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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019 - Página 2023

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TJSP 03/10/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2905

2023

MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES
(OAB 127154/SP), FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP)
Processo 1017100-33.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002554-71.2017 - 2ª Vara Judicial da Comarca
de Novo Horizonte - SP) - Leandro Sanches Basalea - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Transportes
Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda. - - Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - 1) ciência, fls. 219. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP), ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP), MARCO ANTONIO
RODRIGUES (OAB 127154/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP)
Processo 1017401-48.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Baltasar
Coelho Gomes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: BALTASAR COELHO GOMES (OAB
91990/SP), FÁBIO OLIVIER GOMES (OAB 229446/SP)
Processo 1017401-48.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Baltasar
Coelho Gomes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo
legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são
matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
FÁBIO OLIVIER GOMES (OAB 229446/SP), BALTASAR COELHO GOMES (OAB 91990/SP)
Processo 1017419-74.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - MAURI
FIRMINO DE SOUZA - Fls. 308/310: diga a autora. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1017800-43.2018.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Edison Luiz Campos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - V. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jundiaí a fls. 21, alegando excesso de execução por erro material,
na soma da correção monetária e porcentagem dos juros de mora. Manifestação da parte contrária a fls. 25/26. Rejeito a
impugnação. O cálculo do valor devido foi apresentado pelo exequente a fls. 1, não havendo impugnação especifica da Fazenda
quanto ao índice de correção monetária utilizado e o valor resultante, que chegou em R$ 421,25. O erro material do exequente
ocorreu ao somar a valorização monetária com o valor original, sendo que o correto é o montante de R$ 2621,25, ao qual,
somando-se o percentual de 1% de juros, chegou-se em R$ 2647,46, cálculo de fls. 32, que não foi impugnado corretamente pelo
executado, não havendo alteração a ser feita. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência, conforme súmula 519
do STJ. Após trânsito em julgado, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, para expedição do requisitório, deverá o interessado
apresentar petição digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se por
180 dias. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), EDISON LUIZ CAMPOS (OAB 151204/SP)
Processo 1017827-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Roque - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para: i) determinar sejam excluídas as tarifas de
TUSD e TUST (e encargos que a compõem) da base de cálculo do ICMS originado de operação de fornecimento e consumo de
energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, indicada na inicial; e ii) por conseguinte, determinar, com fundamento
no artigo 151, V, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS daí originado (restrita a ordem apenas no
que toca à monta originada da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto, nada mais). Oficie-se à concessionária
de energia elétrica indicada na inicial para a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias. II. Cite-se o
réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, prazo de 30 dias para
resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade à
parte autora, anote-se. Int. - ADV: FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)
Processo 1017827-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Roque - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Deverá a parte autora imprimir e encaminhar o ofício expedido à CPFL, comprovando-se nestes autos
no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)
Processo 1020199-45.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Chernik Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ÉDIO EDUARDO
MONTE (OAB 190635/SP)
Processo 1020199-45.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Chernik
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro,
requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ÉDIO EDUARDO MONTE (OAB 190635/SP)
Processo 1021011-87.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Vivian Bertani - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1021011-87.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Vivian Bertani - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos
a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna
remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1022248-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - 1) ciência, decisão/ato/despacho de fls. Retro. - ADV: RICARDO FERREIRA BOLAN
(OAB 164881/SP)
Processo 1022248-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Vistos. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. As
partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, sem nulidades a apreciar, reputando-se, assim, o feito saneado.
Trata-se de demanda anulatória de débito fiscal ajuizada por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
contra o ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas a desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.083.111-5 lavrado
contra si em 14/09/2016. A autora sustenta a nulidade do auto de infração fundada nos seguintes argumentos, in verbis (fl. 4):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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