TJSP 04/12/2019 - Pág. 2191 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
2191
condenação deve ser imputado a esta E. Câmara, o que a torna incompetente para apreciar o presente Habeas Corpus. Diante
disso, pode-se concluir, com segurança, que o impetrante se insurge por meio do presente remédio heroico, não contra a decisão
proferida por Juízo monocrático prolatada em desfavor do paciente, mas, sim, contra o v. acórdão que a substituiu, prolatado,
diga-se, por um dos órgãos fracionários desta C. Corte, a impedir, assim, o conhecimento da impetração. Isso porque, como
é cediço, este E. Tribunal, por força do princípio da hierarquia, não tem competência para o processo e julgamento de habeas
corpus impetrados contra suas próprias decisões, ainda que prolatadas por seus órgãos fracionários, até porque o acolhimento
de entendimento em sentido contrário lhe permitiria, em última análise, conceder de ofício habeas corpus contra suas próprias
decisões, em virtude do que ocuparia, simultaneamente, as posições de coatora e de julgadora, o que, por óbvio, não se
pode conceber. Sobre o tema: Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como
coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio. Necessidade de observância
do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação
(STJ 3.ª T. AgRgHC 20.027 Rel. NANCY ANDRIGHI j. 21.2.2002 DJU 6.5.2002, p. 284). Na mesma direção: Não pode tomar
conhecimento de um pedido de habeas corpus o Juiz ou Tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato
considerado ofensivo da liberdade física do paciente (TACRIM-SP HC Rel. NELSON FONSECA JUTACRIM-SP 65/127). E,
ainda: A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar
competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis
porfiaram em dar forma a esse princípio (TJSP RHC Rel. FELIZARDO CALIL RT 54/364). Consigne-se, ainda, que, por força
do que dispõe o art. 105, I, c, da CF, compete ao C. STJ processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator
ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro
de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da justiça eleitoral; (...). Nestas
circunstâncias, o habeas corpus não pode ser conhecido, diante da patente incompetência desta Egrégia Corte em apreciar este
mandamus. Por tais razões, NÃO SE CONHECE DA IMPETRAÇÃO. P.R.I.C. - Magistrado(a) Freitas Filho - 5º Andar
Nº 0700131-47.2003.8.26.0577 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São José dos Campos - Recorrente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Graciano da Silva - Recorrido: Evandro Sales - Vistos. 1.
Determino a Secretaria que retifique a autuação para que nela fique consignado o nome correto do recorrido como sendo
ANTONINO GRACIANO DA SILVA (e não Antônio Graciano da Silva), certificando-se. 2. Após, remetam os autos à Mesa (voto
nº 11324). - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Bruno Lopes de Oliveira (OAB: 257815/SP) (Defensor Público) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0001417-56.2018.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Denilson
dos Santos Mello - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Walter Passos Nogueira (OAB: 27276/SP) - 5º Andar
Nº 0003738-07.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante:
Romildo Aquino Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em visto o não cumprimento do §
1º do Art. 186, do CPC, providencie a serventia, com urgência, a juntada, nos autos, do procedimento administrativo que apurou
a falta disciplinar de natureza grave de ROMILDO AQUINO SOARES, após abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Adriana de Britto (OAB: 179295/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 0005016-65.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bragança Paulista - Agravante:
Maria de Fatima Leme Ike - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência,
a fim de que a serventia providencie a juntada aos autos da cópia da r. decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Criminais,
sem a qual impossível a análise do pedido. Após, venham os autos conclusos para decisão, uma vez que a D. Procuradoria
Geral de Justiça já se manifestou sobre o mérito do recurso interposto pela defesa. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs:
Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/SP) - 5º Andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0000174-07.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: Alessandro Oliveira da
Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 0000174-07.2017.8.26.0101 Comarca: Vara
Criminal de Caçapava Apelante: Alessandro Oliveira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos Fls.
256/257: intime-se o apelante para constituir novo defensor no prazo de cinco dias. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado,
será nomeada a Defensoria Pública para o seu patrocínio. Processamento com urgência, devido ao réu estar preso. Por fim, à
mesa. São Paulo, 2 de novembro de 2019. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Matheus
de Oliveira (OAB: 401377/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0004310-11.2015.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º