TJSP 10/12/2019 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável nos processos
executivos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), MARCOS ANTONIO
LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 0003733-82.2002.8.26.0396 (396.01.2002.003733) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Novo Horizonte Jose Augusto Nascimento Neto - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, JOSÉ
AUGUSTO NASCIMENTO NETO, alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a prescrição intercorrente do
débito tributário (fls. 88/93). Regularmente intimada, a exequente impugnou o pedido (fls. 100/101). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é um tipo incidental de oposição do devedor que visa bloquear o desenvolvimento
de uma execução por inexigibilidade irrefutável do título que a ampara, protegendo os bens do executado de injusta oneração e
oferecendo-lhe oportunidade de alegar nulidades da execução antes mesmo da efetivação da penhora sobre seus bens. O seu
cabimento nos autos da Execução Fiscal já foi objeto de divergência jurisprudencial, contudo, restou pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 393, que o ajuizamento é possível. Cite-se: “Súmula 393 do STJ - A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”. Inicialmente, no caso dos autos, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Isto porque, a CDA,
ato administrativo que é, igualmente goza dos seguintes atributos: presunção de veracidade e legitimidade, imperatividade,
exigibilidade e autoexecutoriedade, dentre os quais destaca-se o primeiro. A presunção de legitimidade atribui ao ato
administrativo a conformidade com a norma até prova em contrário. Já a presunção de veracidade, que se refere aos fatos ou
conteúdo do ato exarado pela Administração, significa que os fatos noticiados no ato administrativo são considerados verdadeiros
até que haja prova em contrário. É evidente que a Administração Pública agiu no legítimo exercício de suas prerrogativas ao
lavrar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda, não sendo as alegações da parte embargante suficientes para afastar a
legitimidade e veracidade dos atos administrativos. É inolvidável que, estando inadimplente o devedor, na hipótese dos autos,
nasce para a parte exequente o poder-dever de lavrar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para cobrar os valores devidos. Trata-se
de ato administrativo vinculado, pois, ocorrido o fato imponível que se subsume à hipótese de atuação da parte exequenteembargada, não tem ela liberdade para deixar lavrar a CDA. Sobremais, é bem de ver que o título exequendo atende aos
requisitos necessários à sua validade, expressando liquidez, certeza e exigibilidade. Para ter validade, basta que a CDA se
reporte aos dispositivos legais que foram utilizados para a apuração do débito, o que efetivamente ocorreu. Ademais, não se
extrai dos autos ter havido violação ao direito de defesa quando da constituição do crédito, cujo ônus da prova cabe ao executado
(Art. 373, CPC) do que não se desincumbiu. No que tange à prescrição intercorrente, como se sabe, é matéria de defesa indireta
contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte autora, sendo instituto necessário
para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. No caso dos autos, não é possível concluir que houve prescrição
intercorrente, pois não há nenhum elemento que demonstre que o processo ficou parado por mais de 5 (cinco) anos por desídia
do exequente. Isto porque, o Despacho que determinou o arquivamento da presente Execução se deu em razão do parcelamento
efetuado pelo executado junto à Fazenda Pública Municipal, no prazo de 60 (sessenta) meses (Despacho fls. 34). Há que se ter
em mente que o reconhecimento da dívida, pelo executado (com o parcelamento noticiado nos autos), interrompe a contagem
do prazo prescricional, nos termos do Art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Em caso semelhante, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de inércia da credora
Prescrição que não se configura com o mero decurso do tempo, mas também com a inatividade da exequente Ausência do
transcurso do período de 5 (cinco) anos Inteligência do artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/80. Ação julgada extinta em primeira
Instância Sentença anulada Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0026033-11.1998.8.26.0224; Relator(a): Leme de Campos;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SAF - Setor de Anexo Fiscal 1; Data do Julgamento:
22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Nesse sentido, ainda, note-se o entendimento do STJ sobre o tema: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PENDÊNCIA DE
PARCELAMENTO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário(art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a
contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 237016 RS
2012/0205670-5, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 13/10/2014). Na Execução Fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou
intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 40, da Lei nº
6.830/80. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado como representativo
de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência
da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3) A
efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além
da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo
depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
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