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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 - Página 2012

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TJSP 04/12/2019 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2946

2012

superiores. E estabelece o § 5º do art. 1.029 do Novo CPC: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo; II ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação”. De tal modo, incide o art. 5º da Lei nº 12.016/09 que assim
dispõe: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo”. Em suma: se a decisão proferida é passível de recurso com possibilidade de efeito suspensivo ou ativo, incabível
é o mandado de segurança. Consigne-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito
da impossibilidade de se substituir o recurso previsto na legislação processual pelo mandado de segurança, não podendo ser
utilizado como sucedâneo recursal, conforme orientação já preconizada pela Súmula nº 267 do Excelso Pretório: “Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual
foi mantida a extinção de impetração contra ato judicial, com fulcro na Súmula 267/STF. O ato judicial alegadamente coator (fls.
94-96) apenas deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou tutela e, assim, fica
claro nos autos que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que há previsão legal
para o recurso próprio, o qual, inclusive, foi interposto (fls. 102 e 142). 3. “A decisão judicial impugnada não é manifestamente
ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança. Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º
12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição
inicial do mandado de segurança” (AgRg no MS 18.636/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19.11.2015). 4. “O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão
judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF” (AgRg no
RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.). Recurso ordinário improvido.”
(REC. ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0105663-8 2ª Turma Relator Ministro HUMBERTO MARTINS j. em
16.02.2016 DJe 24.02.2016) Do exposto, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança por ausência de adequação
entre o interesse processual e a via eleita, com fulcro nos art. 5º, II, e 10, da Lei nº 12.016/09, dando-se ciência à C. Câmara.
P.R.I. São Paulo, 2 de dezembro de 2019. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP)
- Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217
DESPACHO
Nº 1004818-26.2019.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Embargte: Elenice dos Santos Batista (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefonica Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração opostos por seu adverso,
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/SP) - Danilo Alves
Galindo (OAB: 195511/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1007139-16.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Felix da Silva Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso. A declaração de pobreza possui
presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas
se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, segundo o qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a
insuficiência de recursos”. Nesses termos, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de
necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos
autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgRg
no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012)”. Pela análise do demonstrativo
de pagamento da apelante, verifica-se que ela percebe rendimentos brutos de R$ 10.185,84. O fato de a apelante possuir
passivo, por si só, não autoriza o deferimento do benefício já que revela apenas uma gestão inadequada de seus recursos, o
que não se traduz em ser uma pessoa jurídica hipossuficiente. Assim, diante da ausência de comprovação de que o apelante
se encontra em estado de pobreza, resta indeferido o pedido de gratuidade ou de parcelamento das custas. Por conseguinte,
deverá a apelante providenciar o recolhimento do preparo de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento
do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1013818-92.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: VMT Telecomunicações
Ltda - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Actuale Consultoria Administrativa e Assessoria Empresarial Ltda - Expeça-se
e-mail ao juízo a quo para envio da mídia digital contendo depoimento da testemunha Juliana Lopes Silva (fls. 330), que não
acompanhou a apelação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Luiz
Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Filipe Aquino das Neves (OAB: 259544/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues
(OAB: 147325/RJ) - Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1024803-60.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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