TJSP 08/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
2014
Autos nº. 2019/000706 Vistos. Ciente do auto de busca domiciliar. Aguarde-se a apresentação da defesa preliminar. Int. - ADV:
RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), LARISSA NECCHI FIRMINO (OAB 425320/SP)
Processo 1504537-94.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JUCELINO BATISTA LODETI - O réu
foi citado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor (fls. 144/160). Não é o caso de absolvição sumária, já que estão
ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela defesa não trouxe elementos
suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Não há que se falar de inépcia da denúncia, pois a exordial
atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a acusação descreveu suficientemente os
fatos e os imputou ao denunciado; não bastasse, a denúncia contém a narração dos fatos e das suas circunstâncias, permitindo
à Defesa o exercício da ampla defesa No mais, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática a
justificar a mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão preventiva, cujos motivos
e fundamentos foram analisados em momento anterior (fls. 100/101) e permanecem inalterados. Assim sendo, é caso de
prosseguimento do feito, com ampla dilação probatória. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria, RATIFICO o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo
o dia 30 de outubro de 2019, às 15:20 horas. Intimem-se a vítima J.E.B.L., a testemunha de acusação Antonio Medeira e
Francis Henrique Lodeti, e o defensor do réu(s). Requisitem-se ao Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e
ao COORDOP o comparecimento à audiência do réu Jucelino Batista Lodeti, supra qualificado. Requisitem-se ao Comando da
Polícia Militar de Mirassol o comparecimento à audiência dos policiais militares - testemunhas de acusação - Carlos Eduardo
de Fávere, lotados no Batalhão de Mirassol-SP. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), LARISSA NECCHI FIRMINO (OAB 425320/SP)
Processo 1504553-48.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.A.N.V. - Recebo o recurso
interposto pelo réu às fls. 116/121, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. O Ministério Público apresentou as contrarrazões às fls. 125/126. Arbitro os honorários do defensor dativo
nomeado em 70% da Tabela OAB/Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Expeça-se Guia de Recolhimento/Carta de Guia
Provisória do réu, se o caso, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. Após, cumpridas as determinações e feitas
as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas
homenagens. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0915/2019
Processo 0001707-35.2019.8.26.0358/01">0001707-35.2019.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Marcela Berrocal Garetti Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado em favor do exequente, sem a necessidade de
aguardar o decurso do prazo recursal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na
presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Após a retirada da guia de levantamento (ou decorrido o
prazo sem levantamento), arquivem-se os autos (inclusive os autos de cumprimento de sentença nº 0001707-35.2019.8.26.0358)
independentemente de nova determinação judicial. Para expedição do mandado de levantamento, tendo em vista o Comunicado
nº 1514/2019 (DJE - Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE),
referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada obrigatoriamente providenciar a juntada
aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes
especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual
substabelecimento. R.P.I.C. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 0002594-19.2019.8.26.0358/01">0002594-19.2019.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Larissa Goes Gugoni PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado
em favor do exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal. Tendo em vista a inexistência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Após a retirada
da guia de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivem-se os autos (inclusive os autos de cumprimento
de sentença nº 0002594-19.2019.8.26.0358) independentemente de nova determinação judicial. Para expedição do mandado
de levantamento, tendo em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE - Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada
obrigatoriamente providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada
deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda,
sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. R.P.I.C. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB
107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1000860-16.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.G.R.S. - P.M.M.
- Vistos. O acórdão transitou em julgado. Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o
cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias, antes
de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento
de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes
autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro
do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. Int. - ADV: ADNAEL ALVES DA COSTA NETO (OAB 221122/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º