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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019 - Página 2016

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TJSP 11/10/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2911

2016

DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1002360-24.2017.8.26.0347 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.C.G.
- - F.P.F. - Vistos. Por ora, acolhendo os fundamentos do Ministério Público (fls. 942/943) e atento ao conteúdo do laudo de fls.
917/937, mantenho B. e M. V. sob a guarda dos tios maternos R. DOS S. G. e N. M. G. Diante da impossibilidade noticiada,
deverá ser dada continuidade às visitas monitoradas na forma sugerida pelo estudo psicossocial (monitoramento feito pelo Setor
Técnico deste Juízo em espaço cedido pelo CREAS). Para fins de garantir o contraditório, manifeste-se a parte ré, em 05 dias,
sobre o estudo psicossocial realizado em conjunto entre CREAS e Técnicas do Judiciário às fls. 917/937. Após, tornem os autos
conclusos para decisão. Matao, 09 de outubro de 2019. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB
317628/SP)
Processo 1501328-53.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - L.G.S. - - K.R.C. - - E.N.C. Vistos. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida contra o adolescente
K. R. DE C., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, §4º, incisos III e IV do Código
Penal e artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, E. N. C., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime
previsto no artigo 155, §4º, incisos III e IV do Código Penal e L. G. DA S. pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao
crime previsto no artigo 155, §4º, incisos III e IV do Código Penal e artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Consta dos autos
do BO 2085/19, que no dia 03/09/2019, pela manhã, na Avenida José Pilo, 197, Jardim Paraíso, L. G. da S., E. C. e K. R. de C.,
mediante concurso de pessoas e com emprego de chave falsa, subtraíram para eles coisa alheia móvel consistente na motocicleta
Honda/CG 125 TITAN KS, cor prata, placa CWS-8323/Matão-SP, avaliada em R$2.000,00, pertencente a Kaique Marcello Pinto.
Segundo apurado, L. G., E. e K., passavam pelo local dos fatos, na posse de uma chave mixa, quando avistaram a motocicleta
Honda/CG 125 TITAN KS, cor prata, placas CWS-8323/Matão-SP, pertencente a Kaique Marcello Pinto e subtraíram o veículo,
fazendo uso da chave falsa. Posteriormente, L. G. e K. abandonaram em um canavial. O Policial Militar Leandro Costas dos
Santos e o Guarda Civil Municipal Vando França Silva, cientes da ocorrência de furto de uma motocicleta no local dos fatos, a
princípio abordaram o adolescente E., o qual apontou o local onde a referida motocicleta havia sido escondida por L. G. e K. Ato
contínuo, obtiveram êxito na localização da mesma, local em que também estavam os dois adolescentes. L. G. foi abordado,
todavia, K. evadiu-se ao avistar a viatura policial. Após diligências na residência de L. G., foi encontrada uma chave mixa, que
foi apreendida. Na delegacia de policia, E. negou a subtração da motocicleta, todavia, ao ser questionado acerca de quantas
motos furtou, respondeu que além da moto de hoje, havia furtado outra no ano passado. L. G. confirmou a prática do furto da
motocicleta na companhia dos demais adolescentes. Ademais confessou que, no dia 23 de agosto de 2019, na companhia de
K., subtraiu outra motocicleta que estava estacionada na Rua Sete defronte a empresa Rothobras, sendo que posteriormente a
abandonaram, com a chave no contato, na Avenida Vereador Albino Baldan. Ouvido informalmente na Promotoria, L. G., diferente
da confissão prestada na Delegacia de Policia, negou o furto da motocicleta. Quanto ao BO 2013/2019, consta dos autos que
no dia 23/08/2019, no período da tarde, defronte à empresa Rothobras, situada na Rua Sete 258, L. G. e K. R., mediante
concurso de pessoas, subtraíram para eles mediante concurso de pessoas, a motocicleta Honda/CG 125 FAN, cor preta,
placa BYK-3358-Matão/SP, a ser oportunamente avaliada, pertencente a Alexandre José Batista. Segundo apurado, Alexandre
estacionou sua motocicleta defronte a empresa Rothobras, local em que trabalha. Após, L. G. e K. passavam pelo local, quando
avistaram a motocicleta honda/CG 125 FAN, de propriedade de Alexandre e subtraíram o veículo. Posteriormente, abandonaram
a motocicleta com a chave de contato, na Avenida Vereador Albino João Baldan. No final do seu expediente de trabalho, por
volta das 18h, Alexandre constatou que a referida motocicleta havia sido subtraída, motivo pelo qual registrou o boletim de
ocorrência, As circunstâncias revelam a gravidade do ato infracional imputado aos adolescentes, sendo que L. G. está suspenso
da escola por ter se envolvido em briga, já fez uso de drogas (maconha). E. e K. possuem antecedentes por envolvimento com
furto, sendo que o primeiro foi internado compulsóriamente em 15/12/2018 e o segundo teve um processo arquivado referente
ao porte de chave mixa. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de ser imposta medida socioeducativa desde logo,
a fim de impedir que continuem com a conduta infracional, bem como se inicie, de imediato, o processo de ressocialização.
Atento à necessidade de se manter a ordem pública e garantir a proteção integral dos infratores, reputo prudente, necessário e
acautelador a aplicação imediata da medida socioeducativa de liberdade assistida provisória, como forma de revelar também se
após o julgamento os adolescentes terão condições de permanecer no convívio social sem a privação de liberdade. Ressaltase que é plenamente possível a fixação antecipada da liberdade assistida, medida menos rigorosa que a internação provisória
e melhor atende ao caso concreto. Isto posto, com fundamento no artigo 113, cumulado com o artigo 100, incisos II e VI, e
artigo 88, inciso V, todos da Lei n° 8.069/90, APLICO, desde já, aos adolescentes a medida socioeducativa de LIBERDADE
ASSISTIDA PROVISÓRIA. Expeçam-se as Guias de Execução Provisória no CNACL, intimando os adolescentes para início
imediato do cumprimento da medida. Designo, para o dia 05/11/2019 às 10:30h, a audiência de apresentação, instrução e
julgamento. Notifiquem-se e intimem-se os adolescentes e seus responsáveis, cientificando-os do teor da representação e que
deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo informar de imediato se irão ou não constituir defensor,
esclarecendo que em caso positivo este deverá apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que
pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. Consigne-se, ainda, que deverão estar devidamente trajados, bem como
munidos de documentos pessoais e escolares (comprovação de matrícula, aproveitamento e frequência escolar). Por cautela,
providencie o Cartório a nomeação de defensor aos adolescentes, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3)
dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. Antecedentes e certidões já constam dos
autos (fls. 16/24). Oficie-se ao Núcleo Assistencial Edo Mariani, solicitando a realização de estudo psicossocial e a remessa
do laudo até o dia da audiência para [email protected]. Oficie-se a Delegacia de origem cobrando-se o auto d eavaliação
e o laudo descritor da motocicleta Honda/CG 125 FAN, cor preta, placa BYK-3358/Matão/SP, pertencente a Alexandre José
Batista, pautada no BO 201/19-DP Matão. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e
eventualmente as arroladas pela defesa. Expeça-se, caso necessário, carta precatória, consignando-se que se possível seja
realizada antes da audiência acima mencionada. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para providências. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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