TJSP 08/10/2019 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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trânsito em julgado da ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000, contra ela se insurgiram os agravantes supramencionados às fls.
1/2, arrazoando o recurso às fls. 3/15. Os i. recorrentes alegam, em síntese, que “a construção/imóvel onde se pretende a
demolição não se encontra em Área de Preservação Permanente, diante do disposto no Artigo 40, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 15.684/2015, cuja regra de remissão e de direito intertemporal pressupõe que a distância da nascente deva ser de
no mínimo 5 metros em detrimento dos 50 metros postulados na inicial” (fls. 5/6). Ante o exposto, requerem a suspensão do
feito, liminarmente, “por relação de prejudicialidade externa com a ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o
Órgão Especial do E. TJ/SP, até o seu trânsito em julgado ou pelo prazo máximo inicial de um ano, com fundamento no Artigo
313, inciso V, alínea ‘a’ e § 4º, do CPC/15” (fl. 15). É o relatório. Conforme se verifica dos dados eletrônicos da ação civil
pública mencionada na petição inicial, o agravante interpôs tempestivamente o presente recurso, tendo recolhido o preparo às
fls. 324/325. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade descritos no artigo 1.015, parágrafo único, cc. artigos 1.016
e 1.017, todos do CPC/2015, não se constatando os motivos impeditivos a que se referem os incisos III e IV do artigo 932 do
mesmo Codex. Na decisão impugnada, o i. Julgador de Primeiro Grau alinhavou os seguintes fundamentos (fl. 13): “Trata-se de
pedido de julgamento parcial de mérito ou de suspensão do processo por relação de prejudicialidade externa formulado pelos
requeridos. Em resumo afirmam que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito a distancia mínima a ser observada da
nascente, enquanto Área de Preservação Permanente, para se definir a (ir)regularidade da construção e do imóvel existente no
lotes dos requeridos. Asseveram que, em decorrência do julgamento da ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000, com a confirmação
da vigência e eficácia do artigo 40, parágrafo único e parágrafo único da Lei Estadual nº 15.684/2015, bem como da revogação
da liminar, a distância mínima a ser observada em Área de Preservação Permanente no lote dos requeridos passa a ser de 5
metros, em detrimento dos 50 metros até então exigidos pelo Ministério Público. Sustentam, ainda, que é incontroverso que
a construção do imóvel em questão está a pelo menos 28 metros da APP, e sendo assim, requerem o julgamento antecipado
parcial do mérito ou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000. ‘Sem razão.
‘Tendo em vista que não houve julgamento definitivo da ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000, com a confirmação da vigência
e eficácia do artigo 40, parágrafo único e parágrafo único da Lei Estadual nº 15.684/2015, não é possível a emissão do juízo
seguro a respeito do tema, para assim se proceder ao julgamento parcial do mérito. ‘Da mesma forma, não há que falar em
suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ADIN, eis que não há qualquer determinação da superior instância
nesse sentido, e ainda, a realização da prova pericial é crucial para o deslinde do feito, nos termos já exposto na decisão de
fls. 270.” Agora, por meio do presente recurso, os agravantes pretendem a suspensão do processo em que lhes foi negada em
Primeiro Grau. Para a atribuição de efeito ativo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, cc. 300, caput, e § 3°, do Código de
Processo Civil, faz-se necessária a concorrência dos requisitos positivos da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como do requisito negativo relativo ao perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos esses que não se vislumbram no presente caso. Isto porque, nos estreitos
limites da cognição sumária do pedido liminar, não se verifica a urgência da medida pretendida, uma vez que os elementos de
convicção disponíveis nos autos demonstram que a pretensão demolitória formulada pelo Ministério Público advirá apenas do
julgamento de eventual procedência de sua pretensão, em decisão de mérito, motivo pelo qual não vislumbra perigo de dano
imediato e/ou irreversível aos agravantes. Quanto à probabilidade do direito, também não se encontra presente. Em primeiro
