TJSP 03/10/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
2024
“(i) a Autora cumpriu com todas as exigências do seu Regime Especial, tendo a Ré distorcido os termos do regime apenas para
poder lavrar o presente AIIM; (ii) a exigência do ICMS-ST antecipado cumulado com a necessidade de concessão de regime
especial configura regime diferenciado de apuração que instituiu forma de cobrança oblíqua do ICMS - uma clara violação à
isonomia, à liberdade de comércio e livre-concorrência. (iii) o direito ao crédito do ICMS-ST cujo fato gerador presumido não
ocorre deve ser realizado de forma imediata e prioritária mediante conta gráfica, conforme os artigos 150, §7º, da CF, e art. 10
da Lei Complementar 87/96 e jurisprudência pacificada do E. STF; (iv) ainda que se mantivesse a glosa em questão, a Autora
detinha, e ainda detém, saldo credor de ICMS suficiente para consumir todo o crédito supostamente indevido sem que tal saldo
se torne devedor - o que só reforça a abusividade da cobrança. O Relato da Infração constante do referido AIIM é o seguinte (fl.
48): “I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, por meio de Guia de Recolhimentos
Especiais, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido por antecipação no valor total de R$ 15.235.838,09
(quinze milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e nove centavos), nos períodos de dezembro de
2012 a maio de 2013 e de setembro de 2013 a dezembro de 2013, conforme disposto no demonstrativo ANEXO I, em decorrência
da entrada de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação,
comprovado pelas cópias dos documentos juntados. Por meio do Regime Especial - Processo 51089-619653/2011, foi autorizado
ao infrator compensar seus créditos relativos a ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, apurados a partir de
01/01/2011, nos termos do artigo 269 do RICMS/00, em até 50% do imposto mensal devido por antecipação e apurado nos
termos do artigo 426-A do RICMS/00. Todavia, o infrator compensou valores superiores aos lançados a título de ressarcimento
no período e permitidos pelo citado regime, conforme detalhado no demonstrativo ANEXO I e no Relato Circunstanciado, que
fazem parte integrante deste. INFRINGÊNCIA: Art. 426-A c/c art. 313-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA:
Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89” Melhor elucidando os motivos que levaram à exigência do tributo, a
autoridade fiscal responsável pela lavratura da autuação assim se manifestou no relatório circunstanciado (fls. 52/57): “O
Regime Especial foi concedido ao contribuinte em 31/08/12, conforme se verifica na íntegra do texto normativo juntado. Diante
disso, a partir da referência setembro de 2012, o contribuinte passou a se valer do benefício, especialmente da compensação
prevista no artigo 1º, inciso I do Regime Especial, acima transcrito. Por causa disso, de setembro de 2012 a agosto de 2014, sob
o manto do Regime Especial, efetuou lançamentos e apurações mensais no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e a
subsequente transcrição destes lançamentos para as GIAs dos meses respectivos, conforme estabelecido no artigo 10 do
próprio regime. No entanto, ao se valer do benefício, o contribuinte não observou o limite temporal estabelecido no artigo 7º do
Regime Especial e, a partir de dezembro de 2012, passou a compensar indevidamente os débitos mensais apurados nos termos
do art. 426-A do RICMS/00, com créditos de ICMS obtidos ANTES de 01/01/2011, que compunham o seu saldo credor em GIA
(vide coluna J do ANEXO I). (...) Coluna “E”: contempla os valores mensais, créditos de ICMS, que foram utilizados pelo
contribuinte para compensar o débito do ICMS declarado nos termos do artigo 426-A do RICMS/00. Vale destacar que foi
respeitado o limite de 50% estabelecido no artigo 1º, inciso I do Regime Especial, todavia, não houve observância do limite
temporal estabelecido no artigo 7º do mesmo regime, uma vez que foram utilizados créditos de ICMS (saldo credor) obtidos
antes de 01/01/2011, ou seja, acima do utilizável permitido, constante da Coluna C do ANEXO I. Os créditos utilizados pelo
contribuinte foram extraídos do Campo 057 da GIA-ST. (...) Coluna H: nesta coluna estão os valores resultantes da não
observância e extrapolação dos limites estabelecidos pelo Regime Especial, uma vez que foram utilizados créditos de ICMS
obtidos em datas anteriores a 01/01/2011 e que se apresentavam em GIA como saldo credor. O cálculo e obtenção destes
valores resulta da simples subtração dos valores constantes da Coluna E pelos valores constantes da Coluna C do ANEXO I.
São estes valores que configuram infração à legislação tributária, visto que foram indevidamente utilizados para compensar o
ICMS devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/00.” (destaques acrescidos) Como se vê, o cerne da autuação diz respeito à
utilização, pela autora, de créditos tributários que teriam sido apurados antes de 01/01/2011, compensando-os com débitos do
imposto, em desrespeito aos termos firmados no regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à regularidade ou não da compensação de créditos nos exatos termos do regime
especial firmado. E não se pode afirmar, como quer fazer crera a autora, que é possível julgar o feito sem que seja constatado
de maneira exauriente se os créditos tributários efetivamente utilizados obedeceram os termos firmados no regime especial
firmado com a ré, não se tratando de questão meramente jurídica. Isso porque se trata de questão eminentemente técnica, a
exigir reapuração da escrita fiscal da autora e que não pode ser feita sem o auxílio de especialista na área contábil. Para dirimir
a controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica da área contábil, única prova que se mostra útil e necessária, e que
terá por objeto: (i) verificar se a autora se valeu de créditos anteriores a 01/01/2011 para compensação nos termos do art. 1º,
inciso I, do regime especial firmado; bem como, nos termos do requerido pela autora (fls. 363/365), (ii) comprovar a existência e
a validade dos créditos compensados; e, (ii) demonstrar que a aplicação concomitante dos artigos 425-A do RICMS (ICMS-ST
“antecipado”), 269 do RICMS (ICMS-ST “comum”) e 270 do RICMS e da Portaria CAT 17/99 resulta em regime diferenciado de
tributação e cobrança de ICMS “operação por operação”, já que a Autora recolhe o imposto antecipadamente, mas sem a
possibilidade de encontro de contas com os créditos de ICMS-ST acumulados em larga escala ao longo do tempo. Para tal
mister nomeio MARLENE BRAZ PINTO NOGUEIRA (e-mail: [email protected] e telefone (19) 3271-0167), cujos
honorários deverão ser custeados pelo autor, a quem interesse ilidir a presunção de validade do ato administrativo. A expert
deverá ser intimada para que informe se aceita o encargo e para que apresente sua proposta de honorários, tudo no prazo de 5
(cinco) dias. Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de
quesitos, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB 164881/SP)
Processo 1022248-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Fls. 1319/1320: digam as partes. - ADV: RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB 164881/
SP)
Processo 4000805-11.2012.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PM3M PARTICIPAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA. - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de
fls. Retro. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 4000805-11.2012.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PM3M PARTICIPAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA. - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - Vistos. Considerando o silêncio do executado,
apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão,
fls. 394, fica homologada a conta de liquidação apresentada pelo exequente, fls. 386/387, para que dela surtam seus jurídicos e
legais efeitos de direito, vigente para abril/2019. Nesse quadro, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta
senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em
novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º