TJSP 04/12/2019 - Pág. 1212 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
1212
Silva - LEONOR LARCHER - - YOKO AOKI e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo com fundamento no artigo 225 e artigo
226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença
servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador
Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U-20 - ADV: LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA
DA SILVA (OAB 227625/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS
(OAB 180005/SP), JOSE BUENO DE SOUZA (OAB 60919/SP), LUIZ KAWASAKE (OAB 54728/SP)
Processo 0073952-04.2003.8.26.0100 (000.03.073952-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Oficial de
Registro de Imoveis da Capital - Construtora Darpan Ltda. e outros - Vistos. Manifeste-se o registrador, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca do pedido de desbloqueio da matrícula nº 144.828 (fls.300/317). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista
ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 515) - ADV: FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/
SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), CLAUDIA ALEMBIK (OAB 335925/SP), MARJORIE LEWI RAPPAPORT
(OAB 98707/SP)
Processo 0074017-28.2005.8.26.0100 (000.05.074017-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Isabel Cristina Gonçalves
Cosmo e outros - Armando Ceron - Fl. 511: Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela
expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. U-566
- ADV: TELMA MORAIS FERREIRA (OAB 179719/SP), CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB 216989/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP), TELMA MORAIS FERREIRA (OAB
179719/SP), TELMA MORAIS FERREIRA (OAB 179719/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/
SP), FABIO DE OLIVEIRA SAAD (OAB 264351/SP)
Processo 0077904-88.2003.8.26.0100 (000.03.077904-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Amarilio dos Santos Filho
e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):os autos aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa das despesas
periciais no valor de R$.3.200,00 . Ressalta-se que, em razão da gratuidade não há honorários periciais estimados, somente
despesas periciais. Havendo concordância com o valor, deverá depositar as despesas integralmente, ou propor o parcelamento,
no número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser
depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente
fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada,
decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas
restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo
parcelamento) ou impugnação: 30 dias. U.458 O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento
integral. - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), EDISON FERNANDES (OAB 148870/SP)
Processo 0080640-64.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nelito Correia da Silva e outro Imobiliária Cedro Ltda. ou Imobiliária Cedro Ltda. Sociedade Civil, CNPJ/MF 43.969.880/0001-11, - DIRETOR(A) DO DEPTO.
PATRIMONIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fls. 216/219: À Municipalidade. Int. U-14 - ADV: GISELE
HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0095405-21.2004.8.26.0100 (000.04.095405-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Tereza Fatima Puccinelli - William Henrique Puccinelli - - William Henrique Puccinelli e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o
domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973,
determinando a abertura de matrícula para o imóvel com base nos elementos já constantes nos autos. Outrossim, julgo extinto
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta
01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a
expedição de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela
Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U-754 - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELIZEU ALVES DA SILVA (OAB 232077/SP), ELIZEU ALVES DA SILVA (OAB
232077/SP)
Processo 0105467-52.2006.8.26.0100 (100.06.105467-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Aparecida Elias Rosa - Floripes Edenice Rosa Chiorato - Floripes Maria de Azevedo e outro - José Rodrigues de Melo Filho e outros - AURINO DA SILVA
JUNIOR e outros - 1 - Fls. 512/513: Para possibilitar a habilitação de Evelice Maria Benedito Rosa do Prado no polo ativo, deverá
ser apresentada cópia de seu documento de identidade, bem como instrumento de mandato conferindo poderes ao seu patrono.
2 - No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência para embargo das obras realizadas no imóvel usucapiendo, uma vez que tal
pretensão é completamente estranha à competência funcional (absoluta) desta Vara especializada, que se restringe às ações de
usucapião e de retificação de registro imobiliário, nos exatos termos do art. 38 do Decreto Lei Complementar nº03/1969. Assim
sendo, a análise da posse neste Juízo Registrário se limita ao tempo exigido para a usucapião, com a consequente declaração
de domínio, se for o caso. Portanto, o pedido de concessão liminar de mandado proibitório deverá ser apresentado perante uma
das Varas Cíveis da Capital. 3 - Por fim, aguarde-se as intimações pessoais dos demais herdeiros da autora falecida. Intimese. U-62 - ADV: OSMAR BOCCI (OAB 23017/SP), FERNANDO IDALGO (OAB 187525/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), FLADISNEI DA SILVA BEZERRA (OAB 145132/
SP), GICELLE LUIZ PEREIRA (OAB 220903/SP), HELENY MARIA M A GOMES DE ARAUJO (OAB 26831/SP), CAMILA SANTOS
CURY (OAB 276969/SP), JOSE VIVIANI FERRAZ (OAB 20742/SP), NATALIA MEGUMI TSUKAMOTO (OAB 351002/SP)
Processo 0107954-87.2009.8.26.0100 (100.09.107954-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Conceição de
Almeida - Victorio Dario Babetto e outros - Municipalidade de São Paulo e outros - O Município de São Paulo, por meio de sua
contestação, requereu, em razão de o imóvel invadir área pública, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Instada a se manifestar acerca interferência área pública apontada pela Municipalidade, a requerente rejeitou as alegações da
Municipalidade, a requerente quedou-se inerte. Sobre a competência das Varas de Registro Públicos da Capital, cita-se a lição
de Benedito Silvério Ribeiro: “É evidente que, se vier a contestar o Estado, os autos, em lugar de correrem pela Vara de Registro
Públicos, tramitarão perante a Vara da Fazenda Pública, que abrange também a Fazenda Municipal, caso parta do Município a
contrariedade. Tomando por base o Código Judiciário do Estado de São Paulo, além de outras causas e exceções expressas,
aos Juízes das Varas da Fazenda Pública (estadual e municipal) compete ‘processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou
não, principais acessórios e seus incidentes, em que o Estado e o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou
paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente’. Diz o parágrafo único: ‘As causas propostas
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