TJSP 05/11/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2927
2016
cumprir ato processual, permanecer(em) inerte(s), deixando transcorrer o prazo sem justificativa, será determinada a imediata
expedição de oficio à OAB/SP, comunicando abandono da causa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 265, do
CPP., independentemente de nova intimação ou advertência. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes criminais do(s)
acusado(s) e certidões do que nela constar, cobrando a remessa dos laudos faltantes. Sem prejuízo, defiro o(s) requerimento(s)
formulado(s) pelo Representante do Ministério Público na cota de fls. retro, providenciando-se o necessário com urgência.
Por fim, atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Mogi das Cruzes, 02 de agosto
de 2019. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA DA DENÚNCIA SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO
PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando
dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1502132-76.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - REGINALDO
DA CRUZ PAULA - VISTOS. Proceda a serventia juntada do mandado de prisão devidamente cumprido, bem como todos
os documentos pendentes, certificando-se nos autos. Nestes termos, em complemento ao recebimento da denúncia, com
fundamento no artigo312 do Código de Processo Penal. presentes os pressupostos legais, converto a prisão temporária em
preventiva, DECRETANDO, assim, A PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO DA CRUZ PAULA, qualificado nos autos. Expeçase o competente mandado de prisão imediatamente. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP)
Processo 1502132-76.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - REGINALDO
DA CRUZ PAULA - Vistos. A defesa preliminar apresentada nos termos do artigo 406 do CPP., não trouxe elementos aptos
para impedir a admissibilidade da denúncia. Assim, ao exame das peças, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos,
verifico presentes os elementos de materialidade e indícios de autoria que justificam a ação penal, ficando mantido, assim,
o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo
inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação
ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 411 e seguintes do Código de Processo
Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 19 de Novembro de 2019, às 13:30
h. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob
pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se
ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se
constar da deprecata a data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico
das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificandose, caso não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP)
Processo 1502132-76.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - REGINALDO DA
CRUZ PAULA - Vistos. Mantenho a decisão de fls.90/91 por seus próprios fundamentos, porquanto inalterados os pressupostos
fáticos e jurídicos que lhe deram ensejo. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int e ciência ao MP. - ADV: MYLENA
BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1502132-76.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - REGINALDO DA
CRUZ PAULA - Vistos. Defiro a oitiva de Wagner Wiliam Fraco (fls.193/195), como testemunha do Juízo, na forma do artigo
209, caput, do Código de Processo Penal. No mais, aguardo apresentação dos endereços faltantes. Int e ciência ao MP. - ADV:
MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1502132-76.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - REGINALDO DA
CRUZ PAULA - Vistos. Cumpra-se integralmente determinação de fls. 201, intimando a testemunha do Juízo Vagner William
Franco (fls. 193/195), para audiência designada às fls. 120/121. Cota retro: Defiro. Expeça-se mandado de intimação para as
testemunha Iviton Luiz e Jhonathan como requerido pelo Ministério Público, no endereço de fls. 203, para audiência designada
para o dia 19 de novembro de 2019, |às 13h30. Intime-se. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2019
Processo 0000312-96.2019.8.26.0361 (processo principal 1017743-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Ricardo Alves de Lima - Loop Gestão de Pátios S/A - Vistos. Diante do cumprimento
do acordo, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º