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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 - Página 1036

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TJSP 04/11/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

1036

Processo 1003932-03.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Dorival Pereira Santos - Vistos.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas
cíveis até o valor de sessenta salários mínimos, cuja competência é absoluta, por expressa disposição do parágrafo 4º. O
Provimento nº 1.768/10, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de seu turno, determina no art. 2º, inciso II, alínea
“b”, que nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficam designadas
em caráter exclusivo para processo e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 “as varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa”, competência que, embora provisória, é absoluta, no entendimento do Colendo Órgão
Especial (Conflito de Competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000, relator Desembargador Luis Ganzerla). A esse respeito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de procedimento comum - Servidor público municipal - Pedido de “incorporação anual do
auxílio-alimentação” e seus reflexos - Valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 - Redistribuição dos autos ao Juizado Especial
local - Possibilidade - Precedentes - Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 2.203/14, do CSM - Matéria controvertida
que não é de alta complexidade e discussão travada que, em princípio, não exige a produção de prova pericial, pois limitada à
questão de direito - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129891-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2019;
Data de Registro: 03/07/2019)” É caso, então, considerado o valor atribuído à causa e, matéria a qual não enseja complexidade
de rigor reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo, para determinar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial
Cível desta Comarca. - ADV: CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP),
JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER
(OAB 379631/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1003934-70.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Giovana Aparecida Athanasio
Godoi - Vistos. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar
as causas cíveis até o valor de sessenta salários mínimos, cuja competência é absoluta, por expressa disposição do parágrafo
4º. O Provimento nº 1.768/10, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de seu turno, determina no art. 2º, inciso II, alínea
“b”, que nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficam designadas em
caráter exclusivo para processo e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 “as varas de Juizado Especial, com
competência cível ou cumulativa”, competência que, embora provisória, é absoluta, no entendimento do Colendo Órgão Especial
(Conflito de Competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000, relator Desembargador Luis Ganzerla). A esse respeito: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de procedimento comum - Servidor público municipal - Pedido de “incorporação anual do auxílioalimentação” e seus reflexos - Valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 - Redistribuição dos autos ao Juizado Especial local
- Possibilidade - Precedentes - Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 2.203/14, do CSM - Matéria controvertida que não
é de alta complexidade e discussão travada que, em princípio, não exige a produção de prova pericial, pois limitada à questão
de direito - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129891-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar
Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data
de Registro: 03/07/2019)” É caso, então, considerado o valor atribuído à causa e, matéria a qual não enseja complexidade de
rigor reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo, para determinar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível
desta Comarca. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP),
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JULIA BERNARDES
(OAB 424533/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1003957-16.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Luis de Moraes - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO
PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado conjunto nº 527/2019 (processo CPA nº 2009/109613), para contestar, com
as advertências legais. Com a juntada da contestação, manifeste-se a parta autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
RICARDO JOSE GOTHARDO (OAB 286326/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1500/2019
Processo 1001125-44.2018.8.26.0296 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.V.C. - - V.V.C. - - L.V.C. - - M.M.V.C. - Conheço dos embargos por tempestivos, porém, não os acolho.
Ocorre que não há omissões ou contradições na decisão, ao passo que o local de nascimento dos autores é conhecido, não
se aplicando a Resolução apontada. Demais disso incabível o registro em Estado diverso do nascimento pelo simples fato de
residir nesta Comarca há anos. No mais, cumpra-se a sentença e encaminhem-se os documentos pertinentes, podendo a parte
realizar providencias junto ao Cartório local o qual possui acesso para encaminhamento do registro ao cartório de Pernambuco
competente. - ADV: PEDRO COSMO ALVES (OAB 273043/SP)
Processo 1002165-61.2018.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Augusto Pereira Branco - Ao CRI para
parecer. - ADV: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA (OAB 140126/SP)
Processo 1002778-18.2017.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro Gardinalli Neto - Fls. 118: cite-se, devendo
observar-se o disposto no artigo 246, parágrafo 3º, do CPC. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1003609-95.2019.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00218049820128260100 - 1ª Vara de Registros
Públicos - Foro Central Cível) - Fabiana Beatriz Martin Quattrocchi - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão do
oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA GOBATTO (OAB 181512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1503/2019
Processo 0000148-35.2019.8.26.0296 (processo principal 1002777-67.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Rosely Cruz Sociedade de Advogados - Scrolltech Tecnologia Em Sistema de Ar Condicionado Ltda.
Epp - Vistos. Nada sendo requerido em cinco dias, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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