Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 08/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

2014

Autos nº. 2019/000706 Vistos. Ciente do auto de busca domiciliar. Aguarde-se a apresentação da defesa preliminar. Int. - ADV:
RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), LARISSA NECCHI FIRMINO (OAB 425320/SP)
Processo 1504537-94.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JUCELINO BATISTA LODETI - O réu
foi citado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor (fls. 144/160). Não é o caso de absolvição sumária, já que estão
ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela defesa não trouxe elementos
suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Não há que se falar de inépcia da denúncia, pois a exordial
atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a acusação descreveu suficientemente os
fatos e os imputou ao denunciado; não bastasse, a denúncia contém a narração dos fatos e das suas circunstâncias, permitindo
à Defesa o exercício da ampla defesa No mais, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática a
justificar a mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão preventiva, cujos motivos
e fundamentos foram analisados em momento anterior (fls. 100/101) e permanecem inalterados. Assim sendo, é caso de
prosseguimento do feito, com ampla dilação probatória. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria, RATIFICO o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo
o dia 30 de outubro de 2019, às 15:20 horas. Intimem-se a vítima J.E.B.L., a testemunha de acusação Antonio Medeira e
Francis Henrique Lodeti, e o defensor do réu(s). Requisitem-se ao Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e
ao COORDOP o comparecimento à audiência do réu Jucelino Batista Lodeti, supra qualificado. Requisitem-se ao Comando da
Polícia Militar de Mirassol o comparecimento à audiência dos policiais militares - testemunhas de acusação - Carlos Eduardo
de Fávere, lotados no Batalhão de Mirassol-SP. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), LARISSA NECCHI FIRMINO (OAB 425320/SP)
Processo 1504553-48.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.A.N.V. - Recebo o recurso
interposto pelo réu às fls. 116/121, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. O Ministério Público apresentou as contrarrazões às fls. 125/126. Arbitro os honorários do defensor dativo
nomeado em 70% da Tabela OAB/Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Expeça-se Guia de Recolhimento/Carta de Guia
Provisória do réu, se o caso, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. Após, cumpridas as determinações e feitas
as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas
homenagens. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0915/2019
Processo 0001707-35.2019.8.26.0358/01">0001707-35.2019.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Marcela Berrocal Garetti Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado em favor do exequente, sem a necessidade de
aguardar o decurso do prazo recursal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na
presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Após a retirada da guia de levantamento (ou decorrido o
prazo sem levantamento), arquivem-se os autos (inclusive os autos de cumprimento de sentença nº 0001707-35.2019.8.26.0358)
independentemente de nova determinação judicial. Para expedição do mandado de levantamento, tendo em vista o Comunicado
nº 1514/2019 (DJE - Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE),
referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada obrigatoriamente providenciar a juntada
aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes
especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual
substabelecimento. R.P.I.C. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 0002594-19.2019.8.26.0358/01">0002594-19.2019.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Larissa Goes Gugoni PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado
em favor do exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal. Tendo em vista a inexistência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Após a retirada
da guia de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivem-se os autos (inclusive os autos de cumprimento
de sentença nº 0002594-19.2019.8.26.0358) independentemente de nova determinação judicial. Para expedição do mandado
de levantamento, tendo em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE - Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada
obrigatoriamente providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada
deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda,
sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. R.P.I.C. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB
107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1000860-16.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.G.R.S. - P.M.M.
- Vistos. O acórdão transitou em julgado. Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o
cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias, antes
de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento
de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes
autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro
do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. Int. - ADV: ADNAEL ALVES DA COSTA NETO (OAB 221122/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo