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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019 - Página 2011

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TJSP 09/10/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2909

2011

JOSÉ AMELIO INOCENCIO (OAB 76124/SP)
Processo 0027989-53.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027989) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Serra
de Mogi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Jair dos Santos - Ana Regina Policarpo - Jose Eduardo Santana Leite - Vistos. 1 Diante de fls. 610/611 tornem os autos ao perito nomeado para que a perícia seja realizada apenas nos dois imóveis indicados,
quais sejam, matrículas 67.283 do 1º ORI e 60.256 do 2º ORI. Desta forma, diga o perito sobre o novo valor da perícia, no prazo
de cinco dias. 2 - A fls. 590/592 há impugnação do executado à penhora dos imóveis de matrículas 67.283 do 1º ORI e 60.256
do 2º ORI. A fls. 697/699 manifestação do exequente. Antes de apreciar o pedido do executado de que o imóvel de matrícula
nº 67.283 se trata de bem de família, traga documentos que comprovem a alegada residência da família no imóvel. Prazo de
cinco dias. 3- No mais, diante da alegação do exequente de fraude à execução a fls. 697/699 quanto à matrícula 60.256 do 2º
ORI, nos termos do artigo 792, § 4º do CPC, intime-se o terceiro interessado para que querendo oponha embargos de terceiro
no prazo de 15 dias. Recolha o exequente as custas necessárias para a intimação pessoal. Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE DA
SILVA (OAB 120449/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2019
Processo 0001118-68.2018.8.26.0361 (processo principal 1016417-39.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- K.V.S.B.S. - A.A.S. - 1 - Oficie-se à Empresa A.S. Caminhões, Rua Antonia Rosa de Melo Bolanho, 65, Jardim Nova Biritiba,
Biritiba Mirim, CEP 08940-000 para que remeta a este Juízo cópia de Termo de Rescisão de contrato de trabalho de Aparecido
Albano dos Santos, CPF 360.337.388-02, para verificação dos valores da pensão depositada no mês de agosto de 2019. 2 - A
presente decisão servirá como ofício com encaminhamento pela serventia. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/
open.do. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta
do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel,
ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo
que, então, tal pedido será analisado. Int - ADV: VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001501-12.2019.8.26.0361 (processo principal 1007065-62.2013.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - WELLINGTON ISSAMU DE FREITAS - - LUANA RIBEIRO PULEGIO - Projeto Imobiliário C 5 Ltda - - Econ
Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LIMA DE MORAIS STÁBILE (OAB 384506/SP), LUANA APARECIDA
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 318698/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), ERIK GUEDES
NAVROCKY (OAB 240117/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP)
Processo 0002880-85.2019.8.26.0361 (processo principal 1003263-85.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.Y.P.S. - L.S.S. - Vistos. 1 - Defiro ao executado os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil. O executado
foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e daquelas
que se vencerem no curso do processo. Sobreveio a manifestação do executado, justificando sua inadimplência. Houve
manifestação do exequente e do MP. Relatei. Decido. Não há de se acolher a justificativa relativamente às teses apresentadas.
O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309
do STJ e art. 528, §7º, do CPC. A existência de qualquer ação relativa ao débito (revisional, exoneração sem liminar positiva)
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º). Ademais, o valor da nova
obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), bem como eventual
ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui eficácia “ex nunc”. Por outro lado, verifica-se que não
houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320). E
não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria
dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não constitui força maior ou fortuito e
não o exonera do dever de prestar. Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade da prestação, em termos técnicojurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo
comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança positivo) a mudança da situação
fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos contratos comutativos, que não
é o caso da obrigação alimentar. No mais, quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado o credor a receber por partes
se assim não se ajustou (CC, art. 314). Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que
a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado,
intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento
anterior ou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão,
sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”. Essa
decisão valerá como ofício para os fins previstos no art. 528, §1º, do CPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP)
Processo 0005948-43.2019.8.26.0361 (processo principal 1006871-86.2018.8.26.0361) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Fundação Agencia da Bacia Hidrografica do Alto Tiete - Fabhat - Multiverde Papeis Especiais
Ltda. - Nelson Garey - Vistos. Cite-se a empresa recuperanda para manifestação. Após, abra-se vista dos autos ao administrador
conforme fls. 31/32. Intime-se. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP),
SHIRLEY APARECIDA MARTINS SALES RODRIGUES EMILIO (OAB 377910/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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