TJSP 25/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
2014
Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Vistos. Às fls. 751/756 e documentos de fls. 757/769, pretende a parte impetrante a
suspensão da exigibilidade dos débitos relativos a ICMS, multas e juros objetos do AIIM nº 4.111.594-6, em razão da caução ora
apresentada. Pois bem. Conforme consignado nas reiteradas decisões proferidas nestes autos, para a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, exige-se o depósito integral e em dinheiro do valor discutido, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula
nº 112, do STJ, desse modo, infere-se que a caução apresentada pela parte impetrante, consistente em Apólice de Seguro
Garantia, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentindo já decidiu o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CAUTELAR. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Recurso especial
representativo de controvérsia. Prova da idoneidade da garantia oferecida, apta a garantir o débito fiscal. A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista
no art. 151 do CTN, mediante depósito em dinheiro, sendo certo que a prestação de caução, na forma de outros bens, não
ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação
ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e
a oposição de embargos. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido” - Apelação nº 1003373-54.2015.8.26.0565, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani,
j. 17.05.2016).(grifo nosso). Por tais razões, indefiro o pedido de fls. 751/756, mantendo as decisões de fls. 379/380 e 429.
Diante da manifestação do Ministério Público às fls. 773/776, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1003485-70.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marcus Vinicius Tenuta Araujo
e outro - Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em
julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em
meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias
sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP),
EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1003931-05.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Flavia Regina Barrivieira - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (OAB 122801/SP)
Processo 1004160-28.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Antônio
de Camargo Junior - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL JULIÃO PEIXOTO (OAB 335172/SP)
Processo 1004257-13.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Antonio
Donizeti Volante - Vistos. Tendo em vista a matéria objeto destes autos, abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LETÍCIA CAPARELLI CARQUI (OAB 425990/SP), CALIL SIMÃO NETO (OAB 210747/
SP)
Processo 1004554-69.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ligia Fernanda Senhorini Navarro - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Ante a ausência do
recolhimento do preparo nos autos, conforme previsão no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099 de 26/09/1995, deixo de receber o recurso
inominado de fls. 104/111, por sua deserção. Certificado o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor em termos
de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos
termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1005417-88.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Saneamento - Débora Bueno de Morais - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a propriedade do
imóvel descrito na petição inicial. Intime-se. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI
(OAB 416220/SP)
Processo 1005635-87.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas da
Silva Castro - Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição de fls. 90, com a possibilidade de manifestação no prazo
de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB
287018/SP)
Processo 1005870-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - MAURICIO
MALDONADO GONZAGA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Penal, ratifico a
liminar de fls. 37/38 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar ao DETRAN/SP que providencie a baixa
definitiva da pontuação referente ao AIT nº 1Q3951703 em relação ao autor da ação, anulando-se a Portaria Eletrônica nº
11060081917 e os atos administrativos dela derivados, devendo o ente público requerido se abster de aplicar ao autor a
penalidade de suspensão do direito de dirigir porventura emanada do procedimento administrativo punitivo discutido. Em razão
da sucumbência, arcará o DETRAN/SP com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pelo autor da ação,
além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 500,00, com atualização
monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a
solução do Tema nº 810 pelo STF). Justifico o valor da verba honorária em razão do reduzido valor dado à causa, da singeleza
da demanda, do curto tempo de tramitação processual e da desnecessidade de dilação probatória. Dispensada a remessa
necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Marília, 21 de outubro de 2019
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ABILIO GOES DE AGUIAR JUNIOR (OAB 388598/SP)
Processo 1006007-65.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - Camila Cristina Lopes Barbosa MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Vistos. Fls. 143/144. Anote a serventia a interposição do Agravo de
Instrumento, bem como o seu resultado (fls. 188/196). Fls. 186/187. Anote-se. Após, tornem os autos conclusos para prolação
de sentença. Intime-se. - ADV: LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP), RENATO GUMIERO MUTA (OAB
398108/SP), ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP)
Processo 1006087-29.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Italia Filomena Lacerda
Gianini - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora questiona a validade de autos de infração lavrados por outros
órgãos autuadores para além do DETRAN, que não fazem parte do polo passivo da presente demanda. Desta feita, concedo à
parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, indicando os órgãos que devem constar do polo
passivo desta demanda. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1006175-67.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - T.A.V.M. - Vistos. Fls. 63.
Anote a serventia a interposição do agravo de instrumento, bem como o seu resultado (fls. 96/105). Em obediência à decisão
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