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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019 - Página 2008

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TJSP 13/11/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2933

2008

o levantamento. Após o levantamento de valores, informe o exequente se ocorreu a satisfação da obrigação, no prazo de cinco
dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1001132-10.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Ricardo Jesus Scarmelott
Filho - Uniesp S.a Faculdade Sorocaba - - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Vistas dos
autos à sociedade de advogados Paulo Sérgio João Sociedade de Advogados para regularizar, em 05 dias, sua representação
processual, não consta procuração/ substabelecimento nos autos. - ADV: LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP),
PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/
SP)
Processo 1001210-09.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana de Brito
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luciana de Brito contra a decisão proferida
nos autos. Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que a decisão objurgada tão somente rejeitou a impugnação, e
não reconheceu a satisfação da obrigação. Nada há, portanto, que impeça a execução do saldo remanescente. Publique-se
e intimem-se. - ADV: MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001210-09.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana de
Brito - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, que não restaram abalados pelas razões recursais. Comprove a parte agravante em quinze (15) dias a obtenção
de efeito suspensivo no agravo interposto ou cumpra, no mesmo prazo, a decisão agravada. Intimem-se. - ADV: JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001239-25.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leandro Renan Binatti dos Santos - Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda., Pelo Representante
Matheus de Abreu Constantini - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso III, alínea a,
do Código de Processo Civil, (i) homologo o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão do contrato, guindada a
definitiva a tutela antecipatória concedida, e com fulcro no art. 487, inciso I, do mesmo Diploma; e, (ii) condeno a demandada
à restituição de 75% dos valores pagos a partir de 09 de dezembro de 2014 (fls. 40/41), descontando-se eventuais débitos em
aberto de IPTU ou de despesas condominiais. Os valores serão acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e
correção monetária desde o desembolso, a serem pagos em parcela única. Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com metade das custas e despesas processuais (artigo 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito
econômico obtido, condenando cada parte ao pagamento de metade dessa verba, em cruzamento (artigo 85, §14, CPC),
observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor (art. 98, § 3º, CPC), em razão do deferimento da gratuidade de
justiça (fl. 78/81). Considerando tratar-se de imóvel, ao que indica, sem benfeitorias e ainda, que a pretensão inicial é senão a
rescisão contratual, fica autorizada, a partir desta data, a posse por parte da promitente vendedora, independente de termo ou
caução, podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a terceiros. Publique-se, intimemse e cumpra-se. - ADV: LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP)
Processo 1001359-97.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana Cristina Rodrigues - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos, Determino a realização de perícia médica na pessoa do autor para o fim de verificar os
danos e sequelas descritos na petição inicial. A perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e Criminal de São
Paulo - IMESC. Oficie-se requisitando o agendamento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de
quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de
Processo Civil). Int. e cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JAMES MARLOS CAMPANHA
(OAB 167418/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP)
Processo 1001414-53.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.B.P.P. - C.V.P.
e outro - Vistos. Fl. 170/171: Oficie-se conforme requerido a fim de se obter o endereço da autora, bem como autue-se certidão
de objeto e pé do processo criminal mencionado, onde conste o atual endereço do réu Jorge. Com as respostas, manifeste-se
a autora em termos de prosseguimento do feito. Ao distribuidor para regularização da competência (Família e Sucessões). Int.
- ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 118647/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP)
Processo 1001414-53.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.B.P.P. - C.V.P.
e outro - Ex Offício: Ciência à parte requerente quanto ao teor certidão de fls. 178/179, na qual consta que o requerido Jorge
Luis da Silva Júnior encontra-se em local incerto e não sabido. - ADV: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB
118647/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB
353719/SP)
Processo 1001446-53.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Savatin da Silva Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi e outro - Vistos. A fim de conferir elastério ao disposto
no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também
com vistas a evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as
partes, no prazo de cinco dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, ou havendo negativa de
uma das partes, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal.
Ciência às partes sobre o julgamento do recurso instrumental (fl. 310/315), ao qual foi dado provimento. Intimem-se. - ADV:
FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP),
ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 1001454-98.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Paulo da Rocha - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, com resolução de mérito firmada no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar a requerida no pagamento da indenização no valor
de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescendo de juros de mora desde a citação
e correção monetária desde o evento danoso (súmulas 426 e 580, do STJ); devendo ser deduzido de tal valor a importância
paga administrativamente. Suportará, ainda, a ré, porque sucumbente, o pagamento das custas, despesas processuais e verba
de patrocínio ora fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado
e correção monetária daqui por diante. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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