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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 12/12/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2952

2015

só poderá deferi-la a quem comprove a existência dessa propriedade, bem como o direito real de adquiri-la compulsoriamente.
É o Registro Imobiliário que controla a aquisição e transferência da propriedade imobiliária. Logo, razoável é a exigência da lei
de que a adjudicação compulsória só seja deferida a quem disponha de contrato inscrito naquele Registro Público (Decreto Lei
n° 58, art. 22). A matéria foi brilhantemente examinada pelo ilustre magistrado e professor Humberto Theodoro Jr, em conferência
publicada no Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob o título “A Execução Específica do Compromisso de Compra e Venda
de Imóveis” ( In Revista do TJDFT, vol. 26, pág. 11/26), na qual teceu as seguintes considerações, que transcrevo: “Urge,
porém, ficar bem claro que pré-contrato é uma coisa, e direito real de aquisição é outra coisa muito diferente. O compromisso ou
pré-contrato, como toda avença da espécie, tem por objeto a celebração de outro contrato, que será então o ‘contrato definitivo’.
Seu mundo é, inicialmente, o das obrigações, o dos vínculos pessoais ou obrigacionais apenas. Depois, é que pode surgir, ou
não, o direito real, através da conjugação de elementos internos do contrato com outros elementos externos (como o Registro
Público). Como obrigação de contratar ou de declarar vontade, ‘celebrado o contrato de promessa de venda, já era ele dotado
de ‘execução direta’, podendo exigir o promitente comprador a ‘declaração de vontade’ da outra parte, e valendo a sentença
pela escritura definitiva recusada’ (Caio Mário, ob. Cit. IV, n°367, pág. 368). O que vai ser acrescentado pelo ‘direito real’ é o
vínculo sobre o bem, que o torna, de certa e limitada forma, já incluído no patrimônio do titular desse ius in re sui generis, e que
lhe dá o poder de ‘adjudicação oponível até contra terceiros’. Adjudicar, portanto, não é apenas cumprir a obrigação de outorgar
um contrato definitivo; é reconhecer, em sentença, o direito real limitado já existente e transformá-lo, por autoridade do Estado,
em direito de propriedade plena. Isto, naturalmente, só pode ocorrer em razão de fiel observância de todo mecanismo da
aquisição e exercício dos direitos reais. Mas, a condenação de um devedor a cumprir um pré-contrato nada tem que ver com os
direitos reais e o mecanismo de sua constituição. O que se reclama na espécie é uma sentença que condene o inadimplente a
realizar aquilo a que se obrigara. A sentença que sana sua omissão, para o credor, faz as vezes apenas do contrato que não
chegou a ser espontaneamente firmado. Não entra em jogo, aqui, declarar domínio, nem tampouco adjudicar propriedade ao
autor. Os efeitos materiais da execução do contrato contido na sentença serão os mesmos que adviriam do acordo voluntariamente
cumprido. Se, porventura a alienação foi a non domino, ou se o bem já não existe mais em poder do promitente, nada disso
invalidará a sentença ou sofrerá consequências modificadoras pelo advento do decisório judicial. Em se cuidando, destarte, de
execução de direito pessoal, a sentença criará para o credor, apenas um ‘contrato’ e nada mais; um contrato sujeito a todas as
vicissitudes por que teria de passar aquele definitivo que acaso fosse firmado pelo devedor, na hipótese de execução voluntária
do pré-contrato. Daí o posicionamento da jurisprudência no sentido de que, para aplicação do artigo 639 do Código de Processo
Civil, ‘a falta de registro não impede que o promissório comprador pleiteie a condenação do vendedor a emitir declaração de
vontade, pago o preço, desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo’. Só que, não se
tratando de adjudicação compulsória, ‘a sentença condenatória, para operar a transferência da propriedade, depende da
transcrição no Registro imobiliário’ (TJSP, ap. 17.533-2, Ac. de 03-02-82, in ‘RT, 558/67).” (Recurso Especial nº 195.236/SP)
original sem grifos Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contraditório, custas e despesas
processuais pelos autores, com as ressalvas da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, observadas as NSCGJ,
arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1007463-38.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Pereira da
Silva - Intel Cursos de Formação Eirele Me - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos e pedido
