TJSP 07/10/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
2012
Processo 1015037-73.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Curi Andere Filho
- Vistos. Fl. 42: Mantenho a sentença de fls. 39/40 pelos próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. - ADV: WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP)
Processo 1015375-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Alves Bessada - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento - ADV: MARIA JÚLIA DE
CASTRO ANDERY (OAB 352622/SP)
Processo 1015375-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ana Maria Alves Bessada - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde dezembro de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em
termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada
por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o
recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir
pobreza, até porque se tratava da casa na praia - Mongaguá, o que indica que a parte autora tem pelo menos 2 casas. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 265,30, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer
o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão
de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono
da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de
sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a
parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. - ADV: MARIA JÚLIA DE
CASTRO ANDERY (OAB 352622/SP)
Processo 1015375-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Alves Bessada - Ciência à parte interessada da certidão expedida disponível para impressão nos autos
digitais fls 56. - ADV: MARIA JÚLIA DE CASTRO ANDERY (OAB 352622/SP)
Processo 1015375-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Alves Bessada - Rafael Brito Silva Me - Vistos. Fls. 58/59: Petição já apreciada nos autos de cumprimento de
sentença. Deverá o executado direcionar suas petições aos autos de cumprimento de sentença (nº 1004235-16.2019.8.26.0361),
visto que eventuais petições protocolizadas nestes autos não serão apreciadas. Tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV:
WALTER RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 23906/SP), MARIA JÚLIA DE CASTRO ANDERY (OAB 352622/SP)
Processo 1015717-58.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Regina da Silva - “ A requerente deverá se manifestar sobre a devolução do AR, com a informação de “mudou-se”, fornecendo
um novo endereço para a citação, em quinze dias, sob pena de extinção.”.- - ADV: ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB
222640/SP)
Processo 1017244-45.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia
Melo da Silva - - Silvio César Ribeiro - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como
à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o
presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada
à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos
de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte
deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não
serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE
CARVALHO (OAB 369100/SP)
Processo 1018237-25.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Augusto
de Farias - Vistos. Fls. 51/53: Indefiro o quanto requerido, visto que não há prova de alteração financeira do executado. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente
de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS (OAB 87903/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2019
Processo 0004531-60.2016.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- R.B.L.F. - Nos termos do artigo 27 da Lei 9.605/98, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a composição do dano ambiental.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º