TJSP 27/11/2019 - Pág. 2884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
2884
(AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA
AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0012070-90.2019.8.26.0161 (processo principal 1016935-76.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Nota de Crédito Comercial - Multpaper Distribuidora de Papéis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
- Vistos. Ante a concordância da exequente, homologo o cálculo apresentado pela executada (fls. 13), procedendo-se na forma
do Comunicado 394/2015. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do
excesso apurado. Int. - ADV: GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB 312756/SP), FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA
DOS SANTOS (OAB 37572/DF)
Processo 0014935-86.2019.8.26.0161 (processo principal 1013146-40.2016.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jaqueline da Silva Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a
ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente
e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual
equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo)
não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornarse-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou
inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), MOACYR
MEIRELLES BARRETO JUNIOR (OAB 284259/SP)
Processo 0014936-71.2019.8.26.0161 (processo principal 1014091-95.2014.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Luís Cláudio Sartori - MUNICÍPIO DE DIADEMA - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no
prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda
Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto
na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado
pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo
que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível
a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo
aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008).
Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), NELSON
YOSHIAKI KATO (OAB 171690/SP)
Processo 0014943-63.2019.8.26.0161 (processo principal 1005038-17.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Duplicata - Rodrigo Marino Toffoli - Fernando Endrigo Gatto - - Joaquim de Carvalho - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado
pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de
natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou
correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de
impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag
nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: RODRIGO MARINO TOFFOLI (OAB
210399/SP), WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 0014948-85.2019.8.26.0161 (processo principal 1011597-63.2014.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MARIA JOSÉ DE FARIAS SANTOS - Ipred Instituto de Previdência do Servidor Público
de Diadema - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de
sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirtase que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente,
que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética.
Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária,
por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente
público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco
aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: ELISABETE FERNANDES BAFFA (OAB 172259/SP), MARIA
DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), FERNANDO MOREIRA MACHADO (OAB 230736/SP), GENEVIEVE ALINE
ZAFFANI GRABLAUSKAS GOMES (OAB 158653/SP)
Processo 0014952-25.2019.8.26.0161 (processo principal 1013466-27.2015.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela
Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá
ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo
utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material,
de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material,
corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro
relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
15/09/2008). Int. - ADV: CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/
SP), ROGÉRIO PEDRÃO (OAB 344852/SP)
Processo 0015034-56.2019.8.26.0161 (processo principal 1003652-49.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Sylvia Regina de Morais - - Regina Aparecida de Morais - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei
9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se
que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que
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