TJSP 08/11/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
2008
(OAB 147020/SP)
Processo 1020038-10.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.B.S. - C.J.F. Vistos. Manifeste-se o procurador da executada com relação ao seu acesso aos autos, diante da certidão retro da serventia.
Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), IGOR REIS PORTO (OAB 241205/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MORAIS
BOLANHO (OAB 429684/SP)
Processo 1020080-88.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002508-60.2002.8.26.0191 - 1ª Vara do Foro
de Ferraz de Vasconcelos) - Jucimara Marques Coutinho - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao deprecante. Intime-se. ADV: GEUCIVONIA GUIMARÃES DE ALMEIDA PALOMO GARCIA (OAB 289535/SP)
Processo 1020751-14.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013607-70.2019.8.26.0625 - 5ª Vara Cível)
- Condomínio Litani - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao deprecante. Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA ZANINI (OAB
195420/SP), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP)
Processo 1021788-76.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação, em rito especial, contra Evanilton Santos Neves, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a
busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento
garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos (05/51). É o relatório. Decido. Da
análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de
dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas
assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal,
com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do
contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 45/47)
inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação
Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem
de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré ausente nas três
tentativas de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602,
rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto,
julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição
financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que
não houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas e praxe. P.R.I. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1021839-87.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004145-68.2018.8.26.0223 - 2ª VARA
CIVEL) - Ed Carlos Pontes - Vistos. No prazo de cinco dias, recolher as taxas judiciais e diligências. Decorrido o prazo, sem
comprovação dos recolhimentos, devolva-se ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES
(OAB 368868/SP)
Processo 1021842-76.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Energec
Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte
exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de
Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos
termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código
156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento
ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151
Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será
instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições
referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições
erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela
serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615.
Intime-se. - ADV: JANIO DAVANZO FARIAS PERES (OAB 266675/SP), JOÃO JULIO MÁXIMO (OAB 217220/SP)
Processo 1021865-85.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Millennium Iii - Vistos.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção sumária, recolher as taxas judiciais, taxas de mandato judicial e diligencias.
Intime-se. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1021881-39.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Millennium Iii - Vistos.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção sumária, recolher as taxas judiciais, taxas de mandato judicial e diligencias.
Intime-se. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1021910-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Alves Chamorro - Vistos. 1.
A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem TODOS
os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). 2.
Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas
postais. - ADV: RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 347905/SP), MARIANA GRELLA TAHAN FALKEMBACH (OAB 351961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0771/2019
Processo 0009828-43.2019.8.26.0361 (processo principal 1018392-62.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.P.M. - “ Considerando-se o executado intimado, conforme o artigo 513, do CPC, manifeste-se a parte exequente
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