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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019 - Página 2009

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TJSP 12/11/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2932

2009

contratual ou indenização pela rescisão contratual, sendo os débitos inexigíveis. De rigor, pois, a procedência dos pedidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar inexigíveis os débitos de multa e indenização pela rescisão
do contrato objeto da presente lide, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Em virtude da sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa, devidamente atualizado. P.R.I. e C. - ADV: RAISSA VILELA BRAGA (OAB 397522/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ
(OAB 84693/SP), EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 1002615-34.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Batista Andreata - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 192. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1002762-89.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Guerreiro Atacadista de Alimentos
Ltda - Vistos. Defiro a penhora on line, pelo sistema BACENJUD, até o limite do débito indicado. Pelo RENAJUD, busque-se a
existência de veículos, bloqueando-se para transferência caso positiva a busca. Intime-se. - ADV: LAURA GUERREIRO (OAB
332662/SP), ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES (OAB 317659/SP)
Processo 1002762-89.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Guerreiro Atacadista de Alimentos
Ltda - Ciência ao(à) exequente da determinação de restrição veicular através do sistema RENAJUD, que mostrou-se infrutífera,
ante a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme demonstrativo de fl. 73. Ciência ao(s) exequente(s) da
determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), que restou infrutífera, conforme demonstrativo
de fls. 74/75. Em cinco (05) dias, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento. - ADV: LAURA GUERREIRO
(OAB 332662/SP), ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES (OAB 317659/SP)
Processo 1002780-47.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Clara - Fls 98/99: defiro a suspensão pelo prazo pleiteado (10 dias), para fins de recolhimento da taxa de procuração.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls 96, aguardando o cumprimento integral do acordo (28.06.2020). - ADV: BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1003042-60.2019.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Eletro Área Distribuidora de Mot. Bom. e Materiais Eletricos
Eireli - Area - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 20/22. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código
de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/
SP)
Processo 1003098-93.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Defiro
somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas “INFOJUD”, “BACENJUD”,
ante a comprovação do pagamento da taxa correspondente (fls 54), observando-se o número do CPF/MF informado. Imediata
bloqueio de circulação do veículo objeto da garantia pelo sistema RENAJUD. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1003098-93.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
57/59: Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de endereços realizada. Fls. 60/61: Manifeste-se o requerente sobre a
certidão e documento juntados. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003487-78.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.M.C. - Vistos. Partes acima
identificadas Trata-se de ação de Alimentos, pretendendo o autor receber de seu genitor pensão alimentícia no importe de um
terço de seus rendimentos líquidos. Fixados os alimentos provisórios (fls. 23/24), o réu foi citado e, infrutífera a conciliação (fl.
28), ofertou sua defesa (fls. 30/33), onde discordou do valor pretendido, sob argumento de que se encontra casado e tem outro
filho. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se
encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª
Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de
empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar
de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de
outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a
matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das
partes. Consigne-se que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporemse aos documentos que comprovam a necessidade alimentar do requerente, bem como a obrigação do réu em prestar-lhe
os alimentos, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado. Por tais motivos, mostra-se desnecessária a
pretendida especificação de provas pelo Ministério Público. Além disso, também é descabida a pretendida intimação das partes
para que informem se pretendem o julgamento antecipado do feito (fls. 49), porque cabe ao juiz, como destinatário das provas,
a análise do conteúdo probatório, sendo que, no presente caso, a ação já se encontra madura. Dispensável, pois, a dilação
probatória. A ação é procedente em parte. Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência
do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve
prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido do autor há de ser
acolhido, ainda que parcialmente. Verifica-se dos autos, notadamente da prova documental (fls. 38), que o réu, no momento,
encontra-se empregado. Da mesma forma, o réu comprovou que tem outro filho (fls. 37). Desse modo, mostra-se razoável a
fixação da pensão alimentícia no importe de 25% dos seus vencimentos líquidos, conforme arbitrados provisoriamente, enquanto
formalmente empregado, e o valor de 1/3 do salário mínimo na hipótese de desemprego. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a 25% dos
seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário e não sobre férias, conforme arbitrados provisoriamente,
enquanto formalmente empregado, e o valor de 1/3 do salário mínimo na hipótese de desemprego. Em virtude da sucumbência
mínima, o requerido arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à
causa, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários, ao procurador nomeado, no valor da tabela. Oportunamente,
expeçam-se as certidões de honorários. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto em definitivo da
pensão alimentícia. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: PAULA BORIN CAPITONI (OAB 415735/SP)
Processo 1003725-34.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - K.V.P. - S.A.P. - Vistos.I- Defiro a gratuidade processual em favor do executado. Anote-se.II- Fls. 131/134: Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o executado / impugnante, em síntese, que a execução merece ser
julgada extinta, porque cumulados pedidos pelos ritos do art. 523 e art. 528, do CPC. Aponta a ausência dos requisitos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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