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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019 - Página 2014

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TJSP 03/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2905

2014

CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento
da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente
citado nos autos da execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.
188.050/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 17.09.2013. De se consignar
que se trata de vício não sanável, com o que não há se falar em ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC. Ao
final, em complementação ao mais acima já anotado e considerando que a parte executada faleceu antes do ajuizamento da
execução, de se observar também que não pode haver a alteração do polo passivo da lide no curso do feito, nem a retificação da
CDA para alterar quem lá figura como parte executada, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal
de Justiça, que reza o seguinte: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Nesse mesmo sentido, desta Comarca de Jundiaí: “Execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Óbito anterior ao ajuizamento da
execução. Súmula 392 do C. STJ. Precedentes. Recurso não provido” - Apelação nº 0513679-73.2011.8.26.0309, 18ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Violante, j. 02.10.2018.
“ILEGITIMIDADE PASSIVA. Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2007 a 2011. Falta de condição da ação.
Legitimidade. Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida. Substituição da CDA que só é possível para correção de vício
formal ou material. Inteligência da Súmula 392 do STJ. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido” - Apelação nº
0033408-45.2011.8.26.0309, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Fortes Muniz, j. 14.12.2017. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, IV, NCPC. Prejudicado o incidente de fls. 05/07, pelo que resta também prejudicado fls. 21/22. Custas
na forma da lei, pelo exequente. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Sem recurso de ofício, descabido na
espécie, tendo em conta o valor do débito, inferior à alçada legal. Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações
devidas. P. R. I. - ADV: MIRIAN TERESA BUENO DE ALMEIDA (OAB 70204/SP)
Processo 1504321-23.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tasberg Empreendimentos e
Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/03, ora noticiado pelo exequente, fls.
46/48, custas recolhidas a fls. 44/45, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação
derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. No mais, e uma vez extinta a execução
pelo pagamento do débito, resta prejudicado o exame da exceção de fls. 07/14, que, assim, perdeu seu objeto e não mais tem
sentido concreto ou prático algum. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações
e comunicações devidas. Fls. 14, item ‘e’: anote-se e cadastre-se. P.R.I. - ADV: MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP),
ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP)
Processo 1504326-45.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Monica Piffer Pinto e outro - Vistos. I.
Fls. 12/15: diga o exequente. II. Sem prejuízo, deverão os executados Mônica Piffer Pinto e Carlos Pinto Júnior: i) regularizar
a sua representação processual, juntando-se os comprovantes do recolhimento da taxa de mandato, que não instruíram os
instrumentos de procuração de fls. 18/19; e ii) para apreciação do pedido de gratuidade, juntar a documentação comprobatória
da pobreza alegada, 15 dias. III. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/
SP)
Processo 1504326-45.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Monica Piffer Pinto e outro - Vistos. I.
Defiro a gratuidade aos executados, anote-se. II. Fls. 18/19, anote-se e cadastre-se. Os executados foram citados, fls. 10/11,
ingressando no feito, fls. 12 e seguintes. III. Descabido e sem mínimo senso ou razão de ser o pedido de designação de
audiência de tentativa de composição nestes autos, o que fica afastado de plano, devendo a parte executada, se pretender
o parcelamento da dívida, buscar o que for de direito diretamente em sede administrativa, perante a autoridade fazendária
competente, o que não tem espaço na ação judicial de execução fiscal, devendo ser observado o disposto no CTN e na Lei
Federal n. 6.830/1980, só sendo aplicável o CPC em caráter meramente subsidiário. IV. Sem prejuízo, e quanto ao mais, fls.
12/15, em especial a indicação de bens à penhora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. Após, conclusos para o que de
direito. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP)
Processo 1505635-38.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Agropecuaria Ivo
Jorge Mahfuz Ltda - Vistos. Considerando a interposição do recurso de fls. 31/43, intime-se a parte contrária para, caso queira,
no prazo legal, apresentar suas contra-razões. A admissibilidade do recurso e o efeito de seu processamento são matérias
próprias e de competência do juízo ad quem. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.
Intimem-se. - ADV: JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 1505635-38.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Agropecuaria Ivo
Jorge Mahfuz Ltda - O feito já foi extinto por sentença, fls. 18/21, contra o que o exequente tirou recurso de apelo a fls.
31/43, cujo processamento se determinou a fls. 45. Agora, sem os autos terem sido ainda remetidos à E. Superior Instância, o
exequente apresenta petição, fls. 48, informando que os débitos aqui executados foram quitados e, assim, requer a extinção do
processo. Pois bem. Nesse quadro, e antes de mais nada, tendo em conta o pedido de extinção da execução formulado a fls. 48,
dê-se vista dos autos ao exequente, para que informe se desiste ou não do recurso de apelação interposto a fls. 31/43. Após,
conclusos. - ADV: JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 1505635-38.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Agropecuaria Ivo
Jorge Mahfuz Ltda - Diante da manifestação do exequente a fls. 56, dá-se por prejudicado o exame de fls. 48. No mais,
publique-se fls. 45. Oportunamente, cumpra-se o tópico final de fls. 45, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações
devidas. - ADV: JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2019
Processo 0002413-05.2018.8.26.0309 (processo principal 0007549-61.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Taxa de Ocupação - Ferrari Magalhães e Ferraz Advogados - Municipalidade de Jundiai - Vistos. Trata-se de incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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