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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019 - Página 1010

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TJSP 18/10/2019 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2916

1010

perito(a) o(a) médico(a) ANA PRISCILA ROESE FREITAS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de
termo de compromisso. Com a apresentação dos quesitos, solicite-se agendamento de data para realização do exame pericial
e intimem-se as partes. Fixo o prazo de SESSENTA DIAS para entrega do laudo. Oficie-se a(o) perito(a) (por correio eletrônico
(email: [email protected]), encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data,
local e hora para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, oportunidade em que, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo
divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito(a) do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação do laudo e elaboração pelo sistema AJG do TRF3 da solicitação
para pagamento dos honorários periciais. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a
conclusão da perícia médica. Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS (OAB 315146/SP)
Processo 1001244-79.2016.8.26.0294 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- M.P.E.S.P. - M.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o reú pela prática do ato de improbidade administrativa do artigo 11, caput
e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe, conforme art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, as seguintes sanções: a) perda d
função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; c) pagamento de multa civil no valor de cinquenta vezes o valor
da remuneração percebida pela agente na função Prefeita Municipal, em valores corrigidos monetariamente pela Tabela Prática
do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1%,desde a data do ilícito, conforme súmulas 43 e 54 do STJ; d) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. Isento de custas e honorários, sendo o MP
autor da ação (artigos 17 e 18 da Lei7.347/85). Ciência ao Ministério Público. PIC - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB
289807/SP), EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA (OAB 236344/SP)
Processo 1001392-56.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida Rodrigues
Matos - Vistos. Dê-se vista dos autos ao INSS para cumprimento do julgado, providenciando a implantação do benefício
em favor da parte autor(a), se o caso, devendo, também, a bem da celeridade processual, de forma invertida apresentar os
cálculos de liquidação do valor que entende devido, no prazo de trinta dias. Havendo concordância, tornem-me conclusos para
homologação dos mesmos. Se houver discordância, apresente a parte autora os cálculos que entende devidos, após, intime-se
a Autarquia, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA
(OAB 351319/SP)
Processo 1001448-89.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Severino Batista da
Silva - Fls. 289/290 - Ofício juntado proveniente do(a) INSS. Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo legal. - ADV: PEDRO
HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)
Processo 1001533-07.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Wilson de Moraes - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o réu eletronicamente,
para contestar o feito em 30 dias (art. 335 cc art. 183 do CPC) sob pena de revelia formal (art. 346 do CPC). A citação da
autarquia será feita na forma do art. 242, §3º, CPC. Após a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, nos termos
dos arts. 350 (contestar o mérito) e 351 (apresentar matérias preliminares de defesa) do CPC. Em seguida, conclusos para
despachar acerca da produção de provas. Sem prejuízo, caso as partes já especifiquem as provas que queiram produzir em
suas manifestações, o saneador será feito diretamente. Intime-se. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 1001535-74.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rinaldo Coutins Mendes - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o réu eletronicamente,
para contestar o feito em 30 dias (art. 335 cc art. 183 do CPC) sob pena de revelia formal (art. 346 do CPC). A citação da
autarquia será feita na forma do art. 242, §3º, CPC. Após a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, nos termos
dos arts. 350 (contestar o mérito) e 351 (apresentar matérias preliminares de defesa) do CPC. Em seguida, conclusos para
despachar acerca da produção de provas. Sem prejuízo, caso as partes já especifiquem as provas que queiram produzir em
suas manifestações, o saneador será feito diretamente. Intime-se. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 1001657-92.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Uberaldo Marques Apelação juntada. Manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP),
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 1001720-49.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Walter Moreira
Silva - Vistos. Tendo em vista que não houve oposição das partes, HOMOLOGO o laudo técnico do Engenheiro Químico de
Segurança do Trabalho apresentado nos autos e, nos termos da Resolução vigente do Conselho Nacional justiça, arbitro seus
honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto, haja vista o grau de especialização dos Peritos, a complexidade
dos trabalhos realizados e o zelo profissional, bem como a dificuldade em se encontrar nesta região profissionais que aceitem o
encargo para atuar nos feitos previdenciários, em virtude do pequeno valor que é atribuído pelos serviços que tais profissionais
prestam nestes feitos, haja vista a desafazem em vigor, bem como a grande distância dos Municípios que fazem parte desta
comarca (Cajati e Barra do Turvo). Salientando o valor gasto pelo perito para realização da perícia, em questão, nas ações
previdenciárias é maior que aquele que virá a receber (R$ 300,00). Por oportuno, justifica-se a majoração acima elencado.
Requisite-se o pagamento dos honorários arbitrado(três vezes o valor máximo previsto) em favor do Engenheiro Químico de
Segurança do Trabalho MARCELO DA CRUZ PINTO, pelo sistema eletrônico. Por fim, tornem-me conclusos com carga para
sentença. - ADV: ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 1001772-45.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benedito Aparecido
Moreira - Vistos. Tendo em vista que não houve oposição das partes, HOMOLOGO o laudo técnico do Engenheiro Químico de
Segurança do Trabalho apresentado nos autos e, nos termos da Resolução vigente do Conselho Nacional justiça, arbitro seus
honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto, haja vista o grau de especialização dos Peritos, a complexidade
dos trabalhos realizados e o zelo profissional, bem como a dificuldade em se encontrar nesta região profissionais que aceitem o
encargo para atuar nos feitos previdenciários, em virtude do pequeno valor que é atribuído pelos serviços que tais profissionais
prestam nestes feitos, haja vista a desafazem em vigor, bem como a grande distância dos Municípios que fazem parte desta
comarca (Cajati e Barra do Turvo). Salientando o valor gasto pelo perito para realização da perícia, em questão, nas ações
previdenciárias é maior que aquele que virá a receber (R$ 300,00). Por oportuno, justifica-se a majoração acima elencado.
Requisite-se o pagamento dos honorários arbitrado(três vezes o valor máximo previsto) em favor do Engenheiro Químico de
Segurança do Trabalho MARCELO DA CRUZ PINTO, pelo sistema eletrônico. Por fim, tornem-me conclusos com carga para
sentença. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 1001882-78.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Aparecida de Pontes Vistos. Tendo em vista que não houve oposição das partes, HOMOLOGO o laudo técnico da médica apresentado nos autos e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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