TJSP 24/10/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
2016
do processo civil, proteger direitos e garantias fundamentais do cidadão. Deve outorgar uma prestação jurisdicional célere,
efetiva e, sobretudo, justa. No caso concreto, trata-se de ação de interdição, cujo objetivo maior é permitir que os direitos
e interesses do interditando sejam resguardados com a nomeação de curador. Dentro desse contexto, o juízo deve adotar
medidas consentâneas com a realidade. Bem assim, os arts. 751 e seguintes do CPC/2015 devem obediência aos valores
acima expostos. É dizer, os princípios e regras constitucionais influenciam o processo civil; não o contrário. O processo civil,
repita-se, não é um fim em si mesmo. Antes de tudo, deve obediência aos escopos do processo, tão bem conceituados por
Cândido Dinamarco. Portanto, conforme arts. 370 e 753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve
trazer relatório médico, no prazo de até 30 dias, preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da
parte a ser interditada. A prova pericial é, portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de
instrução do processo, com atraso de meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível
a todas as partes envolvidas. Com efeito, é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já
realizadas, em diálogo com as partes, observe as enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade
de São Paulo, sede do IMESC. É que a grande maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas
e frequentemente portadoras de deficiências física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com
os honorários de um perito judicial. Não fosse isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo,
gerando maior atraso na solução do litígio e prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal
medida é melhor para o jurisdicionado e para a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida
é, assim, a mais adequada na resolução do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias.
5. Os quesitos a serem respondidos são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira
na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar
sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal
incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente
ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e
administrar os bens? 6. Por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar entrevista
em vídeo da parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de
idade?; c. Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de
remédio? g.; Toma a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu
estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa
saúde? e q. Recebe alguma pensão? 7. Nesse sentido, a parte autora, curadora, também poderá esclarecer, em depoimento
gravado, sobre os cuidados necessários com a parte interditanda e demais fatos que entenda relevantes para o julgamento da
ação. Tais depoimentos deverão ser preferencialmente acompanhados pelo advogado da parte, na medida em que possui fé
pública apta a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir
determinados tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular e
depois trazida em juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD), sendo necessário a juntada de uma cópia de mídia para cada
parte do processo, além de uma cópia para o Ministério Público. Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada
em audiência. 8. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no
prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute
relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação,
após certificado o decurso do prazo, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme art. 752,
parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que
deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 9. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão
apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o
andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem
perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes,
pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução
adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 10. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: THAYNARA
MALIMPENSA (OAB 336022/SP)
Processo 1008560-73.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R. - Fls. 46: Manifeste-se a parte
autora, prazo de 5 dias. - ADV: JENNIFER MARQUES FERREIRA (OAB 410287/SP)
Processo 1008747-86.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.F.S. - - P.M.M. - Vistos. Trata-se de ação com
pedido de interdição de C.S.. O processo foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença de fls. 136/137. A sentença
transitou em julgado em 23.05.2017 (fl. 152), o que obsta a rediscussão nestes autos. Portanto, as partes devem ajuizar nova
ação, com a ressalva de que já saneiem, na nova inicial, a questão da ilegitimidade ativa, conforme art. 486, do Código de
Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA PACHECO (OAB
238352/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1008819-05.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C. - V.A.O.C. - - M.B.O.C. - Vistos.
Defiro o levantamento dos valores retidos nos autos. Expeça-se o necessário. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: SANDRA LÚCIA DA CUNHA (OAB 222198/SP), MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/
SP)
Processo 1008906-29.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.D.F.S. - R.P.F.S. - Vista às partes - Ofício
recebido fls. 183/188. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), THAIS GOMES DE MELO
FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1008907-09.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004320-78.2018.8.26.0191 - JD da 2ª Vara
Judicial do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - Comarca de Poá - SP) - R.R.C.S. - - A.R.S. - Vistos. Fls. 10/11: Encaminhese para os órgãos competentes. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RICARDO BESERRA DE
SOUZA (OAB 318461/SP)
Processo 1008960-87.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002060-38.2019.8.26.0009 - 2ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente) - S.G.S. - - S.P.R.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fl.
48. - ADV: KATIA AKEMI DE FALCHI (OAB 408677/SP), KELLY SILVA DE SOUSA (OAB 416790/SP)
Processo 1009039-03.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.R. - Vistos. Fls. 159/165: Cumpra-se o v. Acórdão.
Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS
(OAB 384336/SP)
Processo 1009048-96.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Y.S.F. - Raimundo José Ferreira - Vistos. Fls. 183/184: A parte exequente é responsável pela precisão e exatidão dos
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