TJSP 11/10/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
2011
rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência, nos termos do artigo 422 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/08. Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB
226919/SP)
Processo 0009027-34.2003.8.26.0347 (347.01.2003.009027) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Alencar Rodrigues - Intimação do(a) Defensor(a) para apresentação de defesa preliminar, dentro do prazo
legal. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2019
Processo 0000213-42.2017.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Fabio Cardozo da Silva - Robson Rodrigo Mariano - Vistos. 1. Diante do ofício retro, na qual informa que o veículo
apreendido (01 Automóvel, VW/Gol CL 1.8, azul, gasolina, Ano/Modelo 1990/1991, Placa CEH1465, Número de chassi aparente
9BWZZZ30Z6T101618) e declarado perdido em favor da União foi leiloado em 21/02/2019, oficie-se à Autoridade Policial para
que providencie a transferência do numerário arrecadado no leilão do veículo ao Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU (UG 200246, Gestão 00001, Código do Recolhimento: 20201-0) ou mediante DOC ou
TEC (FUNAD - CNPJ nº 02.645.310/0001-99, dados bancários: Banco: 1; agência: 1607-1; c/c: 170500-8, código identificador:
2002460000120201), comprovando para este juízo a transferência realizada. 2. Efetuada a transferência, oficie-se à SENAD
para conhecimento, instruindo com cópias do auto de exibição e apreensão de bens e/ou valores, da sentença, do acórdão, da
certidão de trânsito em julgado para o réu, da decisão de fls. 240/242, do ofício da Autoridade Policial que comunica o leilão do
bem, desta decisão e da cópia do comprovante de transferência do numerário ao Funad. 3. Por fim, aguarde-se informações
sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, cumprindo-se, no mais, a r. decisão retro. Int. - ADV:
RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 305736/SP), MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP)
Processo 0001768-94.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Vanderlei Pinto de
Carvalho - Vistos. 1. Considerando a existência nos autos de quantia depositada em conta judicial a título de fiança - R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais), o valor da fiança deverá ser utilizado para abater o valor referente a multa e prestação pecuniária
impostas ao apenado, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 2. Assim, elabore-se cálculo da multa cumulativa.
3. Após, providencie-se a transferência do valor da multa, da conta judicial para o Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo - FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), ficando o saldo remanescente para abatimento
da prestação pecuniária, na qual deverá ser providenciado por este juízo de conhecimento. 4. Comunique-se o pagamento da
multa cumulativa, bem como as providências adotadas com relação a prestação pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais
competente. 5. Na apreciação do flagrante do réu, houve determinação judicial para apreensão e suspensão, até segunda
ordem, da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor, ou, conforme o caso, proibida sua obtenção, nos
termos do artigo 294 do Código de Transito Brasileiro - Lei n° 9.503/97. Para isso, foi oficiado o órgão competente. Destarte,
com a condenação do réu e findo o processo de conhecimento, não mais persiste tal determinação. Ademais, o cumprimento
da pena acessória, na qual o réu foi condenado em r. sentença, ficará à cargo da Vara das Execuções Criminais competente
/ Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM. Dessa forma, fica revogada a decisão que
determinou a apreensão e suspensão, até segunda ordem, da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor, ou,
conforme o caso, proibida sua obtenção. Oficie-se à 123ª Ciretran de Matão/SP para conhecimento e providências necessárias.
6. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que
o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: ANDERSON
ANTONIO PERES (OAB 273973/SP)
Processo 0001851-76.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luilton da Silva Santos
- - Lucas Borges de Lima - Fls 179/183: Intimação da defesa para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 5 dias. - ADV: ANA
CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP)
Processo 0003139-59.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.P.J. - Vistos. 1. Dêse ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão absolutório. 2. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s)
vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 3. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0004194-79.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - Isaias Bellintani - - Eliel Pinto de Lima - Vistos. 1. Recebo o recurso de
apelação interposto pela Defesa dos réus Eliel Pinto de Lima e Isaias Bellintani, em seus regulares efeitos. 2. Abra-se vista às
partes, pela ordem, para razões e contrarrazões de recurso, no prazo legal (CPP, art. 600). 3. Sem prejuízo, intime-se o réu
Eliel Pinto de Lima acerca da sentença, mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias (CPP, art. 392, VI e § 1º). 4. Após,
observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as nossas homenagens
aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV: JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (OAB 251610/SP), MARCELO EDUARDO VITURI
LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1500235-10.2019.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wellington Donizete Leme - - Marcelo Carvalho Fontes - Intimação das defesas para apresentação de memoriais, dentro do
prazo legal. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP)
Processo 1502051-80.2019.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Webert Martins Nunes
- - Wesley Martins Nunes - Vistos. 1. Defiro o requerimento retro formulado pela Defesa, deprecando-se o interrogatório dos
réus Webert Martins Nunes e Wesley Martins Nunes para a Comarca de Ribeirão Preto/SP. Consigne da precatória que o
retorno desta poderá ser remetido via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento de arquivo digital, como forma de agilizar
a marcha processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. 2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução,
debates e julgamento designada para o dia 04/11/2019 às 14:00h. Int. - ADV: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/
SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP)
Processo 1509087-05.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAUDECI MACHADO
- - PAULO EDSON FERNANDES - - JULIO CESAR FERREIRA - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O(a) réu(ré) Paulo Edson
Fernandes foi condenado(a) como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena privativa
de liberdade de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 04 (quatro)
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