Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 03/12/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

2015

contrária àquela a ser prolatada pelo E. TJ/SP. Int. - ADV: KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (OAB 259845/SP)
Processo 1509352-88.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Ricardo Vieira Correa-eireli-me - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda
não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO PINTO VIDEIRA (OAB 317238/SP)
Processo 1510890-70.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Barros Ferreira
Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo
extintO o presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a
recolher as custas processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais
devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP)
Processo 1511746-34.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Atna Imoveis Ltda
- Vistos. Fls. 28/30: Considerando o depósito voluntário realizado pelo executado no valor total de débito exequendo de R$
1.550,04 (fls. 23), defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico requerido pelo exequente, observando-se o
formulário de fls. 29. No mais, defiro o pedido de fls. 31/32 para determinarseja procedida a exclusão do nome da executada no
cadastro de inadimplentes em relação à execução da Certidão de Dívida Ativa descrita na inicial, através de acesso ao Sistema
Serasajud. Intime-se. - ADV: FLAVIO POLO NETO (OAB 150059/SP), ANA KARINE SANTOS POLITANO (OAB 244487/SP),
JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2019
Processo 0002744-61.2012.8.26.0320 (320.01.2012.002744) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Valdir Carlos Gobetti - Vistos. Defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias,
mediante carga no sistema informatizado, por procurador devidamente constituído. Intime-se. Limeira, 28 de novembro de 2019.
- ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 0009761-85.2011.8.26.0320 (320.01.2011.009761) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Lazinho Armazens Logistica e Transportes Ltda - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 258, procedendo-se à
penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula n° 42.247 (fls. 254/257), independentemente do comparecimento do
executado em Cartório. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação via DJE,
da penhora realizada e para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias; bem como do encargo de
depositário do imóvel em questão do representante legal da executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil,
devendo constar expressamente que não deverá abrir mão do depósito sem prévia autorização deste Juízo. Regularizados,
expeça-se o necessário para o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, mediante acesso ao sistema on-line fornecido
pela Arisp. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO ZARO (OAB 328240/SP)
Processo 0009769-57.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Javan Ind e Com de Materiais Reciclaveis Lt Vistos. Fls. 119/128 e 132/133: Ciência às partes. Providencie o exequente o recálculo do débito tributário, juntado a memória de
cálculo atualizada. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE
FAUVEL (OAB 273650/SP)
Processo 0010717-14.2005.8.26.0320 (320.01.2005.010717) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ind e Com Barana Ltda - Vistos. Fls. 150/162: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por
INDUSTRIA E COMERCIO BARANA LTDA, nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Sustenta que a CDA que embasa a execução fiscal está eivada de vício, uma vez que têm os juros moratórios
regidos pela Lei Estadual nº 13.918/2009, que prevê a incidência de juros diários de 0,13%, patamar superior aos juros incidentes
sobre os débitos tributários federais, sendo inconstitucional. Requer, assim, o afastamento da legislação em questão com o
recálculo do débito, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Impugnação da FESP a fls. 179/189, alegando
serem constitucionais os juros previstos pela Lei nº 13.918/09, bem como pela inexistência de nulidade das CDAs. Requer a
rejeição da exceção apresentada. É o relatório. DECIDO. Recebo a exceção, uma vez que a matéria alegada é aferível de
plano, sem a necessidade de dilação probatória e macula a certeza e liquidez do título a embasar a execução. Assiste razão à
excipiente no que toca à inconstitucionalidade da aplicação, pelo Estado, de índice de correção monetária superior àquele
aplicado aos débitos tributários da União. Insurge-se a excipiente contra a aplicação do artigo 96 da Lei Estadual nº. 6.374/89,
com a redação dada pela Lei nº. 13.918/2009 na apuração dos juros moratórios. Assim dispõe o referido dispositivo legal:
“Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que
incidem:(...)§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.(...)§ 4º - Os juros de mora previstos
no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias
pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 5º - Em nenhuma hipótese
a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”. Com efeito, o Órgão Especial E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se
pronunciou sobre a “constitucionalidade” supracitado. Ao julgar o Incidente de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000,
deu aos dispositivos legais interpretação conforme a constituição, para declarar inconstitucional a interpretação que leve à
aplicação de juros superiores àqueles aplicados aos débitos tributários federais. Considerou-se que o artigo 24, inciso I, da
Constituição Federal prevê competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios no que tange a direito
tributário e financeiro. Dessa forma, compete à União elaborar normas gerais, suplementadas pelos demais entes federativos.
Com a edição da Lei Federal nº 9.250/1995, a União passou a adotar a taxa SELIC para recomposição de seus créditos
tributários. Desta feita, as leis estaduais e municipais que versem sobre incides de juros deve respeitar os índices eleitos pela
União como limite máximo. Ainda, considerou extorsiva a imposição de juros de 0,13% ao mês, em desrespeito aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e caracterizando confisco. Impõe-se transcrever a ementa do julgado: “INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 -Nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo