TJSP 07/10/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
2010
simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no
Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens
do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado
do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer
Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a parte
exequente assistida por advogado, deverá o(a) patrono(a) providenciar o encaminhamento desta carta precatória, nos termos
do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 2. Após diligência
frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem
penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação
pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0011391-72.2019.8.26.0361 (processo principal 1018598-42.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Felipe Luiz Coelho Menossi - Vistos. 1. Fls. 19 e 20: Não demonstrada qualquer das hipóteses de abuso
da pessoa jurídica previstas no art. 50 do Código Civil, não há que se falar em desconsideração. Apenas observo que a falência
da empresa por si só não é capaz de ensejar presunção de ilegalidade ou abuso por parte dos sócios. 2. Intime-se a parte
executada para comprovar o pagamento do acordo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 20% e penhora de bens.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP)
Processo 0011506-93.2019.8.26.0361 (processo principal 1013792-61.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Cecília Pereira - Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. e outro
- Manifeste-se a parte exequente , no prazo de quinze dia, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s).
No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB
167922/SP), GABRIELA CARUSO JUSTO SORAGGI (OAB 188093/SP)
Processo 0012678-07.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CONCEIÇÃO DE FATIMA SALES - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal.
Arquivem-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), NATHALIA STORCH BRAGA (OAB 137179/
MG), RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 0012712-45.2019.8.26.0361 (processo principal 0007052-70.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MOBILETRIK COMERCIAL EIRELI -MOBYELÉTRICA - Vistos. Intime-se a parte
executada para que apresente embargos à execução, no prazo de quinze dias, tendo em vista penhora de fl. 06. No silêncio,
extinguirei o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 0012730-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1006218-50.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Dayane Cristina Churruarrin - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - Yuesey Comercio
de Calçados Ltda( Humanitarian Calçados ) - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve descumprimento da obrigação
pela parte executada, tendo em vista duas cobranças relativas ao débito declarado inexigível, conforme comprova documento
de fl. 13. Neste ponto, esclareço que os e-mails de fls. 07/12 não comprovam que a cobrança se refere ao débito de fl. 20 dos
autos principais. Assim, aplico multa de R$ 1.000,00 (R$ 500,00 por cobrança), nos termos da sentença de mérito. Intime-se a
parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS
MONTEIRO (OAB 406278/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/
SP)
Processo 0013545-34.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciano Dos Santos Duda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - A Certidão de Honorários requerida, encontra-se
expedida conforme decisão de fls. 97 nos autos de cumprimento de sentença, à disposição do(a) interessado(a). - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARÍLIA
ZATSUGA ALVES (OAB 388360/SP)
Processo 1000160-31.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Aurelia Palma Coccaro - Aliança
do Brasil Seguros S/A - - Bb Corretora de Seguros e Adminstradora de Bens S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede
recursal. Manifeste-se a autora acerca do integral cumprimento das obrigações determinadas, tendo em vista o depósito de fls.
321. Prazo: 15 dias. No silêncio, considerarei satisfeito o débito e extinguirei o feito. Intimem-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO
(OAB 136831/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1001050-67.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Augusto
de Farias - Vistos. 1. Fls. 54/55: Indefiro o pedido, visto que não há prova de alteração financeira da parte executada. EXPEÇASE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a
execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora
realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar
agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção
dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr.
Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente
impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: GILBERTO AUGUSTO DE
FARIAS (OAB 87903/SP)
Processo 1001232-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Janaina Cristina
Domingues da Silva - Faculdade Aldeia de Carapicuiba Ltda - - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade
Iguaçu) - Unig - - Cife - Centro Institucional de Formação Educacional Ltda - Repres.Legal Elaine Crisitna de Arruda e Thais
Arruda Melo - Ciência à parte autora da petição de folhas 297/300. - ADV: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/
MG), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), ANTONIO
ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS
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