TJSP 01/11/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
2015
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais ou honorários, base no artigo
55 da Lei. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
(OAB 327026/SP)
Processo 1000663-70.2019.8.26.0355 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wellington de
Santana Neves - Vistos. Por ora, entendo pertinente que seja encaminhada Ofícios através do sistema BACEN JUD , DETRAN,
e RECEITA FEDERAL, a fim de se tentar localizar o atual endereço de executado. Intime-se. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS
ARUGA (OAB 326370/SP)
Processo 1000666-59.2018.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Vanderleia da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 157, por se tratar de
valor incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme requerido. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB
360437/SP)
Processo 1000728-65.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joana
D’arc Araújo de Almeida - Via Varejo S.a. ( Casas Bahia ) - Vistos. Encaminhe-se os autos a fila de sentença. Intime-se. - ADV:
CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP), LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP), RODRIGO
GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1000745-04.2019.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ivan Luiz Rossi Anunciato - Vistos.
Fls. 20: defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000752-93.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rômulo
Steinbach - Rodosnack do Japones Lanchonete e Restaurante Ltda [graal] - Vistos. Digam as partes, em 10 (dez) dias, se
possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência. Em caso de silêncio, o feito será julgado no estado em que se
encontra. Int. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), HERACLIO STEINBACH (OAB 21536/SC)
Processo 1000857-70.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariselma
Lourenço da Silva - B3 S.a. - Bolsa, Brasil, Balcão e outro - Vistos. Diante da impossibilidade de acordo entre o autor a
primeira requerida B3 S.A., conforme termo de audiência de fls. 109, bem como da juntada pela autora do endereço atual da
segunda requerida Easynvest as fls. 96, cite-se a segunda requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
ALEXANDRE ABBY (OAB 303656/SP), RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP), PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA
CORRÊA E CASTRO (OAB 396169/SP)
Processo 1000897-86.2018.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andrea Luize Bertholdo
- Renato Alessandro Fachiano - Vistos. Por derradeiro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em
10 dias , sob pena de arquivamento da execução. Intime-se. - ADV: ANDREA LUIZE BERTHOLDO (OAB 342758/SP), MÔNICA
MOREIRA CARDOSO (OAB 382843/SP), GISELE DE OLIVEIRA DAMASCENO MARTINS (OAB 388329/SP)
Processo 1000982-38.2019.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edimar Romano - Vistos. Cite-se a
parte contrária para querendo apresentar defesa no prazo legal. No momento oportuno, a gratuidade requerida será apreciada.
Intime-se. - ADV: GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
Processo 1001017-95.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriano Manoel da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM PEDIDO DE
TUTELA DE EVIDÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita
altera parte, proposta por ADRIANO MANOEL DA SILVA em face do CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, na qual se pleiteia
o seguinte: Decido. Analisando a alegação do Autor, assim como a documentação juntada aos autos, entendo não ser o caso
do deferimento inaudita altera parte da tutela de urgência , conforme passo a demonstrar. Com efeito, verifico que a concessão
da tutela pleiteada inaudita altera parte é medida excepcional, e, em análise à espécie, entendo que o direito alegado na inicial
merece ser melhor apreciado ao menos após a oportunização regular do contraditório, o que desautoriza a conhecimento da
tutela de urgência inaudita altera parte. Portanto, cite-se a requerida, com as advertências legais. Sem prejuízo, manifestese a Requerida sobre interesse em eventual audiência de conciliação, dentro do prazo legal para apresentar resposta. Após
transcurso o prazo para apresentação de resposta, tornem conclusos IMEDIATAMENTE para decisão. Int. - ADV: PARLEY
MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
Processo 1001038-71.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edina Alves
Rocha - Vistos. 1- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de fls. 10 e a ausência de elementos
nos autos que afastem a presunção relativa gerada pelo referido documento. 2- Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Da análise preliminar e não exauriente do caso em tela, nota-se que está presente a probabilidade do
direito da autora, uma vez que narra que nunca realizou a contratação que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros
dos inadimplentes. E como o feito versa sobre relação de consumo e há hipossuficiência da autora, caberá à requerido provar,
oportunamente, que inscrição do nome da requerente nos cadastros dos inadimplentes se deu de forma lícita. . Também está
configurado o perigo de dano, já que a inscrição do nome da autora nos cadastros dos maus pagadores traz prejuízo para esta,
restringindo seu acesso a bens de consumo, além de poder macular indevidamente sua honra. Saliente-se que não há perigo
de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, visto que se os pedidos da autora ao final forem julgados improcedentes
nada obstará que a ré retorne com a inscrição do nome da requerente nos já citados cadastros. Assim, estão presentes os
requisitos para que a tutela antecipada seja concedida, nos termos do art. 300 do Código de processo Civil. . Diante do exposto,
concedo a tutela antecipada para determinar que a requerida retire a inscrição do nome da autora dos cadastros do SCPC/
SERASA, em relação aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, sob
pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 7.000,00. . Não tendo a parte autora
manifestado interesse pela designação de audiência de conciliação, intime-se e cite-se o requerido por seu representante legal,
para apresentar resposta no prazo de 15 dias, constando expressamente, no mandado, que nos termos do Enunciado nº 13 do
FONAJE, o referido prazo conta-se da data da ciência do respectivo ato e não da juntada do comprovante de citação aos autos,
e que a não apresentação de resposta tempestiva acarretará presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial
(artigo 344, do NCPC). Com a resposta nos autos, tornem conclusos. Providencie-se o necessário. Cite-se. Intimem-se - ADV:
GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
Processo 1001216-54.2018.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
de Almeida Rodrigues - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 142,
arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º