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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019 - Página 2016

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TJSP 15/10/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2913

2016

Processo 1005183-98.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Michelle
Cristina Chiarelli Miranda - Uniesp S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e,
por consequência, JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Revogo a tutela liminar anteriormente concedida. Diante da sucumbência, pelo princípio da causalidade,
condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que
fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizados desta data, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do
CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no
art. 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. P.I.C. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27592/SP), CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 1005776-64.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Edilson de Souza - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 151/152. Não há no ordenamento jurídico expressa previsão
para que, antecipadamente, se imponha pena de conversão da obrigação em perdas e danos em face da não localização do
veículo e tampouco a imposição de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça. É incontroverso que o devedor tem a
obrigação de manter em sua posse e em perfeitas condições o bem dado em garantia, sendo direito do credor a sua apreensão
em caso de inadimplemento contratual. Todavia, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014), sendo inviável
a imposição de qualquer penalidade, sem nenhuma justificativa específica, mesmo porque, no caso sub judice, o mandado de
busca e apreensão não foi cumprido a teor da certidão lavrada pelo oficial de justiça de fls. 124. Nesse sentido já entendeu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão.
R. decisão agravada que determinou à ré que indique endereço e horário em que o veículo possa ser localizado pelo Oficial
de Justiça, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa. Decreto-Lei nº 911/1969
que não obriga o devedor fiduciante a entregar o bem oferecido em garantia. Cominação de multa processual que viola o
princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Credor que pode se valer dos meios adequados visando ao alcance da sua pretensão.
Revogação do item 2 da r. decisão agravada, para afastar a determinação judicial e a multa processual. Decisão parcialmente
reformada. Agravo de instrumento provido” (Agravo de Instrumento nº 2218237-40.2018.8.26.0000, 29ª Câmara da Seção de
Direito Privado, Rel. Des. Carlos Dias Motta). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Insurgência contra a r. decisão que determinou que a devedora fiduciante indicasse a exata localização do bem, sob pena de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Incumbência da credora fiduciária
de diligenciar no sentido de encontrar o automóvel alienado. Faculdade da credora de pugnar pela conversão da ação em
execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº
º 2185803- 95.2018.8.26.0000, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva).” Assim, manifeste-se
a parte promovente, o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/
SP)
Processo 1005951-58.2017.8.26.0358 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rogerio Gerotto BANCO SAFRA S/A - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença
na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ
JANUÁRIO (OAB 158027/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP)
Processo 1005974-04.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Spe Residencial Parque dos Ipês I
Empreendimentos Imobiliários Ltda - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do
art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1006166-34.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na
forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: JOSÉ CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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