TJSP 09/12/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
2011
de prosseguimento. 6. Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 9. Consigne-se no
referido mandado que, se o executado apresentar injustificados embaraços no cumprimento da ordem judicial, fica autorizado ao
Sr. Oficial de Justiça, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000871-81.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Tecmat Distribuidora Comercial e Empresarial Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos Fls.55/56 - O
peticionamento deverá ser feito nos autos apropriados. O presente procedimento encontra-se suspenso (fl.53). Intime-se. - ADV:
MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB
98941/SP)
Processo 1001092-98.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - R.M.G. - J.D.O. Considerando que o processo se encontra extinto, defiro o requerimento formulado pelo executado e determino a liberação
dos valores bloqueados (por meio do bacenjud ou mlj/mle) em seu favor, bem como seja retirada as retrições incluídas sobre o
veículo informado, por meio do sistema renajud. - ADV: ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP)
Processo 1001288-34.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Clóvis Mariano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Fls. 133/135: Trata-se de embargos de declaração sob o argumento
de que a sentença proferida às fls. 125/130 contém erro material com relação ao percentual do adicional de insalubridade
pago ao autor. Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos
de declaração é oponível para corrigir erros ou inexatidões no decisum atacado. No caso dos autos, há mesmo o erro material
apontado pela parte. Assim, ACOLHO os embargos de declaração a fim de que corrigir a sentença de fls. 125/130, para constar
que foi “reconhecido o direito da parte autora ao benefício, no percentual de 20%” (quinta linha, fl. 127), e não 40%, como
constou. Anote-se no registro anterior. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP), LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LUCIEDA NOGUEIRA
GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP)
Processo 1001562-95.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Rosangela do Amaral - Ana Paula de Oliveira Rocha - - Talita Mariana Brandini Guini Pinheiro - - Pedro Felipe Gulli Ribeiro
- Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias, em RÉPLICA as contestaçãos apresentadas. - ADV: IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP), LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP),
ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), SONIA APARECIDA
MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP)
Processo 1001830-52.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Transportadora
Tavares Indiana Ltda - Me - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1. Anote-se a
interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. Não
havendo notícia de concessão de liminar, deverá o requerido cumprir a determinação de fls. 134/137, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. 2. Manifeste-se o autor em réplica, bem como sobre
os documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB
304758/SP)
Processo 1001847-25.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Mario Jose da Rocha - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Ciência as partes da
baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias, nos termos constantes do acórdão.
Intime-se. - ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1001860-87.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laudicene
Leite de Paula - Ricardo de Aguiar Pereira - - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Fls. 37 -Ante a desistência da ação pela parte autora, homologo para que surta os devidos
efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTA com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC. Libere-se a pauta. Proceda-se
a serventia as movimentações obrigatórias de baixa no sistema SAJ-PG5. Isento de custas ou despesas processuais em razão
de isenção legal (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se em cartório. Intime-se. - ADV:
LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1001884-18.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Vilma Medeiros - Francisco Alberto da Silva Junior - Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, em RÉPLICA a contestação e
documentos. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)
Processo 1001923-15.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Roberto Venâncio Dansiger - Adriana Venancio Dansiger - - Valéria Venâncio Dansiger - - Maria José Venâncio Dansiger - Jesus Dasinger - - Luzo Dansiger
- - Maria Aparecida Dansiger - - Associação dos Servidores do Departamento de Estrada e Rodagem (asder) - - União dos
Sevidores Públicos do Estado de São Paulo - - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 57/58 como
emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Defiro a produção antecipada de prova porque
a prova a ser produzida pode viabilizar a auto composição e/ou evitar o ajuizamento de ação. Citem-se e intimem-se os réus
BRADESCO SEGUROS, ASDER - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER - SÃO PAULO SP, e UNIÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO para, em 15 dias, apresentaren os documentos requeridos na inicial (apólices de
seguro em nome de ROBERTO DANSIGER, RG 25.575.529-6, CPF 316.001.078-34, falecido aos 15.5.2019, cientificando os
demais requeridos (JESUS, MARIA e LUZO) acerca da propositura desta demanda, servindo esta decisão, assinada digitalmente,
como MANDADO/CARTA. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1002095-59.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cibele Sanches Dis
Santana - Maria Aparecida Peixoto - FICA a requerente ciente do conteúdo da petição de fls. 92/94 e para a retirada do recibo
(autorização de transferência de propriedade de veículo). - ADV: CAROLINA GROSSO THOMAZ (OAB 357883/SP), RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1002102-46.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adler Rogerio de
Souza Martins - Banco Itaú Consignado S.A - - Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade
de débito ajuizada por ADLER ROGÉRIO DE SOUZA MARTINS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e BANCO
BMG S/A. Com o pedido inicial, requereu a tutela de urgência para o fim de compelir a ré a se abster de consignar descontos
em seu pagamento. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter
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