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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 1569

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TJSP 08/10/2019 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

1569

incisos I e II, e 191 da CE) RETROCESSO AMBIENTAL Não ocorrência Julgamento conjunto realizado pelo Supremo Tribunal
Federal de várias ADI’s e uma ADC de objeto mais amplo, proposta pelo Partido Progressista, analisando diversos dispositivos
do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo-se a sua constitucionalidade como um todo, com interpretação
conforme em alguns dispositivos, afastado qualquer retrocesso na preservação do meio ambiente INVASÃO DA COMPETÊNCIA
DA UNIÃO Não ocorrência Legislação em matéria ambiental que é concorrente, devendo a União estabelecer as normas gerais
(Código Florestal) e os Estados exercerem sua capacidade suplementar e de regulamentação, como na hipótese expressamente
prevista nos seus artigos 59 a 68, que institui o Programa de Regularização Ambiental, devendo-se observar a especificidade de
cada Estado da Federação - PARTICIPAÇÃO POPULAR Norma do artigo 191 da C.E que detém caráter programático, como a
maioria das prescrições normativas em matéria ambiental Detalhamento do Programa de Regularização Ambiental que detém
balizas técnicas determinadas pelo Código Florestal, não hábeis para discussão na esfera popular PRAZO DE RECOMPOSIÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA Constitucionalidade do artigo 9º e seu § 1º da Lei 15.684/15, e arrastamento do parágrafo único do
artigo 28, com interpretação conforme da C.E. para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Código Florestal,
estabelecendo que a composição é possível somente em áreas de reserva legal, priorizadas as de preservação permanente
TERMO DE COMPROMISSO Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/15 por exorbitância do parâmetro
federal do artigo 59 do Código Florestal, que não prevê a facultatividade da revisão dos termos firmados anteriormente à sua
vigência AQUICULTURA Independentemente do tamanho do imóvel rural deve haver projeto que indique que o manejo hídrico
sustentável e eventual agressão à vegetação nativa são de baixo impacto ambiental, não sendo pertinente que essa inferência
seja por presunção legal Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/15 ANISTIA Constitucionalidade do artigo 27,
§ 1º, 1 e 2, da Lei 15.684/15 por harmonização com o artigo 68 do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi reconhecida
pelo S.T.F. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Legislação paulista, que em princípio, implica em
ganho ambiental nesse ponto, mas que pelo espírito do Novo Código Florestal, deve ser circunscrita nas propriedades rurais
destinadas à agricultura familiar ou em atividades de baixo impacto ambiental Interpretação conforme do artigo 35, caput e § 1º
da Lei 15.684/15 para estabelecer parâmetros para sua implementação OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA URBANA
Possibilidade do uso alternativo do solo em que há assentamento consolidado urbano em área de preservação permanente,
desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico e o respectivo local de parcelamento
não seja área de risco Interpretação conforme do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015 Ação julgada parcialmente
procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador:
Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)
Portanto, a aplicação da Lei Estadual nº 15.684/2015, nos termos determinados na citada ADI e tão logo ocorra o trânsito em
julgado da decisão acima, deverá ser objeto de análise pela autoridade ambiental competente, no curso da apreciação do
respectivo projeto de recuperação. Observa-se, porém, que na inicial da ação civil pública o Ministério Público, entre outros
argumentos, alegou que o agravante promove “pulverização da aérea com defensivos agrícolas em distância inferior ao exigido
pela legislação pertinente, por se tratar de imóvel contíguo à manancial de água para consumo humano” (cf. petição inicial, fl.
21-autos principais). Quanto a essa alegação, que está alicerçada por indícios consistente (cf. reconhecido na decisão objeto
deste agravo), é possível aferir, ainda que em caráter provisório, o perigo da demora, uma vez que estando em andamento
atividade potencialmente geradora de danos à saúde não há motivos para que se permita a sua (eventual) continuidade. Incide
na espécie o princípio da prevenção, acerca do qual ÉDIS MILARÉ explicita que “os objetivos do Direito Ambiental são
fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior ao da consumação do dano o mero risco. Ou
seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando é possível, excessivamente onerosa, a prevenção é
a melhor, quando não a única, solução”. Convém, assim, atuar de modo a reduzir os riscos de produção de dano ambiental cuja
ocorrência parece ser provável à vista dos elementos disponíveis nos autos. Já com relação à determinação de “Obter
autorização específica para a intervenção e sistematização da várzea junto aos órgãos competentes”, frise-se que está em
consonância com o art. 14, § 9º, da Lei Estadual nº 15.684/2015, in verbis: “Artigo 14 - A recomposição das Áreas de Preservação
Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, nos prazos do PRA, pelos seguintes métodos: ‘(...) ‘9º - A área de
várzea fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APP somente poderá ser utilizada conforme recomendação
técnica dos órgãos de extensão rural.” Nesse contexto, não se verifica a urgência alegada pelo Ministério Público para a imediata
recuperação da área, devendo na qualidade de autor da ação civil pública aguardar o regular andamento do feito, no qual se
apurará não apenas a extensão de eventuais danos, como a melhor forma/método e prazos a serem adotados para a sua
recuperação. Assim, convém fiquem suspensas as determinações “a” e “b” da decisão questionada por meio do presente
recurso, que seguem abaixo transcritas: “(...) a) Nos termos da Resolução SMA n. 32/2014, apresente ao órgão ambiental
competente (CBRN), no prazo de 60 dias da intimação, projeto de restauração ecológica contento diagnóstico das áreas
degradadas em APP e na reserva legal a ser demarcada no CAR, adotando método previsto na normativa citada, (ainda que
seja o de “condução da regeneração natural de espécies nativas”), abstendo-se de intervir, de qualquer modo (ainda que por
meio de gado ou espécies exóticas), ou permitir que terceiro intervenha nas áreas de preservação permanente e da reserva do
imóvel rural descrito; ‘b) iniciar a restauração concreta, nos termos do projeto no prazo de 10 dias, contado da data da aprovação
do projeto pelo órgão ambiental, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão;...”
Sopesados tais elementos, defiro parcialmente o agravo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, até o
julgamento do seu mérito, para suspender os efeitos das determinações “a” e “b” da r. decisão recorrida, ficando mantidas as
imposições dos demais itens nela contidos. No que diz respeito às imposições “c”, “d” e “e”, devem ficam mantidas, porquanto,
com dito, não há razões de fato ou de direito que devam ensejar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (art. 1.019, I, cc.
art. 995, § único, do CPC/2015). Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, para os fins de direito (art. 1.019, inciso I, parte
final, CPC/2015). No mais, determino à serventia que providencie a intimação do agravado para apresentação de contraminuta,
bem como a requisição de informações do r. juízo da causa, abrindo vista em seguida à Egrégia Procuradoria de Justiça de
Direitos Difusos e Coletivos para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro
de 2019. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - Monica Aparecida
Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2204806-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Maria
Catarina Scaccabarozzi Lorentti - Agravante: Alaor José Lorentti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo
de Instrumento nº 2204806-02.2019.8.26.0000 Comarca: INDAIATUBA Agravante: MARIA CATARINA S. LORENTTI e ALAOR
JOSÉ LORENTTI Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Inconformados com a r. decisão
copiada à fl. 16, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba nos autos ação civil pública
nº 1011179-24.2015.8.26.0248, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspenção do processo retromencionado até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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