de tutela de urgência que Gisele Pereira da Silva move em face de Intel Cursos de Formação Eirele ME, alegando, em síntese,
que firmou com a ré contrato de adesão (n°. 000191) para prestação de serviços educacionais, curso de auxiliar de necropsia,
pelo valor mensal de R$ 180,00, com prazo de 12 (doze) meses e início previsto para janeiro de 2019. Prossegue narrando
que as informações ofertadas por preposta da ré, tanto pessoalmente, quanto por telefone, convergiam no sentido de que o
certificado do curso teria validade a nível nacional e que as aulas práticas ocorreriam na sede da ré, ministradas por professores
qualificados. No entanto, já no início do curso, constatou que o profissional que ministrava as aulas não possuía qualificação na
área de necropsia, porquanto pesquisava os temas abordados no google durante as aulas. Além disso, aduz que foi informada
que não seriam ministradas as aulas práticas por não haver laboratório na unidade, nem tampouco material adequado para
tanto. À vista da qualidade das aulas, aduz que houve grande número de desistências, resultando disso o remanejamento
das turmas, reunindo alunos que se encontravam em níveis distintos do curso. Em virtude de tais fatos, sustenta que optou
por rescindir o contrato de prestação de serviços, tendo efetuado o pagamento de cinco parcelas, sendo que a parte ré exige,
igualmente, o pagamento de multa contratualmente prevista para a hipótese de desistência, no percentual de 15% (quinze por
cento), não obstante a defeituosa prestação do serviço. Não logrando resolver administrativamente a questão, e entendendose prejudicada pela conduta da ré, pugna seja julgada procedente a ação, condenando-a a reparação dos prejuízos de ordem
objetiva, mediante restituição do equivalente a doze mensalidades do curso contratado, além da reparação dos prejuízos de
ordem subjetiva, mediante indenização em valor correspondente a nove salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 24/31. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 37/50, instruída com os documentos de fls. 57/179.
Refutou a versão dos fatos apresentada pela autora. Alegou que a autora teve plena ciência dos termos e condições contratuais
antes mesmo de firmar o contrato sub judice, tendo o feito por liberalidade e sem quaisquer vícios de consentimento, sendo que
poderia, inclusive, recusar-se a celebrar o contrato à vista de disposições supostamente divergentes daquelas apresentadas em
contato verbal. Sustentou que os profissionais contratados para ministrar as aulas do curso em questão possuem a qualificação
necessária para tanto, sendo que eventuais pesquisas no google são realizadas apenas para complementação de material e
melhor compreensão do conteúdo pelos alunos, para elucidar matéria tratada na aula. Quanto à ausência de laboratório para
realização de aulas práticas, confirmou que de fato não possui tal estrutura, negando que preposto seu tenha transmitido à autora
informação quanto à existência de aulas práticas no curso contratado. Insurgiu-se, no mais, quanto à alegação de ausência
de material adequado e remanejamento de alunos, ponderando que indevida restituição de valores, porquanto efetivamente
prestado o serviço. Requereu a aplicação da pena por litigância de má-fé à autora, por alterar a verdade dos fatos. Terminando
por concluir que inexistente ato ilícito de sua parte a justificar a pretendida reparação de danos morais. Pugnou, ao final, pela
improcedência da lide. Sobreveio aditamento à peça defensiva para correção de erro material (fls. 182/183). Réplica anotada (fls.
195/207). Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 208/209), pugnou a autora pela produção de prova oral, mediante
o próprio depoimento pessoal, bem como mediante oitiva da testemunha arrolada às fls. 211; sendo que a ré pugnou também
pela produção de prova oral, arrolando testemunha às fls. 212. É o relato do necessário. Decido. As partes são legítimas e estão
devidamente representadas, presentes ainda, os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes
a serem analisadas. Diante disso, dou por SANEADO o feito. A causa versa sobre relação de consumo, entretanto, ausentes
os requisitos legais para a pretendida inversão do ônus da prova, pois pende controvérsia sobre divergência de informações
sobre o serviço prestado no momento da contratação, sendo juntado aos autos o documento de fls. 29/31 referente à relação
jurídica entre as partes. “A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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