TJSP 06/11/2019 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
1096
Processo 1000428-86.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sylvia Helena da Silva Queiroz Ciência à parte autora da devolução do oficio do INSS juntado em fls.retro. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/
SP)
Processo 1001034-51.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Aparecida Santini Oliveira - Vistos. MARIA APARECIDA SANTINI OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. Alegando, em síntese, que possui 47 anos de idade e que durante toda sua vida funcional exerceu atividade
rural, motivo pelo qual ingressou com pedido em esfera administrativa, qual fora indeferida pela autarquia ré. Do exposto,
por preencher os requisitos legais, pleiteou a procedência do pedido, com a consequente condenação da autarquia ré ao
pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, a partir
do requerimento administrativo (27/06/2017), devidamente corrigido. Juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou
contestação (fls. 36/45), sustentando, em linhas gerais, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista não
preencher os requisitos necessários para concessão da aposentadoria. Ressaltou ainda, quanto a ausência de comprovação
da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Instados
a especificarem provas, ambas as partes permaneceram inerte. A autarquia juntou o processo administrativo e CNIS às fls.
62/63 e 113. Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia
a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. Consoante disposto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição
Federal, a idade mínima para o trabalhador rural pleitear a aposentadoria por idade é 55 anos para as mulheres e 60 anos para
os homens. Outrossim, a teor do disposto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria
para o trabalhador rural é necessário, apenas, que ele comprove o exercício de atividade rural pelo período de carência exigida
(artigo 142 da Lei de Benefícios), sendo dispensável a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
ao período, já que, conforme prescreve o artigo 96, V da Lei 8.213/91, o qual não foi revogado pela Lei nº 9.528/97, compete ao
empregador providenciar o devido recolhimento. Demais disso, o período de carência necessário para a concessão do benefício
previdenciário é contado no ano em que o trabalhador rural implementou as condições exigidas, ou seja, em que completou a
idade exigida para a concessão da aposentadoria. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
TRABALHADORES DIARISTAS (...) Segundo o artigo 48 da Lei de Benefícios, uma vez presente a qualidade de bóia-fria, dois
são os pressupostos da aposentadoria rurícola por velhice: idade (ter 55 anos a mulher ou 60 anos o homem) e carência (labor
campesino antes de 1991 art. 55, §2º da LBPS desnecessidade do recolhimento de contribuições), que no caso do trabalhador e
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural deve observar a escala móvel contida na regra de transição prevista no
artigo 142 da LB, conforme a data em que o requisito etário tiver sido alcançado, salvo se anterior à Lei nº 9.063/95, hipótese em
que a teor do art. 11, I, a; IV e VII da mesma Lei, aplica-se o lapso carencial transitório contemplado originalmente no art. 143,
II, da Lei nº 8.213/91. (...) Mesmo que não comprovado o exercício da atividade nos últimos anos imediatamente anteriores ao
requerimento administrativo deve ser entendido que a Lei procurou facilitar a prova do segurado, nada impedindo que o trabalho
rural seja contado retroativamente a partir da data em que cessado o trabalho e desde que haja continuidade da atividade rural
posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. (...) (TRF 4ª R. AC 2001.70.01.006351-7 PR 6ª
T. Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus DJU 14.01.2004 p. 400)” Voltando ao caso concreto, diante o documento juntado
aos autos, a parte autora não completou a idade mínima para postular o benefício em tela (fls. 12), tampouco comprovou o
período de carência. Veja-se, então, desnecessária a análise dos demais requisitos previstos em lei, eis que a parte autora não
implementou o requisito etário. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, dando por extinta a ação, com o julgamento de seu mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assinalados os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.
- ADV: MARCIO KRAVETZ (OAB 393804/SP), CLARICE PATRICIA MAURO (OAB 276277/SP)
Processo 1001289-09.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Margarida Leonardo
Constantino - Ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001404-30.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sandra Aparecida Arellaro Lisboa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante dos embargos de declaração opostos, a
teor do artigo 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste em cinco dias. - ADV: FLÁVIA
MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP), RICARDO JOSE GOTHARDO (OAB 286326/SP)
Processo 1001660-70.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Carla Cristina Mosca
Antonio - Que o(a) autor(a) se manifeste no prazo legal, sobre a devolução da precatória. Nada Mais. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1002553-27.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Regina
Miranda Silva - Vistos. Considerando que a perícia médica foi realizada em 24 de setembro de 2019 (fls. 51/53), intime-se a i.
Perita para que traga aos autos o laudo pericial. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1002574-03.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Juliana da Silva Paixao
Souza - Vistos. Considerando a enfermidade alegada pela parte autora (fls. 27/73), tornem os autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002664-45.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Miralva Nogueira dos Santos Vistos. Verifico que não foi possível visualizar integralmente o conteúdo de fls. 12/13, sendo assim, intime-se a parte autora para
que traga aos autos nova cópia da documentação. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/
SP)
Processo 1002765-48.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rodrigo Porfiria
Ragassi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que a perícia médica foi realizada em 24 de
setembro de 2019, intime-se a i. Perita para que traga aos autos o laudo pericial. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO
(OAB 101254/SP), VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO (OAB 110045/SP)
Processo 1003942-47.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Aparecida
Guizelin Carreira - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 300 do NCPC dispõe que: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. A concessão de tutela de urgência é admitida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lastreia-se a pretensão da parte autora na alegação de que teve
comprometida sua capacidade laborativa em decorrência de doença a que está acometida. Ocorre que a alegada incapacidade
para o trabalho não restou devidamente demonstrada, afigurando-se insuficientes, por ora, os elementos trazidos para os autos.
Demais disso, a avaliação de eventual incapacidade laborativa, depende de produção de prova pericial a ser realizada por
perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. Em síntese, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º