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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 - Página 1211

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TJSP 04/12/2019 - Pág. 1211 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2946

1211

de compra e venda celebrado com Bernardino Ferreira Torres e Hilda Martins Ferreira em 05/08/1970. Aduzindo exercer
posse mansa, pacífica, sem oposição, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, requereu a procedência da ação, com
fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 02/08), vieram documentos e procuração (fls. 09/30). Sobrevieram
informes cartorários (fls. 32/34). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 45). A autora emendou a inicial (fls. 51/53).
Foi apresentado laudo pericial (fls. 147/159). Decisão de fl. 168 determinou o início das citações. ESPÓLIO DE FRANCISCO
MUNHOZ FILHO, ESPÓLIO DE LOUIE LOURDES BUTLER MUNHOZ, FRANCISCO WILLIAN MUNHOZ, ELIZABETH MUNHOZ
FERREIRA e OVÍDIO VIEIRA FERREIRA contestaram o feito, oportunidade na qual requereram a nomeação a autoria de João
Fernandes, que seria compromissário comprador do imóvel (fls. 255/256). Houve réplica (fls. 285/287). Foi publicado edital (fl.
311) e apresentada contestação por negativa geral (fls. 315/316). A União e a Municipalidade de São Paulo manifestaram seu
desinteresse pelo feito (fls. 294/295 e 292). O Estado de São Paulo, em que pese regularmente intimado, quedou-se inerte. Foi
certificado o encerramento do ciclo citatório. É o relatório. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da
lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes
para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial
é procedente. A requerente enquadrou seu pedido de usucapião na modalidade extraordinária, a qual, para ser reconhecida,
exige tão somente o preenchimento dos requisitos de tempo e de posse. No tocante ao elemento tempo, exige o art. 1.238 do
Código Civil o lapso temporal de 15 anos, o qual, no caso em tela, é estendido para 20 anos, tendo em vista que a autora alega
que a posse de seus antecessores teve início, ao menos, em 1970 (art. 2.028 do Código Civil atual e art. 550 do Código Civil
revogado). Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica e ininterrupta. Não se exige
que ela seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa-fé por parte dos requerentes. A parte autora juntou dois contratos
de compromisso de compra e venda, às fls. 15/17 e 18, que demonstram o encadeamento possessório do imóvel desde o ano
de 1970. Nesse sentido, nos termos dos artigos 1243 e 1207 do Código Civil, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pela prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e
pacíficas. Destarte, constam dos autos provas da posse exercida pela autora e seu antecessor imediato, João Evangelista da
Silva, quais sejam: (i) conta de IPTU, do ano de 2011 (fl. 19); (ii) conta de luz, do ano de 2010 (fl. 60); (iii) contratos de locação
do imóvel, em que a autora figurou como locadora, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011 (fls. 114/127); (iv) depoimentos
de vizinhos, prestados ao perito, no sentido de que os antecessores na posse, João e Maria, residiam no imóvel há mais de
30 anos (contatos retroativamente desde 2013) e, depois, o transferiram à autora (fls. 152/154). Conclui-se, portanto, que a
requerente, por si e seus antecessores, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por tempo superior ao de
20 anos, tempo exigido pela legislação vigente. Ainda, não há nos autos notícias de litígios envolvendo o imóvel usucapiendo,
o que indica que a posse da autora é mansa e pacífica. No que se refere à contestação de fls. 255/256, observo que ela
não impugnou especificadamente os fatos narrados pelos autores, limitando-se a requerer a citação de um compromissário
comprador, cujo contrato foi celebrado em 1963 e não foi levado ao registro imóbiliário. Acerca da desnecessidade de citar tal
compromissário comprador: “ANULATÓRIA - Sentença proferida em ação de usucapião. Autores que alegam nulidade de tal
sentença, em razão de vício na citação, tendo em vista que eles, compromissários compradores de parte do bem usucapido, não
integraram a lide. Descabimento. Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel. Art. 942 do CPC que
apenas exige a citação daqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Também não demonstrada a composse
do bem, levando-se em conta que o compromisso de compra e venda referenciado pelos autores foi celebrado em data posterior
ao ajuizamento da ação de usucapião. Não caracterizada a legitimidade dos autores para pleitear a nulidade da sentença
que reconheceu a prescrição aquisitiva Sentença terminativa mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 000393385.2011.8.26.0457; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -3ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015) Por fim, a contestação trazida pelo Curador Especial
não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião. As diligências necessárias
para a localização das pessoas citadas por edital foram devidamente tomadas, restando infrutíferas, no entanto. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo com fundamento no artigo 225 e
artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973, determinando a abertura de matrícula para o imóvel com base na planta de fl. 159 e no
memorial descritivo de fls. 158. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como
mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador Especial em
100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2019. U-1254 - ADV: PAULO HENRIQUE CHEQUER DE AZEVEDO
CANTO (OAB 220752/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB
207456/SP), NORIVAL FELISBERTO (OAB 253953/SP), ELAINE GOMES DE LIMA (OAB 254638/SP), JUVENAL CAMPOS DE
AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), RAIMUNDO GOMES FERREIRA (OAB 48655/SP)
Processo 0055660-53.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Tereza Maria Chales - Matheus
Gontijo de Santana e outros - 1 - Ante à renúncia do perito, nomeio em substituição Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intimese o perito nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo, tão somente, os valores pagos pelo Fundo de
Assistência Judiciária - FAJ. 2 - Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos
mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo
e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com
indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por
exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 3 - Prazo 10 dias. Int. U-1378 - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TANIA REGINA PEDRO (OAB 69805/SP)
Processo 0057560-37.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro Pezzonia - - Zelinda Aparecida Trigolo
Pezzonia - Dinarley Aparecida da Silva - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - 1 - Ante à renúncia do perito, nomeio em
substituição Joaquim de Souza Ferreira Filho. Intime-se o perito nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo,
tão somente, os valores pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. 2 - Desde já adianto que, caso seja possível, e desde
que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou
seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de
descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas
com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 3 - Prazo
10 dias. Int. U-1086 - ADV: CRISTIANE REGINA RODRIGUES DE PAULA (OAB 151447/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), NATHALIA DE SOUSA ALBERTOS (OAB 313120/SP)
Processo 0060390-44.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Máximo da Silva - Ilda Soares da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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