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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 - Página 2776

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TJSP 06/11/2019 - Pág. 2776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2928

2776

da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCad
astroPortal.P df Int. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000638-49.2019.8.26.0137 (processo principal 0001295-30.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - EDSON VITOR GNAN - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Deixo de fixar novos honorários
advocatícios, a fim de obstar o bis in idem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
(...) 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre
honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase
processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em
cascata. 9. “Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo
“ (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012). (STJ,
2ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.850 - RS. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 22.09.2015.) Observese, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015).
- ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000656-07.2018.8.26.0137 (processo principal 0004156-28.2011.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Remissão das Dívidas - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOL NASCENTE DE CERQUILHO LTDA. - ESTADO DE SÃO PAULO
- Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/
SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), LILIANE SANCHES (OAB 118591/SP)
Processo 0000668-55.2017.8.26.0137 (processo principal 0003410-58.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Benedita Lima da Silva - Ciência à parte interessada de que o MLE foi devidamente
expedido. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0000676-61.2019.8.26.0137 (processo principal 0004698-17.2009.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João Amadeu Batiston - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Tendo decorrido in albis o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo(a) credor(a) às fls. 29/30. Requisitemse os pagamentos. Ciência ‘as partes. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000684-09.2017.8.26.0137 (processo principal 3001836-80.2013.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - JAIR ADRIANO COSTA - Vista às partes do ofício(s) requisitório(s) a ser
protocolado(s): “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as
partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório” - artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ. - ADV:
RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 0000705-14.2019.8.26.0137 (processo principal 1001546-94.2016.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Cleide Antonia Sonego - Vistos. Tendo decorrido in albis o prazo de trinta dias
para apresentação de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o cálculo apresentado pelo(a) credor(a) às fls. 03/04. Aguarde-se o prazo para recurso desta decisão e requisitemse os pagamentos. Ciência ‘as partes. Intimem-se. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 0000709-51.2019.8.26.0137 (processo principal 0003332-69.2011.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ivan Alves da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Diante do pedido do exequente, oficie-se via e-mail requisitando a implantação do benefício previdenciário. a implantação
deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena sob pena de desobediência.
Deixo de fixar, por ora, multa por descumprimento, sem prejuízo de futuras e eventuais medidas. No mais, preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)
Processo 0000773-66.2016.8.26.0137 (processo principal 0004652-23.2012.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALEXANDRE VENÂNCIO DA SILVA - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vista às partes do ofício(s) requisitório(s) a ser protocolado(s): “Tratando-se de precatórios ou RPVs,
o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do
ofício requisitório” - artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), ELAINE CRISTINA MIRANDA
DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP)
Processo 0000773-66.2016.8.26.0137 (processo principal 0004652-23.2012.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALEXANDRE VENÂNCIO DA SILVA - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos, Trata-se de pedido de nulidade dos atos processuais apresentada pela parte executada, a
partir de fls. 96/97, com o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos e bloqueio de eventuais valores já depositados.
Alega que houve flagrante violação ao contraditório, da ampla defesa do réu, bem como do devido processo legal. É o relato.
Decido. O executado foi devidamente intimado de todos os atos posteriores, através de carta (fls. 122 e 125) e através do portal
eletrônico (fls. 136, 155 e 213), tendo ciência de todos os atos do processo, inclusive da decisão de fls. 96/97 comunicada ao
executado via e-mail, conforme se verifica às fls. 98. Poderia ter alegado eventual nulidade e manteve-se inerte durante todo
esse período, deixando para exercer esse direito somente no momento que agora lhe convêm. Trata-se de “nulidade de algibeira
ou de bolso”, como é chamada, que não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento de que
houve renúncia tácita ao seu direito de alegar a nulidade. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE.
SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL.
PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. “A intimação para
a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (REsp 1.148.296/SP,
CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C).3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada
com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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