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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019 - Página 2012

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TJSP 09/10/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2909

2012

Processo 0006643-17.2007.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Ione dos Anjos Pereira Melo - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fls. 74/75: Manifestação da Fazenda do Estado. Ciência as partes. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB
124701/SP)
Processo 0007425-04.2019.8.26.0361 (processo principal 1001257-08.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.H.N.M. e outro - Fls. 43/49 e-mail, oficio e documentos do INSS - Digam os Requerentes. - ADV: ERIKA HARUMI NAKAMOTO (OAB 282087/SP)
Processo 0007438-03.2019.8.26.0361 (processo principal 1005003-49.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Alfredo Hiroshi Onoe - - Viviane Marie Kabakura - Pelo presente, expedido nos
autos supra indicados de Incidente de Cumprimento de Sentença e atendendo ao solicitado nos autos de Agravo de Instrumento
em que figura como Agravante Moacir Kabakura, cumpre-me prestar as seguintes informações. Trata-se de Incidente de
Cumprimento de Sentença formado a partir do processo de Cobrança ajuizado pelo exequente em face de ALFREDO HIROSHI
ONOE, VIVIANE MARIE KABAKURA e GRANJAS TOK LTDA no qual após regular processamento, foi proferida sentença nos
seguintes termos: “Diante do exposto, deixo de conhecer dos pedidos em relação à corré Granjas Tok Ltda, nos termos do
art. 267, V, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido Alfredo Hiroshi Onoe ao pagamento
de R$207.456,40, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a consolidação da obrigação. JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos em relação a Viviane Marie Kabakura. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno o réu vencido em 1/3 das custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios devidos ao vencedor na ordem de 10% do valor da condenação, tendo em vista a ausência de
resistência, porém diante dos valores envolvidos na demanda. Condeno o requerente sucumbente em 2/3 das custas e despesas
processuais, em honorários devidos a cada contestante no valor de 15% do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho
realizado, bem como os valores objeto de discussão nos autos (CPC, art. 20, § 4º). Pela litigância de má-fé, relacionada ao
contestante pessoa jurídica, condeno a autora em multa de 1% sobre o valor da causa, bem como em indenização que fixo
10% do valor da causa, tendo em vista necessidade de intervenção do administrador, com custos à massa de credores (CPC,
art. 18)”. Em grau de recurso foi provido o recurso do Banco autor para manter a responsabilidade da avalista Viviane Marie
Kabakura. O exequente deu início ao cumprimento de sentença na forma do artigo 513 e seguintes do CPC, pugnando pelo
pagamento do débito por ALFREDO HIROSHI ONOE, ASUO TANAKA e MOACIR KABAKURA. Intimados, compareceu Moacir
Kabakura por Exceção de Pré-Executividade com alegação de ilegitimidade de parte passiva, na medida em que o exequente
não possui título executivo judicial em relação ao excipiente. Respeitado o contraditório, o exequente anuiu ao pedido, tendo sido
proferida decisão determinando a exclusão de Moacir do pólo passivo, porém, sem condenação em verba honorária por se tratar
de mero incidente de defesa. Por fim, cumpre informar que o agravante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, sendo
nesta oportunidade mantida a decisão. Era o que cumpria informar, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração. Visando a celeridade processual, a presente serve como
ofício e providenciando a serventia o encaminhamento com urgência pelo e-mail institucional de folhas 103. - ADV: NELSON
PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0008514-62.2019.8.26.0361 (processo principal 1006219-06.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.R.C. - K.S.M.C. - 1 - Sem prejuízo do prazo deferido as fls. 41, à executada para comprovação dos pagamento
das parcelas como requerido as fls. 40. Int - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008579-57.2019.8.26.0361 (processo principal 1010460-91.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - R.A.S. - 1 - Ciente da certidão retro. Não cumprida a emenda determinada e inexistente o inadimplemento da
obrigação, não há o que ser executado. 2 - Cancele-se o incidente. Int - ADV: THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS JAROUCHE
(OAB 263272/SP)
Processo 0010125-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1017116-93.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - R.E.C. - J.E.G. e outro - 1 - Retifique-se para cumprimento de sentença. Expeça-se MLE do
depósito de fls. 30 a favor da exequente e observados os dados constantes de fls. 02. 2 - Após, diga a exequente em termos de
satisfação e tornando para extinção. Int - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), RAFAELA EGERT
CAMPOS (OAB 201733SP)
Processo 0011004-57.2019.8.26.0361 (processo principal 0020178-37.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Posse
- Joel Batista Pereira - Maria Eudeci Figueiredo Hatanaka - Ante a impugnação apresentada às fls. 125/128, manifeste-se o
exequente. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB 228179/SP), CAMILA
ALVES DA SILVA (OAB 313036/SP)
Processo 0011423-77.2019.8.26.0361 (processo principal 1003234-98.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.P.B. - B.J.A.B. - Fls. 36/51 - Impugnação - Diga o Exequente. - ADV: LUIS
GUSTAVO LAURENTINO (OAB 208126/SP), ROGERIO BUENO ALTAFINI (OAB 104533/SP), DANIELLE EMY SATO TOLEDO
LEME (OAB 264441/SP)
Processo 0011564-96.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0021219-55.2014.8.19.0008 - 2ª Vara Cível) Copbayer Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Bayer Ltda - Claudio dos Santos - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (fls. 25). - ADV: MAURO VITOR DE BARROS (OAB 97905/RJ)
Processo 0011674-03.2016.8.26.0361 (processo principal 0023743-77.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - João Vitor Pessoa Pereira - - Kauane Pessoa Pereira - Leandro de Castro Pereira - Vistos.
A pesquisa Renajud restou infrutífera, conforme documento anexo. Ao Serasajud (cálculo fls. 256/257) e Arisp. Intime-se. - ADV:
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0011954-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1018107-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Cyro Ronaldo Garófalo - Fls. 73/79 - e-mail, oficio e documentos do Juizado Especial- Diga o exequente. - ADV: FABIO
EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0012301-02.2019.8.26.0361 (processo principal 1014995-92.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Isaac Lemes de Sousa - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa
a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito.
Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção, observada a presunção de satisfação.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se
os autos. P.R.I. - ADV: ISAAC LEMES DE SOUSA (OAB 357248/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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