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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019 - Página 2012

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TJSP 16/10/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2914

2012

em todos os endereços constantes dos autos e se esgotados todos os meios para localização da parte requerida, inclusive,
quanto às pesquisas junto aos sistemas judiciais conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE-SIEL e COMGÁS) e:
Em caso positivo, defiro a citação por edital, com o prazo de vinte dias, expedindo a serventia o competente edital, observados
os termos do art. 257 e incisos II e IV, do CPC. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos à Defensoria Pública para
nomeação de Curador Especial, que deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. Em caso negativo: havendo
endereço ainda não diligenciado, mediante o recolhimento das despesas, expeça-se o necessário para nova tentativa de
citação. Certifique-se sobre a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, SCPC e Serasajud). Se o caso, expeça-se. Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 14 de outubro de 2019. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), LUCIANO OLIVEIRA
DELGADO (OAB 206460/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP)
Processo 0009368-56.2019.8.26.0361 (processo principal 1000278-12.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Tendo em vista o decurso do prazo, sem o pagamento do débito, requeira o(a) autor(a) o que de direito,
no prazo de quinze dias, sem prejuízo da necessidade de eventual recolhimento de taxas e apresentação do cálculo atualizado
do débito. No silêncio, o processo será arquivado, nos termos da decisão de fls..37. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0009383-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1002254-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Impugnação apresentada às fls. 30/35. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0016950-44.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Klebber Guilherme
Guerra Janjacomo - - Maira Cristina de Santana Janjacomo - Marco Antonio Dinelli e outro - Especifiquem provas, justificandoas, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: MARCELO
DE ALMEIDA NOVAES (OAB 141544/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 0017020-61.2018.8.26.0361 (processo principal 1002188-40.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - Máira Braga Marinho Prado - - Rogério da Silva do Prado - Vistos. Ante o decurso do
prazo para comprovar o pagamento do débito (fl. 23 e fl. 25), defiro a penhora on line. (fls. 20/22). Nos termos do art. 835, I, do
Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo
a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do
valor indicado pelo credor (R$ 27.520,33) em contas bancárias e aplicações dos devedores (CPF nº 658.093.941-91 e CPF nº
266.396.848-02). Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência
judicial terá efeito de penhora sendo ainda dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Intimem-se. Cumprase. - ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/
SP)
Processo 0018898-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1005755-84.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - ADÃO JOSÉ DE MELO - - MARIA DAS GRAÇAS MENDES MELO - Leoraci Laurinda de Macedo Oliveira
e outro - Certifico e dou fé que o ato ordinatório de fls. 69 está com incorreção. Certifico mais que passo a republica-lo. nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da executada sem o cumprimento da decisão de fls. 65. Cumpra, o exequente, decisão
de fls. 65, providenciando o recolhimento das custas para intimação da coexecutada Leoraci, no prazo de 15 dias. - ADV:
ANTONIO GALVAO DE PAULA (OAB 102844/SP), FERNANDA MARIA SANTOS DE SOUZA (OAB 210632/SP)
Processo 1000478-19.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Odair
Apparecida Kurtz Camargo - Sueli de Camargo - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação nº 100047819.2016.8.26.0361. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes
autos, e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para
seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga (última em
10/04/2024) - independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado
como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV:
SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP)
Processo 1000609-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Inizio Desenvolvimento Urbano Eireli - - Piero Cidale - Vistos. Ante o processado nos autos, DOU POR
LEVANTADA a penhora de fls. 182. Desnecessária qualquer providência junto ao cartório de registro de imóveis, haja vista que
a mesma não foi averbada (sistema ARISP). No mais, ante o que consta de fls. 200/201, cumpra-se fls. 196, arquivando-se
definitivamente os autos. Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000753-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlainy Lopes de
Oliveira Campos - Centro Odontológico do Povo de Mogi das Cruzes Ltda - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: RUY PADOAN DE
ALBUQUERQUE (OAB 217267/SP), VILMA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 156077/SP)
Processo 1000914-70.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial London Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Diante do trânsito em julgado, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento. Nos termos do artigo 1.286 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001381-88.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A M.F.P. - Vistos. Ante a ausência de prova de pagamento do débito, observado o comparecimento da devedora às fls. 216/219,
bem como o descumprimento do acordo, defiro nova tentativa de penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de
Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida
prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor
indicado pelo credor (R$ 43.769,27) em contas bancárias e aplicações da devedora (CPF nº 265.268.978-94). Aguarde-se por
cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora
sendo ainda dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens junto aos
sistemas Infojud e Renajud para apurar a eventual existência de bens omitidos pela devedora. Nos termos do parágrafo único
do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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