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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 2014

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TJSP 01/11/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

2014

Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
(OAB 213905/SP)
Processo 1000149-20.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Célia
Aparecida Cassula - Banco Bradesco Cartões S.a. - Vistos. Considerando que a parte requerida- Banco Bradesco Cartões
S/A- não cumpriu o comando judicial em 48 horas, e só após 128 dias excluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao
crédito, entendo devido as astreintes no valor de R$ 4.000,00 reais. Com efeito, prossiga o autor com a execução da decisão
judicial. Sem prejuízo, autorizo que o levantamento do montante incontroverso, já depositado nos autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ
ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000155-58.2019.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Valmir
Pereira Lima - Vistos. Diante da não localização da requerida e do desinteresse do requerente em dar andamento ao feito
conforme certidão de fls. 36, estando estes autos paralisados a mais de 30 dias sem manifestação do autor, JULGO EXTINTO,
sem julgamento do mérito, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA em que figura como requerente VALMIR PEREIRA LIMA e como
requerida JUCILENE CAMARGO DE ALMEIDA, com base no artigo 485, Inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as
partes isentas de custas Processuais, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, procedendo às anotações e comunicações de praxe. P.I.C.. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1000360-56.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Arnaldo
Alves - - Keli Cristina Lima da Silva - Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Condeno a ré no
pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, já atualizados nesta data e a
partir da publicação desta sentença, o valor será corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Condeno ainda, na indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.088,35,
acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data dos respectivos pagamentos, desde que comprovados nos
autos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV:
JOSE ALVES DAS CHAGAS (OAB 90822/SP)
Processo 1000366-63.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Jose dos
Santos Prado - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-sepor 30
(trinta) dias a formulação de eventual pedido de cumprimento de sentença. Após,nada sendo requerido, arquivem-seos autos
provisoriamente. Saliento que nos termos do art. 1.286 das Normas de Serviço, o cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital. Assim, cumprirá à parte credora instruir o requerimento de cumprimento de sentença com as seguintes peças: I
Sentença e acórdão, se existente; II - Certidão de trânsito em julgado; III Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; e IV Outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Int. - ADV: MAX FABIAN
NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000424-66.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Valentim de Almeida
- Banco BMG S/A - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido da autora de
inexigibilidade do débito, bem como a indenização por danos morais. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em obediência ao artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado,
realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais. P.R.I.C - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1000473-44.2018.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diego Yamashiro de Moraes
- Me - Vistos. Fls. 128. Defiro a pesquisa via Bacen Jud, a fim de promover a penhora do valor atualizado da dívida. Intime-se. ADV: GABRIELLY FERNANDA RIBEIRO ZANCHETTA (OAB 346300/SP), DIEGO YAMASHIRO DE MORAIS (OAB 371766/SP)
Processo 1000478-32.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eduardo
Custodio - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Digam as partes, em 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzir,
justificando a pertinência. Em caso de silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Int. - ADV: ROGÉRIO BUENO
DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000499-08.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdeira
Gomes Pereira - TIM CELULAR S/A - Vistos. Considerando que a matéria discutida nos autos é predominantemente fática,
necessário se faz a autora comprovar que ficou sem sinal de telefone. Nesse passo, entendo importante designar audiência de
instrução, debates e julgamento para o autor comprovar os fatos narrados na exordial , com prova testemunhal, assim como
pelo depoimento pessoal do autor. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000517-29.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio
Leite - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 116/122 no
efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). Vista a parte contrária para as contra-razões, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV:
RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO (OAB 176111/SP), MANOEL AUGUSTO MAZZEO DE BARROS FILHO (OAB 194230/
SP)
Processo 1000554-56.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elizabeth
do Prado Freitas - Mercardopago.com Representações Ltda - III DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão
do autor, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno a ré no pagamento de indenização por dano moral na quantia de
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já atualizado e de ora em diante o valor será atualizado de acordo com a tabela do
TJSP, incidindo juros moratório de 1% ao mês. Condeno, também, no pagamento de indenização por danos matérias na quantia
de R$ 2.299,00 reais, devidamente atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir da citação, além de juros legais de 1% ao mês, desde a data da compra. Por fim, deixo de condenar nas custas
e despesas processuais, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000567-55.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - José Reinaldo
de Souza - Banco Bradesco S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão do autor e condeno a ré no
pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado e de ora em diante o valor
será atualizado de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratório de 1% ao mês. Reconheço, ainda, a inexigibilidade
da dívida apontada na exordial. Mantenho a decisão de fls. 12/13. Reconheço que o valor das astreines em favor da parte autora
é de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial. Por fim, deixo de condenar nas custas
e despesas processuais, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP),
CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000610-89.2019.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Deusdedit Gonaçalves de
Souza - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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