TJSP 15/10/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
2015
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão proferida. P.I.C. Int. - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO
CERA (OAB 142920/SP)
Processo 1004201-55.2016.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Roberto Ramos Rodrigues - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do
art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 1004211-94.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Ciente da juntada da procuração de fls. 29. No mais, cumpra a parte autora o determinado no último parágrafo do despacho de
fls. 26. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1004214-49.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Ciente da juntada da procuração de fls. 28. No mais, cumpra a parte autora o determinado no último parágrafo do despacho de
fls. 25. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1004294-13.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristian Henrique
Assoni da Silva - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 332, inciso II, § 1º, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código
Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Custas pela parte para autora, observado o
disposto no art. 98, §3º do CPC. Sem honorários de sucumbência, visto que não se estabeleceu a relação processual. Preteridas
as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º,
CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o réu na forma do artigo 241 do CPC. P.I.C. - ADV: ROBERIO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1004302-87.2019.8.26.0358 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Funerária São José
de Uchoa Ltda - Trata-se de Mandado de Segurança, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Para o
deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de
Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §
3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe,
genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni irus’ e, junto a isso,
a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no
processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de
plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade
provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com
a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante
é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e,
enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de
tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano
de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam
supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização
ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar
pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]” (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, visto que sequer foram abertos os
envelopes do certame, e não se sabe quais seriam os preços apresentados pelos demais concorrentes. Quanto à probabilidade
do direito, deixo para apreciação quando do mérito. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no
prazo legal (art. 7º., inciso I, da L. 12.016/09). Proceda-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Anoto que pelo exíguo tempo de protocolo e
a necessidade de decisão, deixei de acolher a manifestação ministerial (deste sempre atuante Promotor), pelo qual a relego
para após a apresentação das informações da autoridade coatora. Após, conclusos para sentença. Por fim, providencie a parte
impetrante a juntada das guias em apartado da guia de locomoção dos oficiais de justiça, visto que assim dispõe as normativas
internas do SGP/CGJ deste Tribunal de Justiça. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se o necessário. - ADV:
PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1005174-39.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 66/69 como aditamento
à inicial e determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão
de nome e qualificação dos herdeiros no polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos
documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após a regularização, e o complemento do
recolhimento da taxa de postagem para os três herdeiros, expeça-se carta de citação dos herdeiros, para querendo, no prazo de
5 dias apresente contestação (art. 690 do CPC). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º