TJSP 11/10/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
2012
dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do v. acórdão. 3. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu
Paulo Edson Fernandes, qualificado nos autos, encaminhando o respectivo mandado à unidade prisional, na qual o réu encontrase preso por outro processo. 4. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do(a)
sentenciado(a) Paulo Edson Fernandes, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente
/ Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s),
nos termos do v. acórdão. 5. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479
e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa
cumulativa do sentenciado Paulo Edson Fernandes, conforme termo de audiência do dia 28/03/2019, observando-se que a
multa cumulativa dos sentenciados Claudeci Machado e Júlio César Ferreira já foram realizadas as providências necessárias. 6.
Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena
de multa ao sentenciado Paulo Edson Fernandes, encaminhando-a, devidamente instruída, à Procuradoria Geral do Estado
para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098), comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais
competente. 7. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a) do réu Paulo Edson Fernandes, pela atuação na fase recursal,
conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão.
8. Considerando a existência de bem apreendido (Automóvel, VW/Parati Plus, Azul, Ano/Modelo 1985/1986, Placa BKF5407,
Chassi nº 9BWZZZ30ZGT045027, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), sem decreto de
perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na
inércia, oficie-se à Autoridade Policial para que se dê as providências necessárias, venda em leilão (inclusive como sucata, se
for o caso) ou doação (NSCGJ, artigos 516 e 517), observando-se quanto ao bem que não é passível de utilização, seja pelo
seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificada pela própria Autoridade Policial, podendo ser destruído
ou inutilizado, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis à espécie. 9. Encaminhe-se cópia da sentença e
acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 10. Cumpridas todas
as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que os réus são
beneficiários da justiça gratuita e, portanto, isentos do pagamento da taxa judiciária, bem como que todas as providências em
relação as condenações dos réus Claudeci Machado e Júlio César Ferreira já foram realizadas. Int. - ADV: DANIELA SICHIERI
BARBOZA (OAB 206226/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), PEDRO HENRIQUE BORIN SCUTTI
(OAB 342900/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2019
Processo 1004163-71.2019.8.26.0347 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - N.M.A.
- III - Decisão Do exposto, considerando as declarações prestadas pela vítima, bem como o parecer favorável do Ministério
Público, APLICO as medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, artigo 22, incisos I e III, letras “a” e “b”, e
DETERMINO a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, comunicando-se ao órgão competente, bem como PROÍBO
NELSON LEANDRO CUSIN, Brasileiro, Divorciado, Empresário, RG 44.770.226-9, CPF 351.295.128-71, pai Nelson Ricardo
Cusin, mãe Francivera Araujo da Silva Cusin, Nascido/Nascida 24/02/1989, natural de Ibitinga - SP, com endereço à Rua Marieta
Olinda dos Santos Riccardi, 190, Jardim Dona Idalina, CEP 14942-082, Ibitinga - SP, DE SE APROXIMAR de NATALIA MARIA
ANTONIOSSI, Brasileira, Divorciada, Médica, RG 43.587.545-0, CPF 327.247.438-22, pai Antonio Sérgio Antoniossi, mãe Isa
Maria Pavarini Antoniossi, Nascido/Nascida 17/08/1983, natural de Araraquara -SP, com endereço à Avenida Saldanha da
Gama, 72, Centro, CEP 15990-120, Matão - SP, e de seus familiares, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 METROS, bem como
DE MANTER QUALQUER CONTATO COM ELA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONDER
PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N°
11.340/06), ALÉM DE PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI N° 11.340/06 E DO ARTIGO 313, III, DO
CPP. DETERMINO, AINDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, IV, DA LEI 11.340/06, A APREENSÃO IMEDIATA DA(S) ARMA(S) DE
FOGO PORVENTURA LOCALIZADA(S) NA POSSE DO AGRESSOR. Expeça-se mandado de intimação à vítima, entregando-lhe
uma cópia desta decisão, a qual deverá ser apresentada à polícia militar em caso de descumprimento das medidas pelo ofensor.
Nessa hipótese, os policiais deverão conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Como complementação
às atividades protetivas, a vítima poderá baixar o aplicativo “SOS Mulher”, desenvolvido pelo Estado de São Paulo, em seu
telefone celular, para fins de pedir ajuda em caso de descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor. Para utilizar
o aplicativo, basta que a vítima baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store; depois, é necessário
fazer a realização de um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao TJSP. Após o
cadastro, caso a vítima esteja em perigo, poderá acessar o aplicativo “SOS Mulher” apertando o botão disponível na ferramenta
por cinco segundos, sendo gerada automaticamente uma ocorrência de risco à integridade física pelos Centros de Operações
da Polícia Militar (Copom). Com isso, o atendimento será priorizado e a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da
vítima, entre outros dados de seu cadastro, para encaminhar a viatura policial mais próxima para seu atendimento imediato.
Com a chegada da equipe policial no endereço, deverá a vítima apresentar a presente decisão, comprovando o descumprimento
das medidas pelo ofensor; nessa hipótese, os policiais deverão conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Cientifique-se, ainda, a vítima, que em caso de acionamento indevido da ferramenta, deverá acionar rapidamente a Polícia
Militar pelo telefone “190” para cancelar a ocorrência. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Ibitinga-SP, para fins de
intimação do agressor do teor da presente decisão, bem como para que a Autoridade Policial diligencie junto ao endereço do
imputado e proceda a busca e apreensão de arma(s) de fogo porventura localizada(s) na posse do agressor, mantendo-a(s)
sob sua guarda ou remetendo ao órgão competente, mas sem destruí-la(s). Oficie-se ao Exército Brasileiro, comunicando a
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, para que adote as providências que entender necessárias. Encaminhese cópia da presente decisão à Autoridade Policial e à Polícia Militar para conhecimento. Comunique-se o IIRGD, bem como
procedam-se às anotações no SAJ. No mais, aguarde-se informações acerca da elaboração de Boletim de Ocorrência por parte
da vítima e a vinda de eventual Inquérito Policial respectivo, apensando-se e arquivando-se o presente incidente, bem como
procedendo-se sua baixa no SAJ, mantendo o apensamento à ação penal respectiva, para eventuais consultas. Ciência ao
Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão, como cópia digitada, como Ofício à Autoridade Policial, para as providências
previstas nos artigos 11 e 12 da Lei de regência, bem como ao Exército Brasileiro (e-mail [email protected]). - ADV:
RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º