lugar, porque o exame da questão relacionada à legislação aplicável na espécie demanda a realização de exame pericial, o
que já foi determinado nos autos principais e encontra-se em andamento. Em segundo, porque não se verifica a existência de
questão prejudicial que devesse ensejar a suspensão do trâmite da ação civil pública, com base na decisão de mérito exarada
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2100850-72.2016.8.26.0000 (relativa à Lei Estadual Paulista nº 15.684/15),
proferida em 5 de junho do corrente ano (que ainda não transitou em julgado). Referida lei estadual, cuja constitucionalidade
foi quase totalmente reconhecida pela decisão acima, além de revogar expressamente a Lei 9.898/98 instituiu o Programa
de Regularização Ambiental-PRA das propriedades e posses rurais de São Paulo, “com o objetivo de adequar e promover a
regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012” (art. 4º da mencionada lei),
programa esse de adesão facultativa e que os requerentes entendem ser aplicável ao imóvel de sua propriedade. Sem embargo,
a ausência de prova de que os agravantes aderiram ao Programa de Regularização Ambiental nos prazos estabelecidos na
mencionada lei, nutrindo, em consequência, fundada expectativa de obtenção dos benefícios nela previstos, impede a conclusão
de que a solução da lide esteja condicionada ao desfecho da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, não se
verificando quanto à decisão de Primeiro Grau ilegalidade patente ou grave equívoco que recomendasse a pronta sustação dos
seus efeitos, fica indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Determino à serventia que providencie a intimação do
agravado para apresentação de contraminuta, abrindo vista em seguida à Egrégia Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e
Coletivos para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 4 de outubro de 2019. OTAVIO ROCHA
Relator - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Caetano Sergio Manfrini Neto (OAB: 258065/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 203
Nº 2207490-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de
Osasco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2207490-94.2019.8.26.0000 Comarca:
OSASCO Agravante: MUNICIPIO DE OSASCO Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos.
Inconformado com a r. decisão reproduzida à fl. 12, proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca
de Osasco nos autos da ação civil pública nº 0002232-51.2011.8.26.0405, por meio da qual foi determinado o início do
cumprimento do quanto decidido por esta C. Câmara Reservada ao Meio Ambiente no agravo de instrumento n° 002587929.2011.8.26.0000, que deferiu pedido tutela provisória de urgência formulada pelo Ministério Público na inicial, para determinar
à agravante que promova a desocupação de loteamento clandestino em área de preservação permanente, contra ela se insurgiu
o i. Procurador do Município oficiante às fls. 1/3, arrazoando o recurso às fls. 4/11. Alega o i. Procurador que se trata de “Ação
Civil Pública, com a finalidade de remover loteamento clandestino existente há mais de 30 anos. Não foi concedida a liminar de
desocupação e demolição das casas. O Município contestou que não se tratava de loteamento clandestino, mas ocupação
irregular paulatina e desordenada por um grande número de pessoas, situação consolidada que impossibilitava e ou dificultava
sobremaneira a mera retirada das pessoas. Informou, ainda, que o Município estava em obras de canalização do Córrego João
Alves, drenagem do terreno, pavimentação asfáltica e duplicação da av. Visconde de Nova Granada, e que fazia parte do seu
programa a remoção das favelas e regularização fundiária. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento (processo nº
0025879-29.2011.8.26.0000), em face da denegatória de liminar, e sobreveio acórdão, reformando a decisão de 1º grau, vide
ementa: “AÇÃO AMBIENTAL. Osasco* Ocupação clandestina de área de preservação permanente à margem do Córrego João
Alves, próximo à Avenida Visconde de Nova Granada. Remoção dos moradores. Antiguidade que não justifica a continuidade da
ocupação, nem a vinculação da liminar à realocação dos moradores. - Agravo provido para determinar que a ré promova a
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