TJSP 04/12/2019 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
2011
formulado em sede de ação rescisória. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado
analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento
está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Nesses termos, decidiu o E. Superior
Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção
da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento
do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. em 14/08/2012)”. No caso em tela, entretanto, não restou comprovado que a autora se encontra em estado
de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade. Isso porque, conforme se observa na declaração de imposto de renda
do exercício de 2019, ela possui um patrimônio total de R$ 349.371,75, representado por partes ideais de vários imóveis, além
de investimentos em poupança e fundo de renda fixa (fls. 19/26). Ademais, no extrato de sua conta corrente constata que ela
apresenta saldo de R$ 12.885,86 (fls. 16). Ora, a soma desses elementos afasta a carência financeira sustentada pela autora,
visto que incompatível com a alegada miserabilidade. Há que se ter presente que o mero incômodo financeiro não se confunde
com a hipossuficiência econômica. Diante desse quadro, não estão presentes nos autos a verossimilhança das suas alegações
de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. Indefiro, pois, o requerimento de
gratuidade processual. Por conseguinte, a autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, da taxa de mandato
e do depósito de trata o artigo 968, II, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação
rescisória (art. 290 do CPC). Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sonia Maria Hernandes Garcia Barreto (OAB: 69688/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 2268312-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barretos - Impetrante: Luiz
Fernando Sanches - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 38ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessado:
Itaú Unibanco S/A - Interessado: BRCON Engenharia Ltda - Decisão monocrática nº 13085 MANDADO DE SEGURANÇA
Impetração contra acórdão proferido pela Colenda Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado O indeferimento em embargos à
execução do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante foi mantido no desprovimento do AI nº 218038982.2019.8.26.0000 Ato judicial passível de recurso especial/extraordinário, com possibilidade de concessão de efeito suspensivo
(NCPC, art. 1029, § 5º) - Se a decisão proferida é passível de recurso com possibilidade de efeito suspensivo ou ativo, incabível
é o mandado de segurança (art. 5º da Lei nº 12.016/09) Exegese da Súmula 267 do Excelso Pretório Indeferimento da impetração
por falta de adequação entre o interesse de agir e a via eleita - Mandado de segurança julgado extinto, com fulcro nos art. 5º, II,
e 10 da Lei nº 12.016/09, dando-se ciência à C. Câmara. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Fernando
Sanches contra acórdão proferido pela Colenda Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, proferida em autos de embargos à execução
opostos pelo impetrante à execução ajuizada por Itaú Unibanco S/A. Alega o impetrante que demonstrou não possuir condições
de arcar com custas processuais. Pleiteia concessão da ordem para que lhe seja concedida a benesse legal. É o relatório. O
presente mandamus não comporta trânsito. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Todavia, o “mandamus” não se destina a substituir recurso previsto na
lei processual civil. A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY professam o seguinte escólio: “Como
no sistema do CPC/39 o agravo de instrumento só cabia em hipóteses taxativas, criou-se nas legislações estaduais o expediente
da correição parcial ou reclamação, com a finalidade de impugnar a decisão interlocutória irrecorrível. Seu cabimento era
previsto quando a decisão fosse teratológica, ou causasse tumulto ou subversão da ordem processual, ou seja, quando o juiz
agisse com ‘error in procedendo’. instituto inconstitucional, quer tivesse natureza administrativa (decisão administrativa não
pode modificar decisão jurisdicional), quer tivesse natureza processual (o estado não pode legislar sobre matéria processual:
CF 22, I), não tem mais nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual se admite agravo contra toda e
qualquer decisão interlocutória, quer tenha o juiz incorrido em ‘error in procedendo ‘, quer em ‘error in judicando ‘. Apenas no
âmbito da justiça federal é que não há inconstitucionalidade da correição parcial, porque prevista em lei federal (LOJF 6º I), mas
restou inoperante, porque cabível contra ato de que não caiba recurso, quando no regime do CPC toda decisão é recorrível.”
(CPC Comentado, ed. RT, 3a ed., pág. 760). No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em razão do
posicionamento ora defendido, no sentido de que a todo recurso pode ser atribuído efeito suspensivo, mesmo diante de decisões
teratológicas, aptas a gerar um grave dano de difícil ou incerta reparação à parte, entendo que o caminho correto é a interposição
do recurso cabível e, quando ausente da lei, o pedido expresso de concessão de efeito suspensivo, com o que se permitirá ao
recorrente evitar danos. Reconheço, entretanto, que para a parcela da doutrina que entende ser o art. 558 do CPC de aplicação
restrita, recursos que não previstos no dispositivo legal e que não tenham efeito suspensivo previsto em lei não são aptos a
impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo nesse caso cabível o mandado de segurança como forma de
preservação efetiva dos interesses da parte sucumbente diante de decisão judicial. É preciso observar, entretanto, que nesse
caso não caberá tão somente o mandado de segurança, que nunca poderá funcionar como substitutivo de recurso previsto em
lei, afinal, decisão não impugnada pelo recurso cabível (e nesse tocante a questão da eficácia é irrelevante) preclui, e o mandado
de segurança não impede a geração dessa consequência. Dessa forma, a parte deverá cumular meios de impugnação: ingressar
com o recurso cabível para evitar a preclusão e com o mandado de segurança para impedir que a decisão recorrida gere efeitos
imediatos. O mandado de segurança é utilizado, na realidade, como instrumento para atribuir efeito suspensivo a recurso que
não o tenha, sendo certo que no tocante ao recurso especial e extraordinário os tribunais superiores já pacificaram entendimento
de que esta tarefa deve ser cumprida por meio de processo cautelar inominado, não obstante também aceitem, ainda que a
contragosto, o mandado de segurança.” (“Cabimento do mandado de segurança à luz da Lei n. 12.016/2009, in O novo mandado
de segurança - Estudos sobre a Lei nº 12.106/2009, Editora Fórum, 2010, Coord. Eduardo Arruda Alvim et al, pp. 77/78). Na
hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante foi mantido pelo AI nº 218038982.2019.8.26.0000, assim ementado: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Embargos à execução. Pessoa física. Ausência de
demonstração da necessidade da benesse. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. O venerando acórdão foi
disponibilizado no DJE de 08.11.2019 e publicado em 11.11.2019, sendo, portanto, passível de recurso perante tribunais
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