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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019 - Página 2019

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TJSP 04/10/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2906

2019

Processo 1004896-46.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Julia Carolina Santorsula Dourado - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o
motivo “mudou-se” conforme aviso de recebimento de fls. 75. Prazo: 5 dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1005161-24.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Miranda - Companhia
Excelsior de Seguros - Fls. 402/405 e 407/410: Ciente. Aprovo os quesitos apresentados pelas partes, assim como homologo a
indicação dos assistentes técnicos. Por ora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre o teor da manifestação
do perito e documentos de fls. 416/418. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP),
LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE)
Processo 1005449-69.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Batista de Fátima Rodrigues Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Econômica Federal Jurídico Regional de Brasília - Fls. 870/873 e 876/879: Ciente.
Aprovo os quesitos apresentados pelas partes, assim como homologo a indicação dos assistentes técnicos. Fls. 888/889 Ciente
da interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Insira a serventia alerta no sistema. Por ora,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre o teor da manifestação do perito e documentos de fls. 885/887.
Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), DENIS ATTANASIO
(OAB 229058/SP), ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1005668-82.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vítor Tolentino dos
Reis - RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda - Vistos. Fls. 146/148: Trata-se de pedido de suspensão da presente execução
formulado pela executada RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda sob o argumento de que teve deferido, em data de 05/06/2017,
o processamento do pedido de recuperação judicial nos autos do feito nº 1002246-38.2017.8.26.0201, em trâmite perante a 1ª
Vara da Comarca de Garça/SP. Alega que o crédito perseguido nestes autos consta do quadro geral de credores e “será pago
dentro a classe e ordem de aprovação do plano”. Juntou documentos às fls. 149/170. Intimado, o exequente se manifestou às
fls. 174/176 discordando do pedido. Alega que o crédito aqui cobrado foi constituído posteriormente à data do deferimento da
recuperação judicial, uma vez que a sentença transitou em julgado em 30 de maio de 2019 e o processamento da recuperação
judicial da executada foi deferido em 05/06/2017, motivo pelo qual não seria o caso de suspensão da execução. Por fim, pugna
pelo indeferimento do pedido, prosseguindo-se a execução com a expedição de ordem de bloqueio em ativos financeiros da
executada. É o relatório. Decido. Analisados os autos, verifica-se que a sentença que constituiu o título em favor do exequente
transitou em julgado em 30/05/2019 (certidão de fls. 646 dos autos principais). Por outro lado, o deferimento do processamento
da recuperação judicial da executada se deu em 05/06/2017, conforme decisão copiada às fls. 167/169. O documento de
fls. 166, juntado pela executada, consigna o crédito do exequente no plano de recuperação. Não obstante a alegação do
exequente de que seu crédito foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, o que autorizaria o prosseguimento da
presente execução, analisando o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que prevê: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”, é necessário definir o que constitui “crédito existente na
data do pedido” e quanto a isso já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o crédito decorrente
de condenação ao pagamento de indenização deve observar a data da ocorrência do fato ensejador da responsabilidade civil.
Confira-se: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de sentença proferida em ação regressiva de
indenização. Trânsito em julgado após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Ato ilícito ensejador da responsabilidade
civil da recuperanda ocorrido antes da distribuição do pedido. Crédito de natureza quirografária sujeito à recuperação judicial.
Inteligência do art. 49, “caput”, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.” (A.I. Nº 213295857.20168.26.0000, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Marcondes, v.u. J. 15/10/2016). Nos mesmo sentido
também já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. O crédito oriundo de responsabilidade
civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores
da sociedade em recuperação. Precedentes. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação
anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1260569 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0106185-2; Quarta Turma; Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, v.u. J. 18.04.2017)” Desta forma, o crédito ora executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial,
devendo, pois, ser objeto de habilitação. Isto posto, defiro o pedido formulado pela executada, devendo o crédito aqui executado
ser habilitado nos autos da recuperação judicial, suspendendo-se o presente cumprimento de sentença. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA (OAB 138628/SP), CARLOS HENRIQUE
CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 1005695-89.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Jessica
Guedes Menegueli - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do oficial de justiça de fls.
61 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1006062-16.2019.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome D.R.S. - - E.R.L.P. - - W.R. - - M.P.R.L.P. - Fls. 69/75: Ciente. Por ora, nova vista ao “Parquet”; após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GIACOMO GUARNERA (OAB 130302/SP), RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO (OAB 242417/SP), MARLENE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256304/SP)
Processo 1006088-14.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edson Aparecido Ribeiro
- - Fernanda Soares de Nadai - Maria Bernadete Oliveira Moura Belini - - Marcelo Belini - Fls. 83: Tendo vista os documentos
acostados e as declarações de que são desobrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF (fls. 76/77); defiro
a gratuidade da justiça aos réus MARIA BERNADETE OLIVEIRA MOURA BELINI e MARCELO BELIN. Entretanto, fica, desde
logo, advertido(a)s que, se revogado o benefício, o(a) ré(u)s arcarão com as despesas processuais que tiverem deixado de
adiantar e pagarão, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, p. único, CPC). Anote-se no SAJ. No mais, aguardese o decurso do prazo para manifestação pelos réus (fls. 82 e 105/106). Int. - ADV: TEREZINHA DIAS XAVIER (OAB 49146/
SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP), OSWALDO
SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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