
CPC Questão atinente àpenhorade ativos financeiros que não foi objeto da decisão impugnada - Precedente deste Egrégio
Tribunal. Recurso desprovido” - Agravo de Instrumento n. 2180853-48.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 29.09.2015. E de igual teor,
especificamente quanto a bens imóveis, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execuçãofiscal. Decisão que recusou
a nomeação àpenhorade bemimóvel. Possibilidade. Inobservância à ordem legal dos bens a serem oferecidos para garantir o
MM. Juízo. Caracterização. Art. 9º, inciso III, e art. 11, ambos, da Lei nº 6.830/80. Incidência. Reunião deexecuçõesfiscais
contra o mesmo devedor. Faculdade do Juiz. Súmula n. 515 do C. STJ. Aplicabilidade. RECURSO DESPROVIDO” - Agravo de
Instrumento n. 2207006-21.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Antonio Celso de Faria, j. 21.10.2015, grifo nosso. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/
SP)
Processo 1502757-77.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Suzeli Benjamin Muniz - - Fazgran
Empreendimentos Imobiliarios S/A e outro - Vistos. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. retro, de que houve
parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão da execução,
nos termos do artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente.
Sem prejuízo, por consectário à suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença
de restrição pessoal em desfavor do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte
executada em órgão de proteção ao crédito originada da presente execução, conforme consta dos autos, providenciando-se o
necessário. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1503719-03.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carmo Murari - Vistos.
Manifeste-se o exequente com relação a petição e documentos de fls. 22/36, no prazo de cinco dias. O mérito do pedido de
desbloqueio, independente de qualquer alegação de urgência, só será analisado depois da manifestação do exequente, como
de rigor, evitando-se risco de irreversibilidade da medida e o esgotamento da questão no plano concreto antes do regular
contraditório, descabendo, por conta disso, a adoção pelo juízo de qualquer providência em caráter liminar ou imediato neste
momento. Fls. 16/17: ciência ao exequente. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS
(OAB 82740/SP)
Processo 1503719-03.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carmo Murari - Vistos.
I - Tendo em vista a petição do exequente, fls. 42, no sentido de que a parte executada realizou o pagamento integral do débito,
defiro fls. 22/24, proceda-se ao imediato desbloqueio, fls. 16/17. No mais, e considerando-se que já houve transferência do valor
bloqueado para conta judicial às fls. 20/21, expeça-se guia de levantamento em favor de quem de direito. II - Por igual e sem
prejuízo, pelos mesmos fundamentos, defiro fls. 42, requisite-se a exclusão de dados da parte executada lançados em cadastro
de devedores por conta desta execução. III - Fls. 24: anote-se e cadastre-se. IV - No mais, dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Após, conclusos. Int. - ADV: EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (OAB
82740/SP)
Processo 1503719-03.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carmo Murari Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 540/2019, no valor de R$ 1.401,19 em nome do Requerente, bem
como que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Requerente: retirar a guia de levantamento expedida a partir de 19/06/2019. - ADV: EDELIR CARNEIRO DOS
PASSOS (OAB 82740/SP)
Processo 1503719-03.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carmo Murari - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV:
EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (OAB 82740/SP)
Processo 1503874-69.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Nova Casa Bahia S/A - Vistos. Tendo
em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do
disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se
também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV:
GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP)
Processo 1504100-40.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Olney Anaruma - Vistos. Trata-se aqui
de execução fiscal entre as partes acima identificadas. Pois bem. A execução foi ajuizada em 31.08.2018, fls. 01, mas, à época,
a parte executada já era falecida, fls. 10, vindo a óbito antes, em 02.06.2018. Sendo assim, de rigor a extinção da execução,
ainda que de ofício, e a qualquer tempo, por envolver objeção processual, inviável a substituição do polo passivo pelo respectivo
espólio ou a respectiva sucessão processual, o que, aliás, fica desde já indeferido de plano. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se
chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 741.466/
PR, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2015. “PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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