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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 04/12/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2946

2013

Processo 0003879-78.1995.8.26.0361 (361.01.1995.003879) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Irmaos Burunzuzian
Ltda - Vanderlei Marques Aparecido - Reinaldo Ribeiro Gerth (Perito Judicial) - Celia Regina Camargo Pinheiro - Willian Pinheiro
Marques - - Jessica Pinheiro Marques - fls. 875: Ciência do ofício resposta (Oi), informando que, em apuração na base de
dados, nada consta com relação aos CPFs. pesquisados. - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0003879-78.1995.8.26.0361 (361.01.1995.003879) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Irmaos Burunzuzian
Ltda - Vanderlei Marques Aparecido - Reinaldo Ribeiro Gerth (Perito Judicial) - Celia Regina Camargo Pinheiro - Willian Pinheiro
Marques - - Jessica Pinheiro Marques - fls. 878-879: Ciência do ofício resposta Vivo - Telefonica Brasil S.A., encaminhando
resultado das pesquisas realizadas. - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0003997-44.2001.8.26.0361/01">0003997-44.2001.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0003997-44.2001.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Jose Prado - - Rosa Yuri Takagi Prado - Sandra Andrade Lapique - - Francisco Mariano Molina Junior Christian Fernando Andrade Lapique - - Lia Maria Cleber Pinto Lapique - fls. 1378-1379: O patrono dos exequentes, Dr. Fabio
Simas Gonçalves - OAB/SP 225.269 deverá promover, no prazo legal, a regularização da Peça, no sentido de proceder sua
assinatura. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
Processo 0003997-44.2001.8.26.0361/01">0003997-44.2001.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0003997-44.2001.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Jose Prado - - Rosa Yuri Takagi Prado - Sandra Andrade Lapique - - Francisco Mariano Molina Junior Christian Fernando Andrade Lapique - - Lia Maria Cleber Pinto Lapique - fls. 1382-1384: Ciência da mensagem eletrônica oriunda
do Cartório de Registro Civil de Mogi das Cruzes, encaminhando ofício resposta. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB
174784/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 0004684-40.2009.8.26.0361 (361.01.2009.004684) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Fator
Ms Modas Ltda - - Helena Sumiko Hirota Kimizuka - - Minoru Kimizuka - Vistos. 1 - Manifeste-se o exequente sobre o resultado
da pesquisa Renajud, conforme documentos que seguem. 2 - Para pesquisa Infojud, considerando que há 3 executados, recolha
o exequente mais R$ 32,00. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0004697-39.2009.8.26.0361 (361.01.2009.004697) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Alberto Steola Junior - - Elisabete Aparecida Camanho Steola - fls. 65-67: Diante da Exceção de Pré Executividade, manifeste-se
o requerente, no prazo legal. - ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 0004829-43.2002.8.26.0361 (361.01.2002.004829) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bamerindus do
Brasil S/A - Paulo Leite de Siqueira Filho - Fls. 156/189: PAULO LEITE DE SIQUEIRA FILHO, opôs a presente exceção de préexecutividade à execução que lhe move BANCO J. SAFRA S/A, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título exequendo,
ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Houve impugnação pelo excepto. Sucintamente relatei. Diferentemente dos
embargos do devedor, a exceção de pré-executividade não visa discutir o mérito, mas sim possibilitar ao devedor, insurgir-se
até mesmo antes da citação, ou da penhora, por meio outro que não o de embargos. A exceção dá-se quando se verificar a
ausência de uma das condições da ação. Serve a exceção, portanto, para que o executado manifeste a existência de alguma
nulidade antes da penhora, ou pelo menos antes do prazo para a interposição de embargos. A exceção geralmente é feita por
simples petição, dentro do processo de execução. Pois bem. O excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente,
prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para melhor entendimento, transcrevo as teses firmadas pelo C. STJ, no
Incidente de Assunção de Competência, suscitado no REsp 1604412/SC: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA
DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem
firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência
do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado
em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração
de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do
processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.”
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Consigno que a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo, motivada pela inércia de seu titular na
promoção de seu regular andamento, anotando-se que o prazo prescricional é o mesmo que é estabelecido para a propositura
da ação (Súmula nº 150 do E. STF). Pontuo que a prescrição intercorrente restou afastada pela Superior Instância, já na
vigência do atual CPC, conforme trecho abaixo transcrito, in verbis, fls. 94/96: “(...) Todavia, a prescrição intercorrente possui
dois elementos constitutivos: tempo e inércia, que só ocorre se, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo,
não adota o exequente as providências necessárias ao curso do feito, consoante jurisprudência iterativa do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (...). No caso dos autos, inexistiu a necessária intimação pessoal para dar andamento ao processo, razão
pela qual não se pode imputar inércia e, sem esta, não se configura a prescrição intercorrente. Ademais, haveria necessidade
de se observar o novo regramento processual civil a respeito, já que as normas processuais têm incidência imediata, do que
também não se cuidou a despeito da sentença ter sido proferida já à sua égide. (...)” Também não há que se falar em inércia
neste momento processual. Quando do retorno dos autos da Superior Instância, o exequente deu regular andamento ao feito,
fls. 102, inobstante o feito ter sido arquivado em 15/03/2018, já na vigência do atual diploma processual e desarquivado em
02/07/2019 após o requerimento formulado por ambas as partes (fls. 151). Destarte, fulcrado no v. Aresto e, inexistindo qualquer
óbice a ser acolhido em exceção de pré-executividade, é, pois, caso de REJEIÇÃO da presente exceção de pré-executividade.
Tratando-se de mero incidente e não extinguindo-se a ação, deixo de condenar o excipiente nos ônus da sucumbência. Intimese. - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)
Processo 0005109-14.2002.8.26.0361/02">0005109-14.2002.8.26.0361/02 (apensado ao processo 0005109-14.2002.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Antonio Roberto da Silva - Cooperativa Habitacional Vinte e dois de Maio - Pâmela da Silva Ribeira - Agenor de Oliveira
Soares - - Joelma Barrabazzo - Vistos. 1 - Tendo em vista o retro certificado e o deliberado as fls. 939/940, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos
autos principais, se o caso. 2 - Por consequência, restam prejudicadas as penhoras no rosto dos autos (fls. 754/756 e 799/802
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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